Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E ACIDENTES DE TRABALHO da comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, local indicado para receber intimações, vêm, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência com fulcro no Artigo 42 do CDC, Art. 186, 187 e 927 do CC/02 e Art. 80, Estatuto do Idoso e o Artigos 319 e 300 do CPC/15 propor a
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA
em face BANCO Razão Social, inscrito no Inserir CNPJ, (Doc.07) situado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINARMENTE
DO FORO COMPETENCIA – CONTRATO REGIDO PELO CDC
A Autora, hipossuficiente na sobredita relação jurídica de consumo assim possui a faculdade de escolher o foro competente para conhecimento da demanda consumerista, pelo direito de acesso Justiça, quer o do seu próprio domicílio, conforme a norma jurídica disposta nos artigos 93, inciso I e 101, inciso I, do CDC, litteris:
"Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente."
"Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
TJ-DF - Conflito de Competência CCP 20150020274727
(TJ-DF)
Data de publicação: 17/12/2015
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. COMPETÊNIA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. LIVRE ESCOLHA. POSSIBILIDADE. As relações de natureza consumerista são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor que busca protegê-lo em face de sua hipossuficiência, que é presumida. O enunciado da Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça preconiza que: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Contudo, se o consumidor figurar no polo passivo da ação, a competência passa a ser absoluta, eis que balizada por seu domicílio, permitindo o controle judicial, ex officio, com afastamento da incidência da Súmula retro citada. Conflito julgado improcedente. Declarou-se a competência do JUÍZO SUSCITANTE (Juízo da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga/DF).
A Autora, idosa, correntista da Agência Bancária do Réu na Relação Jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor de cujo foro é no endereço do Autor.
A Autora é idosa e, no Código de Processo Civil determina o foro competente (Art. 53, III, "e") o qual prevê norma especial de competência territorial mais benéfica à pessoa idosa (foro do idoso) nas lides que discutam direitos previstos no Estatuto do Idoso (EIDO). Há de igual modo a previsão no art. 80 da Lei nº 10.741/03 de forma a promover o acesso à justiça e outros direitos fundamentais desse grupo humano. Aliás é o que prescreve o Artigo 80 da Lei 10.741/03, verbis:
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores
Diante de eventual divergência do local do foro prescreve tanto o CDC e o Estatuto do Idoso, - ambos institutos legais – os quais não são excludentes entre si e, de forma harmoniosa dão o amparo ao consumidor que é idoso, requer-se que Vossa Excelência de Ordem determine que o Foro Competente o seja nos termos do Inciso, I do Artigo 101 do CDC, assim entendido o Foro de Domicílio do Autor.
II - PROCESSO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO - PROCON
Do não cumprimento do Acordo em âmbito Administrativo (PROCON) pelo Réu – quando a devolução de valores cobrado de forma indevida.
A Autora após ter sido grandemente prejudicada pela reiterada dedução/ débito / retenção / cobrança indevida pelo Réu em sua conta salário Razão Social ao ser transferido para conta na Caixa Econômica Federal (Doc.05) fez em âmbito Administrativo (PROCON) a Reclamação FA Informação Omitida em 23 de abril do corrente ano referente aos valores que estavam sendo descontados direto no seu contracheque de cujo valores eram respectivamente R$ 51,63; R$ 110,65; R$ 131,53, e a cesta básica de serviços e juros de R$ 248,28 (Doc.04) com total mensal de R$ 542,09 assim como obteve desde logo o reconhecimento por parte do Réu da não existência de dívida junto à Instituição Bancária do Cartão CRED MAIS, e correspondente baixa da cobrança da suposta dívida relativa a este cartão no valor de R$ 4.406,48 (Quatro mil, quatrocentos e seis reais, quarenta e oito centavos) (Doc.06).
Ainda em fase de abertura do Processo Administrativo a servidora do Procon depois de várias ligações para o Réu descobriu que não constava a Dívida do Cartão Credi Mais – Conforme consta na Ata de Abertura da Reclamação (Doc.06) – portanto descobriu-se que era inexistente a dívida não obstante todo o constrangimento pela constante cobrança sofrido pela Autora.
Ao ser autuado o processo administrativo no Procon FA. Informação Omitida (Doc.09), (Doc.10), (Doc.11) foi agendado para o dia 19 de junho do corrente ano 1ª audiência de conciliação.
No dia 19/6/2018 ficou consignado em ata (Doc.08) - ANDAMENTO DO PROCESSO / PROVIDÊNCIAS TOMADAS em audiências com a Autora e o Réu:
Item II: “a empresa reclamada BANCO Razão Social informa que com relação ao cartão cred mais será feito será feito cancelamento de qualquer valor em aberto e será providenciado o estorno até o dia 30/06/18, após 3 dias úteis com relação ao cartão será providenciado o contato com a consumidora para dar prosseguimento ao encerramento da conta corrente. Mantendo assim somente o salário[...]
Item III: “[...] A consumidora informa que com relação ao cartão CRED MAIS Razão Social, anexará com os valores CRED MAIS Razão Social, anexará tabela com os valores no prazo de 20 dias a contar da presente data para que seja devidamente restituído em dobro, atualizado e corrigido conforme o Art. 42 do CDC. A empresa Reclamada deve fazer carga do processo a partir do dia 10/07/2018 para que verifique os valores expostos de modo detalhado pela consumidora e assim proceda com a restituição pois o pedido da consumidora é: cancelamento da conta corrente Informação Omitida, agência Informação Omitida, sem qualquer ônus, cancelamento de qualquer valor em aberto com relação ao cartão Cred Mais e ainda a restituição dos valores que foram pagos / debitados da sua conta.
[...]”
No dia 25 de junho a Reclamante ora Autora apresentou a planilha (Doc.15) com os valores que foram indevidamente cobrados já atualizados, corrigidos e em dobro (art. 42 CDC) para a finalidade de serem quantificados e RESTITUÍDOS à Autora:
- Cartão CRED MAIS R$ 10.105,45 (dez mil cento e cinco reais, quarenta e cinco centavos
- a restituição dos valores debitados. cobrados indevidamente da conta da Autora nos termos do art. 42 do CDC R$ 182.852,98 (Cento e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais, noventa e oito centavos)
Total a título de Dano Material ser RESTITUÍDO dos valores indevidamente cobrados pelo Réu: R$ 192.958,53 (cento e noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais, cinquenta e três centavos)
E, na Audiência de Encerramento realizada no dia 27 de julho de 2018 (Doc.13) compareceram a Reclamante ora Autora e a Reclamada ora Réu e foi consignado nesta Ata [...] Item II
“a empresa Reclamada Razão Social, informa que fez juntada do encerramento da conta corrente em nome da sra. Nome Completo e até apresente momento ainda não há proposta de restituição tendo em vista que continua sendo analisado.”
[...]
“ESTE PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO AO SETOR DE FISCALIZAÇÃO PARA ANÁLISE DE MULTAS E SANÇÕES CABÍVEIS”
Nobre julgador, houve a tentativa de acordo em âmbito administrativo no entanto o Réu atendeu de forma parcial as determinações constante na Ata de Audiência (Doc.13): a) o Réu se comprometeu em cancelar e a baixar a dívida do Cartão Cred Mais, b) e o encerramento da conta corrente permanecendo a conta salário onde o Estado deposita a aposentadoria da Autora; c) no entanto não efetuou a restituição dos valores retidos, debitados ou cobrados indevidamente no contracheque (Doc.04) conforme a planilha (Doc.15) corrida e nos termos do Artigo 42 do CDC, portanto requer-se a intervenção de Vossa Excelência para o fim que de conceder o direito a Restituição dos Valores cobrados de forma injusta a título de dano material e os danos morais e que este MM. Juízo de Ordem determine que o Réu seja responsabilizado pela reiterada prática do ilícito de ter cobrado de forma ilegal e indevida nos contracheques o qual continuou ser cobrado na aposentadoria da Autora e a consequente restituição deste valores.
DA OPÇÃO DO AUTOR PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
A Ação proposta por se tratar de assuntos relativos a Direitos Fundamentais retenção abusiva e desleal dos valores acordados manifestamos a nossa opção de não interesse em audiência para fins de Conciliação ou Medicação.
III - DOS FATOS
A Autora aposentada do serviço público, recebe a sua aposentadoria em conta salário paga pelo Réu o qual é a Instituição Financeira Oficial do Estado do Amazonas para pagamento, dentre outros, da sua folha de pagamento, desta forma a Autora antes mesmo de ser aposentada já tinha conta corrente e conta salário com o Réu para este fim.
A Autora há alguns anos vinha sendo cobrada de valores os quais não concordava com a sua origem e legalidade. Tentou cancelar a conta corrente e não conseguiu em função desta dívida a qual a seu ver era ‘eterna’ pois desde 2012 vinha sendo descontado em seu contracheque.
A Autora não satisfeita com isso fez a portabilidade para a Caixa Econômica Social (Doc.14) supondo que resolveria esta cobrança e a partir desta portabilidade é que percebeu que na aposentadoria permanecia as deduções sob a forma de cobrança ou mesmo o desconto de R$ 542, 09 (quinhentos e quarenta e dois reais, nove centavos) (Doc.04), sendo que este, em termos percentuais, corresponde a cerca de 1/3 do valor dos vencimentos da Autora.
Nobre Julgador, a Autora, por fim foi ao Procon, depois de apresentar a Reclamação e, por contato telefônico da servidora do Procon com o Réu descobriu-se que não existia débito da Autora com o Réu no tocante a um dos pleitos relacionado a cobrança de valor de R$ 4.406,48 (Quatro mil, quatrocentos e seis reais, quarenta e oito centavos) (Doc.06).
Na sequencia foi aberto o Processo Administrativo FA Informação Omitida, na data de 23 de abril do corrente ano referente aos valores que estavam sendo descontados direto no seu contracheque de cujo valores eram respectivamente R$ 51,63; R$ 110,65; R$ 131,53, e a cesta básica de serviços e juros de R$ 248,28 (Doc.04) com total mensal de R$ 542,09 assim como obteve desde logo o reconhecimento por parte do Réu da não existência de dívida junto à Instituição Bancária do Cartão CRED MAIS, portanto após as audiência inicial (Doc.08) e a após a constatação que todos demais valores debitados eram de fato indevidos, assim o Procon orientou a Reclamante ora Autora a apresentar Planilha detalhada dos valores a serem restituídos e esta o fez (Doc 15), (Doc.11, Continuação II).
Na Audiência de Encerramento do Procon realizada no dia 27 de julho do corrente ano o Réu cumpriu de forma parcial a determinação do Procon: cancelou a dívida relativa ao cartão Cred Mais, encerrou a conta corrente da Autora mas não fez a restituição dos valores que foram descontados / debitados na conta da Autora de forma indevida.
Necessita-se, portanto, Nobre Julgador, a intervenção de Vossa Excelência para o fim conceder o direito à restituição dos valores que foram cobrados à título de dano material no valor de R$ 192.958,53 (cento e noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais, cinquenta e três centavos) demonstrado na planilha (Doc.15) e concessão do direito à dano moral no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) estes em decorrência do sofrimento emocional e grande frustração por ter sido lesada.
IV - DO DIREITO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma, de acordo com o art. 4º da Lei nº 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei nº 7.510/86, e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que está desempregada e pessoas sem recursos financeiros, não podendo, desta forma, arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual requer o benefício da Justiça Gratuita.
Aliás é o que está previsto no artigo 2.o da Lei No 1.060/50, in verbis:
Art. 2.o Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Uma vez estabelecido em que se tratando de necessitado, in casu, não é se determina o critério por mediante regras rígidas, matemáticas e tendo direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários ao desenvolvimento regular do processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. Por isso, a doutrina e jurisprudência pátria, têm entendido que o direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito:
Assistência Judiciária Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo.
"É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo”.(STJ – Rec. Esp. 174.538 – SP – Rel. Min. Garcia Vieira – J. em 8/9/98 – DJ de 26.10.98).”
Diante situação fática da Autora estar em hipossuficiência econômico e financeira para arcar com aas despesas processuais , requer-se que Vossa Excelência conceda o direito a Justiça Gratuita para o caso em tela.
DA RESPONSABILIZAÇÃO EM DANO MORAL E DANO MATERIAL.
DO DANO MORAL
No que tange ao dano moral indenizável, a Constituição Federal de 1988, pondo fim à bizantina discussão sobre a tese da reparabilidade dos danos, inseriu a tutela da chamada “dor moral” em seu art.5º, incisos V e X, verbis:
V- É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação.
O Código Civil em seu Artigo 186 deixa evidente a obrigação de reparar o dano moral causado ao ofendido in casu o Réu se locupleto dos recursos da Autora na cobrança de dívida inexiste / indevida, Ficando cabalmente comprovada a violação ao direito, resultando assim ato ilícito passível de reparação, conforme os artigos do Código Civil que se seguem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito …