Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir RG, e Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, neste ato representado por seu procurador signatário, que junta neste ato procuração com endereço profissional completo, para recebimento de intimações e notificações, endereço eletrônico E-mail do Advogado, com fulcro no art. 5º, inciso V da CF/88, cumulado com os artigos 186 e 927 do CC/02, Lei nº 8.078/90 e artigo 3º da Lei nº 10.259/01 propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS
em face de
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, endereço eletrônico Informação Omitida, na pessoa do seu representante legal,;
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, endereço eletrônico Informação Omitida, na pessoa do seu representante legal,;
eRazão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, endereço eletrônico Informação Omitida, na pessoa do seu representante legal,;
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, endereço eletrônico Informação Omitida, na pessoa do seu representante legal,
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, endereço eletrônico Informação Omitida, e
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, na pessoa do seu representante legal, pelas razões de fatos e de direito à seguir expostos:
1. PRELIMINARMENTE
1.1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Autora é pessoa pobre na acepção do termo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade de Justiça, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Mister frisar, ainda, que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.
Para tal benefício, a Requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus, a Requerente, ao benefício da gratuidade de justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP 22234254820178260000 SP 2223425-48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP 22259076620178260000 SP 2225907-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017)
A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018)
Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade da Requerente, tem-se por comprovada sua necessidade, fazendo jus ao benefício.
Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça a requerente.
1.2 DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Em preliminar, a autora requer seja observada a regra contida na Lei nº 10.741/03 e art. 1.048, I, do CPC, que assegura a preferência na tramitação do feito aos idosos.
Observe a legislação referida:
Art. 71 da Lei no 10.741/2003. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1 ̊ O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2. A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3 ̊ A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4 ̊ Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
Art. 1.048 do CPC. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º , inciso XIV, da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (...)
A autora nasceu em Data, contando, portanto, com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Pelo exposto, requer seja concedida tramitação preferencial.
1.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS – E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA RESPONDER PELOS DANOS PERQUIRIDOS NA PRESENTE DEMANDA
In statu assertiones, possui a Autarquia legitimidade passiva para integrar a lide relativa ao indevido cadastramento de débito consignado em benefício previdenciário e à reparação pelos danos causados
No mais, importa analisar a legislação pertinente, para aferir a responsabilidade do INSS pelos danos causados.
A Instrução Normativa INSS/DC n.º 121/2005, em seu art. 8º (fl. 199), expressamente determina que: no caso do segurado apresentar qualquer reclamação, a Agência do INSS deverá solicitar da instituição financeira a comprovação prévia e expressa da autorização do segurado quanto à consignação em folha. Caso não atendida tal solicitação no prazo de até cinco dias úteis, deverá a Agência “cancelar a consignação no sistema de benefícios”.
In casu, os descontos em folha de pagamento indevidos começaram em Data, tendo a parte autora manifesta-se perante a irregularidade de tais descontos, sendo que nada foi efetuado pelo INSS para solucionar o problema em questão.
De acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa supracitada, o INSS não demonstrou à autora que solicitou que a instituição financeira comprovasse a celebração do contrato e a autorização expressa de consignação do débito.
Em casos análogos, o INSS restou responsabilizado solidária e/ou subsidiariamente pelos danos decorrentes aos empréstimos indevidamente autorizados, e nunca requisitados por aposentados e pensionistas, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS E BANCO VOTORANTIM S/A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE RESSARCIR. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Lide envolvendo os empréstimos consignados firmados pela autora com o Banco Votorantim S/A, em março e maio de 2009, respectivamente, os quais alega não ter renovado. Afirmou ter sido surpreendida com a renovação não autorizada, por duas vezes a primeira avença e uma vez a segunda, em 7.8.2010, 7.12.2010 e 7.9.2011, tomando os empréstimos novos números, estendidos os prazos para pagamento das parcelas e fixadas novas taxas de juros, com o correspondente desconto em seu benefício previdenciário. Recurso da instituição financeira quanto à indenização por danos materiais e morais pretendida pela parte autora e ao quantum arbitrado. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC)é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato lesivo, do nexo de causalidade e do dano. 3. Diante da impossibilidade de a demandante produzir a prova negativa - de que não requereu as renovações em questão -, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade das operações de crédito realizadas em nome da autora, o que não fez, tendo apenas reiterado diversas vezes que foram solicitadas por telefone, informação insuficiente a demonstrar sua alegação. "Se a tratativa se deu por via telefônica, verbal, ainda assim far-se-ia indispensável o registro daquele negócio, mesmo porque defeso seria presumir o assentimento quando carente o seu respaldo de qualquer elemento fidedigno". 4. Configurada a responsabilidade da apelante pelas operações de crédito não requeridas, cabe à instituição financeira cessar os descontos e devolver à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário devendo ser os valores compensados com a quantia efetivamente creditada na conta corrente da autora, a ser apurado em liquidação de sentença. 5. Independentemente da responsabilidade pelos danos materiais, para que se configure o dever de indenizar pelos danos morais, mister se faz demonstração do dano alegado, em medida que ultrapasse o limite do mero aborrecimento. A autora, entretanto, não trouxe aos autos elementos que denotem o abalo que ultrapasse o limite do mero aborrecimento, cumprindo observar que os empréstimos originários foram contratados pela autora, como ela afirma na inicial, de forma consignada e com o mesmo valor de parcela mensal, não havendo duplicidade de cobrança na folha de pagamento ou abalo de crédito noticiado. 6. A alegação do dano moral de forma genérica não pode ser acatada como subsídio apto a ensejar a condenação da ré ao pagamento da pretendida indenização. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010115809, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 21.10.2014. 7. Apelação parcialmente provida. 1 (TRF-2 - AC: 00133084620144025101 RJ 0013308-46.2014.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Trata-se de lide relativa à reparação de danos morais e materiais decorrentes do desconto indevido de débito consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário. Não existia qualquer dívida autorizada pelo segurado. Tanto o INSS quanto o banco responsável pelo cadastramento do empréstimo são partes legítimas ad causam. 2. Apesar da imediata a reclamação formal do segurado, o INSS tardou a cumprir as determinações legais aplicáveis e solicitar da instituição financeira os documentos necessários, contribuindo para a excessiva demora na interrupção dos descontos indevidos. 3. Por outro lado, a instituição financeira deve responder por todos os danos causados pela falha no cadastramento do empréstimo. Falha confessada, e grosseira, de modo que é equiparável à situação de má fé. Ainda que não o fosse, o Estatuto do Consumidor é aplicável ao caso, já que a autora é consumidora por equiparação, e o valor arbitrado está em consonância com os parâmetros da Lei 8.078/90. 4. É devida, além da reparação pelos danos materiais, a compensação pelos danos morais causados à pessoa idosa, em razão da redução expressiva de sua aposentadoria, por nove meses, comprometendo seu sustento e o de sua família. Os valores de R$ 10.000,00, devido pelo banco, e de R$ 5.000,00, pelo INSS, fixados pela sentença, mostram-se razoáveis, sem importar enriquecimento indevido e com grau suficiente para cumprir o aspecto punitivo necessário. 5. Apelações desprovidas. (TRF-2 - AC: 428663 RJ 2005.51.02.006875-6, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 13/04/2009, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::22/04/2009 - Página::225)
Por sua vez, em relação ao INSS, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, caracterizada pela presença dos seguintes requisitos: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos.
O regime legal aplicável ao desconto em proventos previdenciários, de valores de empréstimo consignado contratado por segurado da Previdência Social, encontra-se previsto no artigo 6º da Lei 10.820/2003.
De acordo com a legislação, cabe ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do respectivo benefício previdenciário (caput). O INSS deve fixar regras de funcionamento do sistema, incluindo todas as verificações necessárias (§ 1º e incisos), sendo responsável, especificamente, conforme o § 2º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, pela:
"I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado;
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado".
A responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, bem como para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição legal da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003.
O INSS não se desincumbe de suas responsabilidades ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, pois, in casu, não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação para evitar situações de fraude, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão.
A respeito desta questão, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". ..EMEN: (AGRESP 201300643741, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2013 ..DTPB:.)(grifei)
"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO REALIZADO EM NOME DE APOSENTADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. 1. Hipótese de apelação oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, objetivando a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais correspondentes ao dobro da 1ª parcela de empréstimo consignado acrescido de juros e correção monetária. Honorários e custas processuais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. Embora o Instituto não tenha participado diretamente da concessão de empréstimo, celebrou o convênio sem averiguar a autenticidade do suposto empréstimo consignado realizado em nome da Autora. 3. Não houve comprovação de que havia autorização da titular do benefício, conforme exigência do art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 10.953/04, e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 128, de 16 de Maio de 2008. 4. No tocante aos danos morais, além do INSS, deve ser condenada, também, a instituição financeira. Aquele por ter realizado os descontos nos proventos do autor sem a devida autorização e o banco porque foi negligente ao conceder o empréstimo sem, ao menos, certificar-se da autenticidade e da veracidade dos documentos e informações obtidos. 5. Observa-se que o valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a serem pagos solidariamente entre o INSS e o Banco BMG S/A, é razoável e proporcional. 6. Apelação improvida". (AC 00170409620104058300, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/06/2013 - Página::360.) (grifei)
O fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a eclosão do dano é questão a ser discutida em ação própria a fim de não prejudicar o exame da responsabilidade específica dos réus em relação à vítima da fraude.
Portanto, evidente a legitimidade do ente e a sua responsabilidade objetiva, seja solidária e/ou subsidiária, para figurar na presente demanda.
2. DOS FATOS
A Autora é pessoa idosa, que preza pela sua seguridade benefícios previdenciários, sendo que recentemente, aos consultar seus extratos de benefício, restou surpreendida com diversos descontos indevidos, cada um de uma requerida diferente, o que lhe causou tamanho desespero.
A demandante possui 02 benefícios previdenciários, sejam eles: Informação Omitida
Os descontos indevidos, não autorizados e nunca contratados pela Autora são:
APOSENTADORIA NB Informação Omitida
PENSÃO NB Informação Omitida
Assim, sendo, por não terem sido autorizados ou realizados pela parte autora, necessária a intervenção do poder judiciário no caso em apreço, para que tais descontos sejam cessados, declarando-se todos eles indevidos, com a devolução da quantia equivocadamente descontada da autora, em dobro, e todos os demais pedidos comtemplados dentro da presente exordial.
3. DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO
a) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA
Inicialmente, impende ressaltar que há, na espécie, inequívoca relação consumerista entre as partes litigantes, de tal sorte que, além da legislação atinente ao mercado financeiro, se impõe a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
As partes se amoldam com perfeição aos conceitos legais de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Ademais, a relação estabelecida se enquadra na conceituação de relação de consumo, apresentando todos os aspectos necessários para a aplicabilidade do codex consumerista, vez que esta legislação visa coibir infrações inequivocamente cometidas no caso em exame.
Esse contexto conduz a uma inexorável desigualdade material que clama pela incidência do CDC.
O CDC no seu artigo 6º é muito claro, pois preceitua que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem.
Corolário lógico da aplicabilidade do CDC ao caso objeto desta demanda é a inversão do ônus probatório, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, verbis:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus…