Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/ DANO MORAL
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:.
I - DOS FATOS
A autora é titular de conta corrente mantida com a Ré desde o 08/2000, na agência $[geral_informacao_generica] C/C $[geral_informacao_generica.
No dia $[geral_data_generica] foram realizados dois saques nos valores de R$ 500,00 e R$ 300,00, os quais não foram realizados pela autora.
Após a constatação deste fato a autora dirigiu-se a agência da Ré comunicando o ocorrido na gerencia, sendo informada de que deveria fazer um relato de próprio punho, para que fosse autorizada a liberação das imagens da câmeras de segurança do estabelecimento bancário e que deveria aguardar 15 dias úteis.
A autora aguardou pacientemente o período solicitado, ciente que seria constatado pela Ré não ter sido a autora a responsável pelo saque e que se preciso fosse acionada a autoridade competente para as averiguações criminais, visto que, nenhuma pessoa possui a senha da autora e não houve perda ou roubo de seu cartão bancário.
Entretanto, após decorrido o período acima citado, dirigindo-se a Ré somente teve como resposta a entrega de uma carta (cópia em anexo) onde a ré exclui sua responsabilidade no evento e foi-lhe informado que se insistisse em ver a fita de gravação teria que pagar R$ 300,00 e dirigir-se a matriz no centro do Rio de Janeiro.
Atônica, sem saber com resolver o problema, pois não obstante sua veemente negativa de que não realizou o referido saque a Ré nega-se a sequer verificar nas fitas de gravação quem poderia tê-lo realizado, não restando a autora outra alternativa senão a busca da tutela judicial.
II - DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL
A autora sofreu efetivamente o dano material no montante de R$ 800,00 pelos saques indevidos de sua conta corrente, entretanto, não se pode relegar a plano inferior ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano o dano moral sofrido.
O dano moral configura-se não somente pelo desgosto e apreensão ao descobrir o “desaparecimento” de seu dinheiro, mas também pela forma negligente como foi tratada, sendo certo que empreendeu todas as tentativas de resolver o problema de forma amigável, infelizmente não conseguindo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.
Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 208).
A jurisprudência pátria corrobora este entendimento:
2012.001.25177 - APELACAO CIVEL DES. ANDRE ANDRADE - Julgamento: 22/08/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS SAQUES E FORAM REALIZADOS PELO APELADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
2012.001.85139 - APELACAO CIVEL DES. ORLANDO SECCO - Julgamento: 31/08/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL
INDENIZAÇÃO. SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE DA AUTORA. RETIRADA DO 13º SALÁRIO. Reconhecimento pelo Juízo a quo tão-somente do dano material. Relação de consumo. Falha na prestação de serviços configurada. Precedentes do …