Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO
Qualificação da Parte, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, comparece à ilustre presença de Vossa Excelência para propor o presente:
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em Face de Qualificação da Parte.
PRELIMINARMENTE
Da Justiça Gratuita
A Carta Magna assegura às pessoas o acesso ao Judiciário, se não vejamos:
CF/88 – Art. 5º - LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nessa esteira, a Lei nº 1.060/50 garante a assistência judiciária à parte processual. Vejamos:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Desta forma, requer o demandante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois como atesta, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de toda sua família.
DOS FATOS
Consta a parte autora que no dia Data exatamente às Informação Omitida, no terminal de Ônibus Araguaia II, em Aparecida de Goiânia, a mesma foi efetuar o saque do seu salario de R$ 800,00 (oitocentos reais), em um caixa eletrônico 24 horas, no qual digitou sua senha e letras do cartão magnético, ao concluir o valor do saque, não saiu às cédulas em dinheiro conforme sua solicitação.
Após o saque não efetuado, já que estava dentro do terminal, pegou o ônibus da linha 031 e foi na sua agencia de origem, tentar realizar novamente o saque. Mas o saldo deu insuficiente, tinha apenas R$: Informação Omitida.
Pegou senha para falar com atendente ou gerente da agencia, no qual orientou a tirar o extrato bancário, no consta o saque efetuado, no mesmo horário que a parte autora tinha solicitado a única orientação do banco que ligasse na Central de Atendimento ao Cliente no telefone de n° Informação Omitida, no qual ligou conforme os protocolos:
• 56928265 – atendente: Ana Maia / Dia 03/10/2018
• 02598032 – Atendente: Elaine / Dia 04/10/2018
• 56972149 – Atendente: Roberto / Dia 05/10/2018
• 56988504 – Atendente: Rafael – / Dia 24/10/2018
Por sua vez, após várias vezes ligando requerendo a restituição do dinheiro, não teve resposta concreta do banco, apenas para aguardar no prazo de 05 (cinco) dias uteis, após o prazo encaminharam um e-mail, informando que não faria de devolução do dinheiro, pois não havia irregularidades no caixa eletrônico, a autora solicitou que pegasse a câmera de segurança para provar que não estava agindo de má-fé, que queria apenas a devolução do seu dinheiro, já que é digno de seu salário.
Até a presente data, o banco não mais se manifestou a cliente ficou no prejuízo de R$: 800.00 (oitocentos reais), deixando suas contas atrasarem, ela não tem outra renda que possa suprir a falta deste.
Vale ressaltar que, a mesma procurou o PROCON, e uma delegacia de Policia, no qual registou um boletim de ocorrência, mas que também não houvesse a solução, desta forma não teve outra escolha a não ser procurar o Poder Judiciário.
DO DIREITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes de adentrarmos propriamente na questão meritória, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), em julgamento proferido em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.
Registre-se que a hipótese deu origem à súmula do STJ, nos termos que seguem:
Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, aos contratos firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe ao requerido demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
De tal modo que todos os cuidados possíveis da responsabilidade dos clientes, foram tomados pelos autores, na guarda manuseio e uso de senha e cartão, mas ainda assim, foram efetuados vários saques e transferências de sua conta conjunta.
Ao contrário do Banco, pois quando indagado, na pessoa de seu gerente, se há câmeras que filmam os caixas eletrônicos nos quais foram sacadas as quantias, este não se prontificou a informar, de modo que, também, não se sabe se a transferência fora feito online ou em uma agência da referida instituição.
Então, o dever da instituição, ora ré, era ressarcir o valor sacado e transferido, no entanto, esgotaram-se todas as medidas administrativas cabíveis para solucionar o impasse, assim outra solução não resta a autora senão de propor a presente ação.
Os autores são pessoas idôneas, humildes e, principalmente, honestas, e nunca faltaram com suas obrigações, então devem, também serem tratados com o respeito que merecem. Além disso, o ressarcimento do valor transferido e sacado indevidamente, não é um favor que a instituição fará a autora, é um direito, pois o dinheiro era, e é, seu, qual ela confiou ao Banco para guarda e depósito, como é notório em uma poupança familiar, qual todos tem tendo em vista a segurança que, ao menos os Bancos alegam ter e, deveria ter. Se soubesse que isso ocorreria teria-o deixado sob sua guarda, “embaixo do colchão”.
É de bom alvitre salientar, que a relação Banco Nome Completo cliente, trata-se de uma relação de consumo, qual é versada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, independente de culpa o Banco não forneceu a segurança necessária para a utilização de seus serviços, pois o Código de Defesa do Consumidor, trata da responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor de serviço e, em consonância com a legislação, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ressalte-se que o dinheiro dos autores se encontrava em uma poupança, o qual se não tivesse sido sacado e transferido, renderia os juros contratados, que a ambos também deixaram de auferir.
Ademais, além do valor sacado e transferido, os juros que deixou de percebeu, os danos e infortúnios sofridos pelos requerentes foram muitos. Apenas o fato de ter confiado seu dinheiro a ré, na conta poupança, nos quais todos confiaram e, num belo dia, depois de uma infelicidade de uma furto, na qual qualquer pessoa está sujeita, descobrir que quase todo o seu dinheiro, suor de muitos anos de trabalho de toda uma celular familiar, fora sacado e transferido indevidamente, já enseja uma indenização por dano moral.
Teve que perder dias para comparecer ao banco conversar com o gerente, fazer reclamação por escrito, fazer uma entrevista para apurar o ocorrido, chegou até a registrar um Boletim de Ocorrências na Delegacia de Polícia e ficou na expectativa de que tudo seria resolvido pela instituição, já que confiava na segurança da mesma e na sua idoneidade.
No entanto, tudo fora em vão, pois além de receber a resposta indeferindo o pedido de ressarcimento de seu dinheiro, a instituição, nessa própria resposta, insinua que quem não guardou ou que entregou seu cartão e senha a terceiro fora a autora.
Para pessoas integras, ais quais prezaram pela honestidade em suas vidas, apenas esse fato gera uma indenização por dano moral, ainda mais com os infortúnios sofridos pela autora, que teve sua vida modificada por este fato e, porque a instituição ora ré não possui os meios precisos para dar segurança aos serviços que oferece e para excluir sua responsabilidade, ofendeu a moral, a integridade, e a honra da autora, além de causar um transtorno inimaginável, para instituições como é o caso da ré, que no auge de seu poder, não se importam com um cliente, como é o caso da autora.
A pretensão indenizatória da Requerente encontra insofismável guarida no artigo 389 do Código Civil:
"Não cumprindo a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária…