Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem propor
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, informando desde já, o patrocínio gratuito do profissional infra assinado.
II - DOS FATOS
O autor é titular de uma conta salário de n° $[geral_informacao_generica], Ag. $[geral_informacao_generica] do banco réu, a qual é utilizada pela Prefeitura de Itaguaí para pagamento de seu salário mensal.
Ocorre que no final do mês de maio/2006 o autor foi surpreendido ao tentar retirar o pagamento de seu salário via caixa eletrônico, não conseguindo efetuar o saque por insuficiência de saldo.
Após a impressão do extrato, verificou qual a razão de não haver saldo, diversos valores estavam sendo descontados de sua conta a título de “CREDIÁRIO AUTOM e C PERM CRED AUTOM”, que totalizavam o montante de R$ 318,77 (trezentos e dezoito reais e setenta e sete centavos);
Indignado, compareceu ao banco réu para saber qual o motivo dos tais descontos, uma vez que, não fora o autor quem havia autorizado aqueles.
Comunicou ao gerente o ocorrido e ficou no Banco esperando 8 (quatro) horas, sem que lhe oferecessem água ou a disponibilidade de utilizar o banheiro, até que resolvesse o problema e conseguisse sacar seu salário.
Enquanto o gerente analisava o que havia ocorrido que justificasse o desconto de tais valores da conta do autor, este tomou conhecimento que os valores que foram debitados de sua conta pertenciam a $[geral_informacao_generica], pessoa totalmente desconhecida do autor e o e gerente informou-lhe que houve um erro do caixa da agência, que teria lançado o CPF do autor na conta deste outro cliente.
Após conseguir resolver o problema e sacar o dinheiro, pediu para que fossem tomadas as providencias necessárias para que o erro não tornasse a se repetir, pois isso poderia gerar um problema grande ao autor, uma vez que, a princípio, esta pessoa está utilizando seus dados. No que foi tranqüilizado pelo gerente, que informou-lhe que tal fato jamais voltaria a acontecer.
Em razão do tempo em que ficou “retido” no banco até resolver o problema, recebeu uma advertência no trabalho por conta do atraso de 8 (quatro) horas (cópia em anexo)
Ocorre que, no mês seguinte (06/2006), o fato tornou a ocorrer, ou seja, novamente haviam valores descontados de sua conta com o mesmo título “* CREDIÁRIO AUTOM” que totalizavam R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), pois quando tentava sacar o seu salário, novamente estava sem saldo suficiente em conta.
Novamente compareceu ao banco e esperou por mais 8 horas, tendo o mesmo tratamento anterior, até resolver o problema e sacar o dinheiro e recebendo nova advertência pelo atraso de 8 (quatro) horas, além da dúvida por parte de seu empregador, visto o inusitado acontecimento.
Solicitou novamente para que fossem tomadas a medidas necessárias para que o fato não tornasse a ocorrer, visto que já havia tomado uma advertência em seu trabalho por atraso e que provavelmente receberia outra advertência.
Por conta deste atraso, o autor recebeu novamente advertência, o que gera um dano grande para si, pois em seu histórico funcional agora pesam duas advertências.
Entretanto, Exa. lamentavelmente o mesmo problema ocorreu no mês seguinte (07/2006) quando foi novamente tentar retirar o seu salário percebeu que havia um saldo devedor em sua conta de R$ 200,87 (duzentos reais e oitenta e sete centavos) e quando conferiu no extrato percebeu que o banco não havia acertado o saldo de sua conta no mês anterior relativo aos débitos indevidamente lançados.
Pelo exposto e reiterada conduta desrespeitosa e indigna com seus clientes, não conseguindo resolver o problema de uma forma amigável e também porque tal fato já ultrapassa as barreiras de um mero aborrecimento do cotidiano requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela parte autora, por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo, levando-se em conta também a continuidade da conduta da Ré, o que configura-se em abuso de direito e desrespeito ao consumidor e ainda pelo caráter alimentar das verbas salariais que o autor ficou privado de usufruir.
III - DO DIREITO
Resta evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, tendo o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, motivo pelo qual deve ser aplicada à hipótese dos autos o “Código de Defesa do Consumidor” que disciplina tal relação, principalmente ao ser constatado o descumprimento dos deveres das práticas comerciais e contratuais de boa-fé, lealdade, de prestar corretas informações e serviço adequado e eficiente ao consumidor.
É cediço que o “C.D.C.” protege o consumidor não só na celebração e/ou execução do contrato, o que não foi honrado pela parte ré, uma vez que sequer forneceu ao consumidor, ora autor, justificativa plausível, e por escrito de alguma solução que poderia ser tomada para sanar o problema da maneira menos gravosa possível, infringindo as regras mais comezinhas da lei consumerista.
“Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem como contra práticas e clausulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”
Sem mencionar que a responsabilidade do fornecedor de serviços expressada na Lei n.º 8.078/90, já assinalada, é OBJETIVA, não sendo, pois, necessária a demonstração da culpa da ré na prestação de tais serviços, nos moldes abaixo transcritos:
“Artigo 18 - O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a SEGURANÇA que o …