Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa] vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
$[parte_reu_qualificacao_completa] pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez perante a Previdência Social – INSS.
No final do mês de junho/2022, o autor foi procurado por uma funcionária da empresa ré, no qual pediu para enviar um cartão de crédito ao autor, visto os descontos mensais que estavam ocorrendo em seu benefício.
Desde já se requer a gravação telefônica desta ligação, para provar o alegado.
Como o Autor é uma pessoa de pouco estudo não entendeu bem do que se tratava, informou que não queria nenhum cartão e que iria verificar se de fato os descontos estavam ocorrendo, visto que não deve nada ao banco réu, não solicitou nenhum empréstimo tampouco cartão de crédito consignado.
Foi então que ficou constatado nos extratos do autor, após analisar e questionar no banco aonde recebe seu benefício, que o banco réu, realizou descontos em seus benefícios no período de competência de 09/2019 à dezembro/2019, no valor total de R$2.431,44 (dois mil quatrocentos trinta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Cumpre ainda informar que se verifica que o valor dos descontos, não possui valor fixo mensal.
Sendo certo que o autor não possui nenhum cartão de crédito tampouco empréstimo junto ao banco, é devido a devolução dos valores descontados indevidamente, durante todo o período aqui elencado.
DO DIREITO
1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que aos consumidores deve ser dispensado tratamento que respeite sua dignidade e proteção aos seus interesses econômicos, agindo os fornecedores com transparência, objetividade e boa-fé, reconhecendo que a classe consumidora é, por si, só, vulnerável perante aqueles que produzem ou fornecem serviços ou produtos.
Neste sentido, vale colacionar o art. 4º, I, do CDC:
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Diante da hipossuficiência técnica do requerente, a inversão do ônus da prova, considerando as verossímeis alegações apresentadas, juntamente com as provas documentais acostada aos autos, é medida que se impõe, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Assim sendo, requer desde já a inversão do ônus probatório, possibilitando que se tragam aos autos as provas necessárias ao deslinde do feito com precisão.
2. DA RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO E DO DEVER DE INDENIZAR
a) RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DANO MORAL
Conforme exposto, o requerente tomou ciência de que foi descontado indevidamente ao longo de meses quantias de seu benefício, sem qualquer aviso, informação do banco, solicitação de produto ou sem dever qualquer quantia ao réu, e sem ter assinado algo que autorizasse tal desconto.
Portanto, houve defeitos na prestação dos serviços que acarretaram os danos a que se requer reparo.
Sabe-se que o instituto da responsabilidade civil visa, dentre outros, reprimir o dano causado pelo agente em face do indivíduo lesado material ou moralmente, apresentando duas espécies distintas, quais sejam: responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva.
A responsabilidade civil subjetiva emana do ato ilícito, além de trazer a necessidade de caracterizar como requisitos fundamentais a culpa, o dano e o nexo causal entre este e aquela.
No caso em tela, é evidente a existência da responsabilidade objetiva, como sendo aquela em que o dano deverá ser reparado independente de culpa, conforme os ditames do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe ainda, por seu artigo 14, que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por …