Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados in fine assinados, com fulcro nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de BANCO Razão Social, sociedade anônima aberta, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o Autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II – DOS FATOS
O Autor é empregado do Grupo Informação Omitida, que mantém as contas-salário de todos os seus empregados junto ao Banco Razão Social, sendo que, nestes termos, todos os pagamentos de salários de seus funcionários são feitos por intermédio desse banco, o que, consequentemente, faz com que o Autor seja correntista do banco réu.
Nestes termos, o Autor possui uma conta-salário no Banco, exclusiva para o recebimento de seus vencimentos, pagos pelo Informação Omitida, bem como possui, ainda, uma Conta Corrente, que usa para suas movimentações financeiras corriqueiras.
Outrossim, tendo em vista que o Autor usa como banco principal a Caixa Econômica Federal, requereu a portabilidade de sua conta-salário para referida instituição, nos termos que lhe faculta as Resoluções 3402/2006 e 3424/2006, ambas do Banco Central do Brasil.
Ocorre que o Autor possui 02 (dois) empréstimos vinculados à sua conta depósito, e não à sua conta salário, conforme restará demonstrado. Não se trata, portanto, de empréstimo consignado ou de qualquer modalidade que permita o desconto diretamente na conta salário do Autor.
Não obstante isso, o Banco Razão Social, nos últimos meses, vem realizando descontos – no equivalente a 30% da remuneração creditada na conta salário do Autor –, a título de pagamento desses empréstimos realizados. O Autor, porém, não forneceu qualquer tipo de autorização para que esses descontos fossem feitos diretamente em sua conta salário, uma vez que foram contratados em sua conta corrente – ou conta depósito.
Corrobora tal afirmação o fato de que os descontos não equivalem ao valor total das parcelas contratadas, mas tão somente de o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito de salário recebido pelo Autor em sua conta salário, entendo a instituição financeira que poderia fazer tais descontos independentemente de autorização judicial ou do ajuizamento de uma ação de cobrança competente.
O Autor tentou, ainda, entrar em contato para resolver amigavelmente a questão, para que a instituição cessasse os descontos indevidos. O banco, porém, disse que se encontrava em exercício pleno de seus direitos e que não estaria praticando qualquer ilegalidade, pelo que não cessaria os descontos diretos na conta salário do Autor, ainda que os mesmos tenham sido contratados por meio da conta corrente.
Dessa forma, resta evidente que não restou outra alternativa ao Autor se não a busca da solução deste conflito pela via judicial.
III – DO DIREITO
Inicialmente, cumpre-nos discorrer acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nos termos do artigo 3°, do Código de Defesa do Consumidor, “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Definindo o que seja serviço, o mesmo diploma legal dispõe, em seu §2º: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
O demandado, na condição de fornecedor de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, evidentemente submete-se às regras consumeristas.
Outrossim, cabe-nos perquirir acerca da inversão do ônus probatório, o que se faz mister no presente caso, tendo em vista que a Ré, por ato unilateral e arbitrário, começou a efetuar descontos indevidos diretamente na conta salário da parte Autora, sem qualquer autorização para tanto, violando explicitamente a impenhorabilidade das verbas alimentícias, sobretudo, ante a inexistência de autorização judicial.
Sendo assim, necessária se faz a inversão do ônus probatório, determinando-se às Rés que forneçam cópia de qualquer autorização nesse sentido emitida pelo Autor, ou mesmo qualquer ordem judicial autorizativa desta conduta claramente ilegal.
Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INADIMPLÊNCIA. VENDA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSUFICIÊNCIA DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO. AFASTAMENTO DA CONDUTA ILÍCITA. De acordo com Súmula nº 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, constatando a presença de um dos seus pressupostos alternativos: verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, sem algum dos quais o pedido deve ser indeferido. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Se, quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão pela requerida, o débito da requerente era de R$24.657,53, e o valor de mercado do veículo alienado fiduciariamente, à época, era razoavelmente inferior a esta quantia (R$20.472,00) e, ainda, apenas as despesas decorrentes da alienação já somavam a quantia aproximada de R$1.800,00, impende concluir que o produto da alienação não foi suficiente para quitação integral da dívida, o que motivou a negativação do nome daquela. Não resta dúvida de que a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima, agindo a ré em exercício regular de seu direito, sendo improcedente, portanto, o pedido declaratório de inexistência de débito bem como o indenizatório pelos danos morais alegados. Com efeito, o exercício regular de direito, por se tratar de excludente de responsabilidade civil, afasta a ilicitude da conduta que interfere na esfera jurídica alheia, ocorrendo na hipótese em que, estando demonstrada a existência do débito, o credor promove a restrição creditícia. (TJ-MG; APCV 1.0074.13.006365-9/001; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 05/02/2015; DJEMG 19/02/2015)
Outrossim, impende perquirir acerca do entendimento da legislação pertinente, da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria em questão.
A Resolução n. 3402/2006 do Banco Central do Brasil, dispõe:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.)
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de …