Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
na forma dos artigos 300, 497 e 537 todos do Código de Processo Civil, em face de “Nome”, qualificação desconhecida, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos de fáticos e jurídicos a seguir expostos:
1. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O demandante é hipossuficiente na forma da lei, sem condições de arcar com às despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, preconizado na Lei nº 1.060/50, no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF.
2. DOS FATOS
A promovida é mãe de Informação Omitida, sendo eles vizinhos do autor.
O filho da demandada vem por inúmeras vezes jogando pedras no telhado do autor, causando-lhe prejuízos econômicos, conforme documentos ora anexados, além de que está tirando o sossego do requerente. Tal fato já foi comunicado à responsável de Informação Omitida, porém esta nada fez para resolver o problema.
Tais vandalismos ocorrem nos seguintes dias: - 28/08/17, 18h; - 22/08/17, 15h30; - 27/08/17, 18h; - 31/08/17, 16h.
No evento do 27.08.2017, o autor prestou o boletim de ocorrência de nº Informação Omitida, na delegacia de polícia desta cidade.
Os prejuízos sofridos pelo autor somam o valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais), conforme recibos em anexo.
Devido às tentativas infrutíferas do autor em conciliar a demanda de uma forma extrajudicial e com os inúmeros ataques recentes do requerido ao atirar pedras em seu telhado, não restou outra alternativa senão ajuizar a presente ação para impedir que o promovido atire novamente pedras no telhado do autor causando lhe prejuízos financeiros, perturbando-lhe o seu sossego, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
3. DO DIREITO
Os fatos apontados acima configuram indubitavelmente em ato ilícito, nos termos do art. 186 e 187 do CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nos termos do art. 932 do CC, a demandada responde civilmente pelos atos praticados por seu filho:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: responsabilidade civil objetivo por fato de terceiro
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Com relação à obrigação de não fazer, o código de processo civil nos diz que:
“art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.”
No que diz respeita a multa por descumprimento de decisão judicial, o novo código de processo civil fala:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Estando então o direito do autor em que seja inibida a ação do promovido em atirar pedras no seu telhado amparado na legislação vigente no Brasil.
4. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir …