Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados abaixo assinados, procuração anexa, propor a presente ação de
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face da Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada nos termos do Decreto-lei n.º 759/69, alterado pelo Decreto-lei n.º 1.259/73 e constituída pelo Decreto n.º 66.303/70, regendo-se, atualmente, pelo Estatuto consolidado e aprovado pelo Decreto n.º 7973/2013, com sede em Brasília/DF e Jurídico nesta cidade, sito na Inserir Endereço, EXPOR E REQUERER o que segue:
DAS PRELIMINARES
A Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Posto isto, requer a dispensa do pagamento das custas processuais e demais encargos, uma vez que há insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais.
DOS FATOS
A Requerente é cliente da Caixa Econômica Federal, titular da conta poupança Informação Omitida, agência Informação Omitida, de longa de data. Ocorre Vossa Excelência que a correntista percebeu através de extrato bancário que houveram diversos saques cuja autoria desconhece, transações efetuadas em máquinas do Banco 24horas no mercadinho Informação Omitida localizado no Informação Omitida, entre os dias 23 de novembro de 2015 e 07 de dezembro do mesmo ano.
Nota-se de antemão Excelência que a Autora nunca entregou seu cartão magnético na mão de terceiros, tampouco anotou sua senha em local algum.
A Autora estava inconformada quando soube do que lhe havia ocorrido, se dirigindo de pronto para delegacia, onde prestou Boletim de Ocorrência (n° Informação Omitida), mesmo sem saber o valor total que haviam subtraído dela.
Dia 09 de dezembro, mais calma, a Requerente se dirigiu a Agência Bancária do Informação Omitida para relatar o fato. A ré pediu-a que preenche-se um formulário interno (Protocolo de Contestação em conta de Depósito) que serviria para auditoria dos saques não reconhecidos pela cliente e posteriormente se verificados como fraudulentos, posto como são, ressarcidos seriam. Muito embora Excelência, deu-se prazo razoável de 15 dias para uma resposta a Correntista, mas até a presente data a Autora espera descontente.
Ademais Excelência, no mesmo dia em que a Requerente esteve presente na Agência da Ré, ela solicitou ressarcimento dos seguintes valores:
Data N° DOC Histórico Valor
23/11/2015 211451 SAQB24H 120,00D
17\11\2015 172058 SAQB24H 100,00D
20\11\2015 201415 SAQB24H 200,00D
07\12/2015 51127 SAQB24H 100,00D
07\12/2015 51126 SAQB24H 200,00D
07\12/2015 51034 SAQB24H 150,00D
07\12/2015 51033 SAQB24H 200,00D
Total:R$ 1.070,00 D
Não, obstante, no mesmo dia 09 de dezembro de 2015 foram solicitadas as filmagens dos horários dos respectivos saques, medida orientada pela Delegacia de Polícia onde a Requerente prestou queixa do fato. Muito embora, sua solicitação não foi acolhida, haja vista não ter recebido retorno da Ré, desde que se iniciou o processo administrativo para apuração da fraude em sua conta poupança.
Como se pode perceber, diante dos fatos narrados, o banco requerido disponibiliza um serviço de forma ineficiente e incompleta, ao oferecer ao consumidor um sistema inseguro, pois ao prestar um serviço de alto risco, a Instituição Financeira deve prestar medidas eficientes e testadas de segurança e controle em todos os procedimentos ofertados ao público
Ora, Eminente Magistrado, Vossa Excelência pode comprovar essa falha na prestação do serviço ao solicitar a gravação do circuito interno das câmeras instaladas nos terminais de autoatendimento. Assim, em decorrência de não ser entregue a autora tal filmagem, apesar desta ter solicitado. Assim, insta-se que este magistrado solicite a filmagem para melhor elucidar o caso em análise.
Destarte, o desassossego que experimentou a requerente, deixando-a transtornada e revoltada, pela falta de compromisso da Instituição Financeira, em fazer uma pesquisa pormenorizada e consequentemente restituição por uma falha de procedimento ao deixar de oferecer segurança na prestação de seu serviço, além da falha em não corrigir pela via administrativa, ocasionando, desnecessariamente, um longo lapso temporal de quando fora feito o pedido administrativo, até a data de futura sentença, agravando o dano.
Assim, não há dúvidas de que a conduta culposa da Instituição Financeira Requerida infligiu significativos danos morais e materiais a requerente, gerando, portanto, responsabilidade civil pelo ato ilícito verificado, qual seja, saque indevido de valores na conta bancária, submetendo a Correntista a transtornos inesperados.
Malgrado a conduta insensata da Requerida em não sanar seu erro ter atingido os mais elevados atributos morais da Autora (Direito de Personalidade), o Poder Judiciário deve ser acionado para reparar os danos sofridos punindo o causador. Desta forma, considerando que a indenização deve revestir-se de caráter inibidor e compensatório, sopesando os transtornos, as inquietações e os dissabores suportados pela Autora, para que assim evitemos que fatos constrangedores parecidos ocorram novamente.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os fatos levantados tratam de uma relação consumerista entre Autora e Ré, como resta claro da análise do próprio Código de Defesa do Consumidor - CDC que determina, que os bancos, submetam-se ao CDC como prestadores de serviço, conforme §2º do artigo 3º do referido código e a Súmula 297 do STJ.
Comprovada a movimentação irregular na conta bancária da cliente, conforme pode-se constatar através dos documentos anexados, configura-se a prática de ato ilícito, respondendo a Instituição Financeira objetivamente nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento no mesmo sentido em casos de danos causados por fraudes ou por delitos de terceiros, responsabilizando objetivamente as Instituições Financeiras, segundo a Súmula STJ 479.
Ora, somente há possibilidade de o fornecedor se eximir da responsabilidade se comprovar que inexiste defeito no serviço prestado ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros. O que não fora feito pela Instituição Financeira, que sequer forneceu as filmagens das câmeras do autoatendimento.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Depreende-se da leitura do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90, a possibilidade de o Magistrado deferir ao Consumidor lesado a inversão do ônus probatório, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou quando o Consumidor for hipossuficiente.
Nota-se, Excelência, que no caso em comento há uma imensa dificuldade de produção de provas da não realização do saque contestado por parte da Autora. Assim, diante da complexidade da prova negativa, e considerando, ainda, a possibilidade da Instituição Financeira produzir prova em sentido contrário, mediante apresentação…