Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:
A requerente e pessoa física idônea, no entanto possuidora da sua conta corrente no banco - $[geral_informacao_generica] Agencia $[geral_informacao_generica] estabelecida na Rua $[geral_informacao_generica].
O que ocorre e que no dia 15/08/2016 a requerente emitiu o cheque no valor de 97,00 (noventa e sete reais), de n. $[geral_informacao_generica] para a drogaria $[geral_informacao_generica], no entanto como era período das olimpíadas não atentou a autora para a visualização da sua conta bancaria, quando no dia 23/08/2016, se surpreendeu ao verificar que foi retirado de sua conta corrente a importância de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), por erro de leitura do Banco $[geral_informacao_generica], conforme extrato bancário.
Diante da informação a requerente entrou em contato com a gerente $[geral_informacao_generica] da Farmácia, que informou a mesma que iria entrar em contato com a Gerente $[geral_informacao_generica], que informou a mesma que iria verificar o que aconteceu, porem a mesma nada resolveu, enrolando não atendendo nem a sua cliente e nem a requerida que falou com outros gerentes, qual seja, o Gerente Operacional $[geral_informacao_generica] e o Gerente $[geral_informacao_generica] de pessoa física, onde ambos informaram que nada podiam fazer só a gerente da conta.
As 15h30min do dia o Sr. $[geral_informacao_generica] depois de tanta insistência informou que estaria na compensação, que em 48 horas o dinheiro estaria na sua conta, a mesma já desesperada com a situação informou que precisava do dinheiro na conta dela naquele instante, pois um cheque já tinha voltado, devido ao erro deles, e que a sua conta iria ser prejudicada com a reapresentação do cheque, e o mesmo disse que não poderia fazer nada.
E com esse erro grosseiro do Banco $[geral_informacao_generica] que errou na leitura do cheque, prejudicando totalmente a requerente, porque a mesma ficou sem poder abastecer o seu carro no posto de gasolina onde tem contrato e paga mensalmente através de cheque, porque o cheque do posto de gasolina voltou devido o erro grosseiro do banco, eis que a mesma e proprietária de uma van escolar e dirige transportando crianças entre a escola e sua residência.
No dia 26/08/2016, ainda não havia entrado o credito na sua conta.
Novamente entrou em contato com a Srta $[geral_informacao_generica] que passou para a requerente o extrato bancário da farmácia com a informação de que o banco retirou da conta dela o valor referente ao erro, ou seja o valor de R$ 900,00, no próprio dia 23/08/2016, bem como o protocolo de numero $[geral_informacao_generica], E NESTE DIA JÁ ERA DIA 26/08/2016, E NADA DA REPOSICAO DO DINHEIRO.
Diante desta informação, existe o seguinte entendimento, se o banco fez o estorno no dia 23/08/2016, PORQUE NO DIA 23/08/2016, MESMO O DINHEIRO NÃO FOI DEVOLVIDO.
Já no dia 30/08/2016, a novela continuava, eis que no dia 30/08/2016, nada aconteceu , e nem resposta quanto a valores e nada de devolução.
O DINHEIRO SO FOI DEVOLVIDO NO DIA 01/09/2016, APÓS 11 DIAS DE MUITO ESTRESSE, PORQUE DENTRO DESTE PERIODO A REQUERENTE TECVE QUE PEGAR UM EMPRESTIMO NO VALOR DE 990,00 (novecentos e noventa reais), para poder cobrir a sua conta, e compensar o cheque do posto de gasolina, ,mas o episodio fez com que a requerida perdesse o seu cadastro como pessoa honesta cumpridora de seus deveres porque o cheque voltou.
Um erro muito grosseiro, e primário do Banco Itau que agiu com total negligencia e imprudência, prejudicando totalmente a vida da requerente.
O caso e extremamente humilhante, pois a requerente ainda teve que fazer a microfilmagem do cheque, para , notar que não havia nem erro de valor numérico, e nem erro de valore por extenso. Naquele momento o Requerente foi tomado de imediato por um sentimento de revolta, pois, tudo aquilo que conseguiu ao longo de uma vida árdua de trabalho honesto, não tinha sentido, valor algum, haja vista a facilidade que encontraram para desfalcar seu patrimônio e consequentemente sua moral.
Um erro grosseiro do banco perceptível a olho nu, grosseira, sem necessidade de ser um experto para vislumbrar o ardil que lá prevaleceu, mesmo sendo uma cópia. Cabe salientar que o Requerente, para não pairar nenhuma dúvida quanto a falsificação, requereu o documento original (cheque), que confirmou desta forma e de maneira inconteste o ardil.
O lamentável é que o Requerido, habituado a lidar com papéis bancários não obstou a verificar o cheque de maneira correta e agiu prejudicando a requerente, aliás, é da essência dele o conhecimento, a presteza e a certeza do perfeito cumprimento deste mister, sob pena de acontecer o que de fato aconteceu.
Contudo, o Requerente uma vez mais se decepcionou, pois, o gerente do Requerido informou-lhe que não poderia creditar-lhe o dinheiro, que não existiu equívoco ou culpa do Banco, deixando claro, porém, que se existiu culpa esta foi com certeza do Requerente, por não ter tomado os devidos cuidados no preenchimento do cheque e, caso quisesse, buscasse seu suposto direito nas vias judiciais.
Com máxima vênia, preencher cheque e tarefa das mais fáceis, é ato simples, qualquer pessoa alfabetizada e de conhecimento mediano o faz.
Inadmissível é o Requerido no exercício dos seus serviços, com setor específico para conferência de cheques, não cumprir este mister de maneira eficiente, causando prejuízo e transtorno a pessoa de bem, que acreditou e confiou nos serviços por ele oferecidos e, o que é pior, é o fato do Requerido, querer agora, transferir a culpa para o Requerente.
A atitude do Requerido é própria daqueles que subjugam os mais fracos, eis que, usa da sua força econômica para intimidar a Requerente, pois sabe que em uma eventual lide será a pólo mais forte.
A relação entre cliente e banco não é só comercial, vai além disso, é muito mais complexa; o que deve imperar é a confiança e respeito entre as partes, levando em conta sempre em primeiro lugar os valores morais, depois, muito depois, os eventuais vantagens pecuniárias, que serão sempre secundárias perto das primeiras.
Desta forma, com um saldo de R$ 900,00 (novecentos reais) a menos na conta corrente, com contas para pagar, cheques pré-datados a serem depositados, despesas normais do lar, não teve saída, foi obrigado a fazer empréstimo no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) tudo preservar sua imagem, sua família e os direitos de terceiros, honrando, assim, o pagamento de contas no comércio local, despesas mensais imprescindíveis do lar e os cheques pré-datados, que fatalmente iriam ser sacados nas respectivas datas acordadas.
Assim sendo, é induvidoso que o Requerente foi atingido em seu patrimônio e em sua moral.
A dor, o sofrimento, a sensação de perda e o transtorno causado na vida da Requerente, devido ao ato ilícito praticado pelo Requerido, só aquele pode avaliar, eis que, foi sentido na alma.
Se não bastasse a esfera patrimonial plenamente atingida, os efeitos do ato ilícito praticado pelo Requerido, alcançaram a vida privada da Requerente, quebrando a paz, a tranqüilidade e a harmonia, o que com certeza agravou muito mais a situação que passava a requerente.
Quanto a existência do dano material, em face da robusta documentação acostada na inicial, é induvidoso e inconteste a pertinência do "petitum".
O Código Civil é claro neste aspecto, quando preleciona em seu artigo 159 que: -
"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito, ou causa prejuízo a alguém fica obrigado a reparar o dano.".(g.n.)
Assevera o artigo 1.521, do mesmo diploma legal, que –
Art. 1.521 - São também responsáveis pela reparação civil:
....
III - O patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou por ocasião dele..."
Neste sentido pedimos vênia para invocar os ensinamentos do festejado ilustre Des. Yussef Said Cahali, exaustivamente, citado por Wilson Rodrigues Alves em sua obra Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, Editora Brookseller, 1ª Edição, pg. 599, que leciona o seguinte:" A jurisprudência de nossos tribunais tem-se mantido fiel à teoria clássica de culpa, sem, contudo, deixar de aceitar a idéia do risco bancário. A súmula de 28 do STF reza que - estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
As diretrizes que a norteiam são as seguintes:
o Banco é responsável exclusivo pelo pagamento de cheques fraudados, quando não há culpa por parte do correntista; a culpa do correntista na custódia do talonário isenta de culpa o Banco; se há concorrência de culpa do emitente e do estabelecimento bancário, os prejuízos se repartem; quando não é possível imputar culpa nem ao Banco nem ao emitente sobre aquele deve recair o prejuízo.
"De nossa parte entendemos que a culpa do cliente não justifica a culpa do Banco e assim somos de parecer que: em princípio, o Banco deve ser responsabilizado pelo pagamento de cheques falsos ou falsificados;
tal responsabilidade pode ser dividida com o cliente caso o Banco prove que ele também agiu com culpa;
na hipótese de não caber culpa do cliente, aquele é que deve suportar os prejuízos como um dos riscos comuns de seu comércio. "A culpa do emitente jamais é exclusiva em matéria de cheque falso ou falsificado, pois se o sacador por um lado é culpado pela negligência na custódia do talonário, o Banco, por outro, também o é. "Banco é profissional experto em papéis de crédito, (...) sendo, ainda, a parte mais forte na relação jurídica que entabula com o cliente, e destarte, tanto pelo dever de ofício como por razões de equidade, o Banco deve ter sua responsabilidade agravada, em matéria de pagamento de cheques falsos ou adulterados..."
Completando, em v. Acórdão proferido pelo ilustre Des. Volnei Carlin - A. Civ. 30.231 - ficou assinalado, verbis: "Mesmo que o Apelante, no pagamento do cheque, tenha sido envolvido pela perfeição do artifício utilizado na falsificação dele, tal circunstância, por si só não lhe exime da obrigação de reparar eventuais prejuízos daí decorrentes para os apelados.
Continuando, afirma ainda que " essa responsabilidade resulta, como se conhece, do dever de guarda, tendo em vistas as circunstâncias específicas ao contrato de que se trata e que impõem ao Banco a utilização de instrumentos técnicos e pessoal capacitado, de forma a evitar a fraude na movimentação das contas bancárias de seus clientes."
Na melhor doutrina temos Arnold Wald, Da Responsabilidade Civil do Banco pelo Mau Funcionamento de seus Serviços, in RT 497, p. 37/38, que afirma: "Se houve negócio jurídico com assunção de dever pelo Banco, a violação a esse dever jurídico preexistente caracteriza ela mesma pressuposto à responsabilidade civil"
Com ressalva o A., embora a posição tradicional do nosso Direito fundamental a responsabilidade civil na culpa, o STF assentou que o banqueiro deve responder pelos danos que venha a provocar no exercício de suas atividades. No acórdão proferido no recurso extraordinário n.º 3.876-SP, em 03 de dezembro de 1.942, ficou definido pelo voto do Ministro Aníbal Freire, acompanhado pelo Ministro Philadelpho Azevedo e Castro Nunes, que os estabelecimentos bancários devem suportar os riscos profissionais inerentes a essas atividades."
Com relação a dano moral puro, ficou igualmente provado que o Requerido com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado do Requerente, qual seja, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com a qual não concorreu - direito da inviolabilidade a intimidade e a vida privada.
A Carta Magna garante a indenizabilidade quando a intimidade e/ou vida privada da pessoa for violada, mormente, por ato ilícito, vejamos:
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E DE SEU ARTIGO 5º
Segundo a copiosa jurisprudência e a doutrina, a reparação do dano moral já está consagrada, em que pesem as divergências quanto ao embasamento e à aplicação do princípio que norteia a espécie.
Remonta aos tempos de tamanho o penhor para a regulamentação do dano moral.
Nesta razão, deve haver ressarcimento do dano moral, ainda que imperfeito. É que o dano ou lesão causada à pessoa pode ser de ordem moral e, assim, não deixar de haver reparação dele. Aqui não se pode fazer distinção entre bens materiais, que podem ser aquilatados pecuniariamente e os bens morais ou ideais , atributos da personalidade. E estes, infelizmente, é insuficiente a proteção das leis penais.
É certo que há prismas do aspecto moral, no contexto social, como a honorabilidade ou reputação sob a égide do direito privado. Também os interesses íntimos, o interesse de afeição, estão aí incluídos.
Dizer que a honra e outros bens morais não podem ser objeto de reparação é incidir grosseiramente no erro. Pois o padecimento humano constitui lesão, ferindo a pessoa imediatamente, diretamente. Assim sendo, o dano moral é suscetível de ser compensado economicamente.
Os mestres franceses, inclusive POTHIER, quando aludiam a domage faziam - no em sentido absoluto, por isso, sem distinção.
Aliás, o Código Napoleônico é claro:
" Todo ato, qualquer que ele seja, de homem que causar a outrem um dano, obriga aquele por culpa do qual veio ele acontecer, a repará - lo " ( Art. 1. 382 ).
GAND, em doutrina sobre o tema, fala que é o espírito da lei objetiva, proteger todos os direitos do homem, inclusive nossa honra, o mais precioso dos bens.
Conforme os mestres gauleses, desde que existia dano, há reparação. Logo, o dano tanto pode ser físico quanto moral.
Nesse sentido, é o pronunciamento de COLIN e CAPITANT, afirmando que o importante não é a natureza do dano, pois o dano tanto pode ferir a pessoa como o seu moral.
Criticando os autores que negam o dano moral, aventam que a única solução é a reparação do mesmo, de vez que seria desconcertante se inexistisse nenhuma reparação pecuniária, para recompensar o abatimento moral, a perda de que padeceu o ofendido.
Acrescentam, mais, esses renomados autores que é preferível o perigo do arbítrio judicial à recusa de qualquer sanção contra o autor do malefício.
Segundo categorizado jurista francês, a indenização por dano moral é devida por um princípio jurídico e um princípio de equidade.
Há juristas que, com razão, argumentam que a satisfação do dano moral não se insurge contra os princípios básicos da responsabilidade civil. Porque, argumentam com muita lógica. Não se pode admitir numa civilização adiantada como a nossa, lesar os sentimentos mais elevados dos nossos semelhantes quando o menor dano patrimonial origina o ressarcimento.
O ressarcimento é aceito pelo quase consenso dos juristas quanto ao delito ou quase delito.
Segundo SAVATIER, embora se afigure chocante mesmo aludir - se em compensar um sofrimento grave como o da honra e o pudor ferido, a reparação do dano, na verdade, está na pena privada como outras na Legislação Civil.
Tal entendimento já constava da lei e da jurisprudência. Mas alguns remetiam somente quanto à estimação do dano moral, na impossibilidade de exata equivalência entre dano e prestação pecuniária.
Baseados no princípio de que o dano existe sempre que há transgressão ao direito de qualquer espécie que seja, sobrevem, então, o ressarcimento.
Na Alemanha, WINDSCHEID foi um dos maiores defensores da reparação do dano moral, que, no seu entender, abrangia larga faixa de interesses. Assim, ao lesado cabia uma compensação pela dor sofrida, a sbmerzensgeld. O que correspondia, no direito penal, a Busse, reparação pecuniária, de índole punitiva.
O DANO MORAL NO BRASIL
CARVALHO DE MENDONÇA, PEDRO LESSA, OROZIMBO NONATO e outros defenderam o dano moral entre nós.
Quanto ao nosso direito anterior, inexistia lei expressa sob o dano moral. Todavia, certos textos do Código Criminal de 1.850, tangentemente à liquidação por perdas e danos, ensejam interpretação favorável ao princípio da ressarcibilidade.
Assim, fundado na Consolidação de TEIXEIRA DE FREITAS, art. 22, encontra - se amparado o dano moral, afirmando - se que " a indenização será a mais completa que for possível ; e, em caso de dúvida, será a favor do ofendido " .
Ficou positivado, dentro da lei, que " no caso restituição do equivalente de coisa perecida, seria ela avaliada pelo preço ordinário e pelo da afeição " ( art. 804 ).
É de se frisar a reparação do dano moral concedida a um dos cônjuges em caso de injusto repúdio, conforme os art. 86 e 87.
Aos cônjuges era lícito, em escritura de esponsais, fixarem a quantia que servisse de compensação à parte lesada. Na falta de estipulação, tudo, ficava ao arbítrio do Juiz.
Se havia delito de injúria, o artigo 338 do Código de Processo Penal de 1.832, mandava que a mesma sentença que condenasse o réu na pena, o condenasse também nas penas reparações de injúrias e prejuízos.
Também o Código Penal de 1.890, art. 276, mandava que, no defloramento, bem como, nos estupros de mulher honesta, a sentença que condenasse o criminoso, também o obrigasse a dotar a ofendida.
A Lei n.º 2.681, de 07 de Junho de 1.912, referente à responsabilidade civil das estradas de ferro, determinou que, " no caso de lesão corpórea, ou deformidade, à vista da natureza da mesma e de outras circunstâncias, especialmente a inviabilidade para o trabalho ou profissão habitual, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes, deverá pelo Juiz ser …