Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ Do ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado que a esta subscreve (instrumento de mandato incluso), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM LIMINAR
em face do Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos relevantes fatos e fundamentos jurídicos a seguir articulados:
I – DOS FATOS
Primeiramente, cumpre a Autora esclarecer que é empregada da empresa Informação Omitida desde 28/05/2007, conforme consta de seu holerite anexo (doc. 4), sempre recebeu corretamente o seu salário até 14/04/2020, sem nenhuma intercorrência em sua conta corrente mantida junto ao banco CAIXA – Caixa Econômica Federal.
Isto porque, no mês 03/2020, sua empregadora informou que havia firmado um contrato junto à requerida para gestão de sua folha de pagamento, abrindo uma conta salário em nome da requerente para crédito de seus salários.
No entanto, na ocasião, também foi informado pelo empregador da parte autora, que a princípio, seria solicitada a portabilidade automática de seu salário para a antiga conta da Informação Omitida, onde sempre recebeu seus salários desde 2007, e caso desejasse manter relacionamento com a requerida, deveria procurar a agência para abertura de conta corrente e acesso ao seu pacote de serviços.
O único documento que recebeu da requerida, foi o Termo de Comunicação de Conta Salário e Portabilidade de Salário, conforme documento anexo (doc. 1), sem nunca ter anuído qualquer aceite quanto aos seu termos e cláusulas, tendo em vista que nunca assinou referido documento para dar validade de suas condições.
Excelência, cumpre esclarecer que consta no doc. 1, a comunicação efetuada a requerida de maneira unilateral, “comunicando formalmente sobre a abertura de CONTA SALÁRIO de sua titularidade”, sem nunca ter obtido qualquer aceite por parte da requerente.
E ainda, é possível notar no referido documento (doc. 1), a opção pela portabilidade de seus vencimentos para o Banco Caixa Econômica Federal, agência Informação Omitida, conta nº Informação Omitida, sem qualquer assinatura de ciência da requerente.
Assim, todo o valor que recebesse a título de vencimentos na conta mantida no Banco requerido deveria ser imediatamente transferido para sua conta na Caixa Econômica Federal.
Entretanto, a requerente verificou nos extratos bancários da Caixa Econômica Federal que seu salário não foi creditado integralmente.
Em diligência ao requerido, tomou conhecimento de que em razão de supostas dívidas pretéritas de outra agência bancária do requerido, este passou a reter parte de seu salário.
Importante consignar que o requerido não poderia reter ou descontar qualquer valor dos vencimentos da autora, tendo em vista que a parte autora em nenhum momento autorizou que o requerido efetuasse descontos em sua conta salário para quitação de dívidas pretéritas, ainda mais por se tratar de verba essencialmente alimentar.
Uma vez que, depois de mais de 13 anos recebendo seus vencimentos de maneira correta, jamais escolheu receber o seu salário junto a conta salário aberta por seu empregador no banco requerido, tanto que declarou ao seu empregador a portabilidade e nunca aceitou os termos ali pactuados, caracterizando com isso, uma penhora arbitrária do seu salário, vedado por lei.
Todavia, o requerido não solucionou a questão, apesar de todos os esforços e contatos da autora, baseando-se no que consta no respectivo termo, onde a requerente foi “formalmente informada” de maneira unilateral, de cláusula constante no documento de que débitos existentes junto à requerida podem ser descontados do salário, repise-se, documento este sem qualquer declaração de aceite por parte da autora.
Excelência, a requerente não nega a existência de débitos pretéritos junto ao banco requerido de outra agência e conta que mantém com a instituição financeira, que não se tratam de nenhuma consignação em folha de pagamento, o que se discute é que nunca houve por parte dela o aceite por meio de sua assinatura no referido documento, vez que não autorizou formalmente o expediente arbitrário utilizado pelo requerido e ainda, a abusividade da referida cláusula, uma vez que com isso comprometeu o seu sustento e o de sua família ao ver descontado de maneira indevida a quantia de R$ 350,79 de seus parcos rendimentos de natureza eminentemente alimentar.
Veja que conforme demonstrado no documento anexo (doc. 2), enquanto seu empregador transferiu a quantia de R$ 1.168,97, a transferência para sua conta da CAIXA ocorreu apenas no valor de R$ 818,28 (doc. 3), sendo retido indevidamente de seu salário a quantia de R$ 350,79, sem qualquer autorização da parte autora para pagamento de dívidas pretéritas.
Logo, certo que, por se tratar de uma conta salário, onde não fez qualquer autorização de descontos ou aceitou os termos do acordo, a Autora, não percebeu a apropriação indevida dos valores.
Por sua vez, em plena pandemia do COVID-19 que assola o país e sendo a única fonte de renda do seu lar, tendo em vista que seu marido sofreu um infarto no início do ano (doc. 5/6) e encontrar-se afastado sem qualquer benefício previdenciário, a autora sequer conseguiu este mês pagar o seu aluguel em face da retenção indevida do requerido.
A Autora, pretendia pagar suas contas com seu salário que vinha recebendo corretamente há mais de 13 anos, porém foi brutalmente surpreendida com esse expediente arbitrário e abusivo do requerido.
Totalmente constrangida com essa situação, a Autora sem seu salário integral, fora obrigada a atrasar contas de suma importância para sua sobrevivência.
Ressalte que ficou e está seriamente abalada, pois o preposto do banco-réu, além de recusar a restituir o salário da Autora, também, aproveitou para afirmar que iriam ocorrer outros descontos em seu salário, com descontos no adiantamento quinzenal e no salário, ou seja, 2 (dois) descontos por mês.
Veja, Vossa Excelência, que o banco-réu aproveitando-se de sua condição de mero processador da folha de pagamento dos salários da empregadora da Autora, foi capaz de se apropriar do salário devido a mesma, e pior, sem qualquer aviso prévio, e nem mesmo autorização da Autora!!
Neste caso, o BANCO-RÉU PASSOU A UTILIZAR DOS RENDIMENTOS (SALÁRIO) DA AUTORA COMO SE FOSSE SEU PRÓPRIO!!
Ademais, importante ainda ressaltar que todos os descontos na conta salário da Autora, são fragrantemente, indevidos, pois, além de não autorizados, muito menos decorre de ordem judicial, que não haveria de ser decretada devido a impenhorabilidade de salário.
Portanto, merecem ser urgentemente suspensos e ressarcidos a Autora, o que desde já se requer, pois caso desejasse efetuar a cobrança de dívidas pretéritas, ao requerido caberia ingressar com a ação judicial competente.
Deste modo, torna-se forçoso reconhecer que a continuidade da situação instaurada pelo banco requerido põe em risco a sobrevivência de forma digna da Autora e de sua família, o que não pode ser aceito por este digno Magistrado.
Não sendo possível a resolução amigável da pendência, não resta à requerente alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para que seja revista e reparada a injustiça da qual está sendo vítima, inclusive declarando liminarmente a suspensão imediata dos descontos indevidos em sua conta salário.
II – DO DIREITO
1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO HAVIDA ENTRE AS PARTES
No caso em tela resta caracterizada a relação de consumo havida entre as partes, pois a Autora possui apenas conta salário aberta por seu empregador no banco requerido, como destinatária final dos produtos e serviços que está modalidade oferece.
Portanto, nos termos do artigo 2º, da Lei 8.078/901, resta perfeitamente delineado a Autora, como consumidora e, nos termos do artigo 3º da referida lei, encontra-se, o banco requerido, caracterizado como fornecedor.
2. DA COMPETÊNCIA
Tendo em vista a relação de consumo havida entre as partes, mostra-se competente para a apreciação da questão trazida à baila, o Foro do domicílio da Autora, conforme dispõe a norma prevista pelo artigo 101, inciso I da Lei 8.078/90, abaixo, in verbis.
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas.
I – a ação poderá ser proposta no domicílio do autor.
Portanto, se mostra competente para a apreciação da questão o Juízo do foro de domicílio da Requerente, qual seja uma das varas do Juizado Especial Cível da comarca de Americana.
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERIDO
Com relação à responsabilidade objetiva do banco, tendo em vista que a relação mantida entre a Autora e a instituição financeira, ora requerido, pauta-se pela prestação de serviços, é de se aplicar a regra, majestosamente, esculpida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim preleciona, in verbis:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Deste modo, não possui relevância o elemento anímico do banco-requerido, devendo, sobrepor a relação de causalidade entre a conduta e o efetivo dano causado a Autora, causado pela absoluta má-fé no procedimento adotado.
Conforme comprovado pelos documentos coligidos aos autos, o banco-requerido vem realizando descontos no salário da Autora, como forma absurda de questionável cobrança, de forma a prejudicar sua subsistência e de sua família, além de não ser autorizado pela Autora, e nem autorizado pelo Judiciário.
Inquestionável, a caracterização do dano moral decorrente do constrangimento ocasionado pelo banco-réu devido a forma como realizada a cobrança, configurando o exercício arbitrário das próprias razões.
O constrangimento excessivo, abusivo, ocasionado por conduta do banco-réu, sem dúvida atenta contra a boa fama, reputação e credibilidade da Autora, ensejando-lhe não só a devolução da quantia subtraída, mais ainda a reparação por dano moral infringido a parte Autora, a fim de, desestimular o ofensor a repetir o ato.
Aliás não é demais repassar, que nem mesmo o Poder Judiciário aceita manter a penhora que eventualmente, recai sobre o salário do devedor, com exceção a cobrança de alimentos, com base no artigo 833, inciso IV, do novel Código de Processo Civil, que veda totalmente a penhora de verba salarial, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (negrito nosso)
E mais, crucial trazer à baila o artigo 7º, inciso X da Constituição Federal, o qual, visa proteger o salário de descontos indevidos, inclusive, prevendo como crime a retenção desta verba, ex vi:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Veja Excelência, que o Augusto Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico a respeito da questão, ou seja, que é indevido ao banco realizar descontos na conta salário para cobrir saldo devedor, inclusive reforça, que nem a Justiça pode determinar a penhora em salário, pedindo vênia pela transcrição da ementa abaixo colacionada, “in verbis;”
BANCO - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA COBRIR SALDO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE. Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo. (STJ - REsp. 831.774-RS – Acórdão COAD 123590 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – Publ. em 29-10-2007)(grifos nossos)
Desta forma torna-se flagrante a ilegalidade do procedimento adotado pelo banco-requerido, consistente em promover a apropriação dos salários da Autora.
Tendo em vista a ilegalidade cometida pelo banco-requerido, cabe a este devolver a totalidade dos valores subtraídos dos salários da Autora, com base na legislação vigente, bem como, o valor deve ser atualizado monetariamente e com juros de 01% ao mês, a partir de cada subtração ilícita.
Pelo entendimento jurisprudencial, acima colacionado torna-se flagrante a responsabilidade objetiva do banco requerido, bem como, demasiadamente, comprovado o nexo de causalidade, entre o prejuízo sofrido pela Autora, e conduta ilícita adotada pelo banco-requerido, devendo ser compelido a ressarcir o valor descontado indevidamente na conta salário da Autora.
Devendo ainda, referida importância, ser atualizada desde a época do desconto indevido, até a data de efetivo pagamento, por ser medida de lidima e cristalina Justiça.
4. DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Conforme acima aduzido, o réu em procedimento absolutamente ilícito se apropriou de parte do salário da Autora, depositado em sua conta salário.
Desta feita, para o caso vertente, torna-se forçoso concluir que é devida a repetição de indébito a Autora, face ao preenchimento de todos os requisitos autorizadores para a condenação do réu.
Portanto, no caso vertente, se faz mister a condenação do réu ao pagamento em dobro do valor debitado indevidamente da conta salário da Autora, no valor de R$ 701,58 (setecentos e um reais e cinquenta e oito centavos) (dobro do descontado - R$ 350,79), devidamente atualizado, bem como, ao ressarcimento de eventuais descontos que acontecerem durante o trâmite do processo, por ser medida da mais lídima e cristalina Justiça.
5. DO DANO MORAL – CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO PELA SUBTRAÇÃO DE SALÁRIOS
O procedimento adotado pelo banco, ora requerido, na prestação de serviços de processador de folha de pagamento de sua empregadora, teve o condão de causar a Autora, pessoa humilde, trabalhadora, enormes transtornos e prejuízos.
Não se pode questionar que a subtração e/ou desconto no salário, sem autorização e nem aviso prévio, cause a qualquer Trabalhador imensurável abalo de ordem moral. Flagrantemente, a conduta engendrada pelo banco-réu teve o intuito mendaz de obter o seu crédito de forma furtiva, característica da autotutela, e não pode ser aceito por Vossa Excelência.
Ademais, importante pontuar, que ante o procedimento ilícito do réu, a Autora foi obrigada a passar pela humilhação de ter o cartão recusado, no caixa do supermercado, enquanto realizava a compra de alimentos para sua família.
Preceitua a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Desse modo, ressalvadas as exceções previstas em lei (art. 776, CC), o prestador de serviços não pode reter bens do devedor de forma a coagi-lo ao pagamento da dívida. Com efeito, a autotutela, desde que o Estado monopolizou a jurisdição, foi abolida, sendo, inclusive, …