Direito Civil

[Modelo] de Ação de Obrigação de Não Fazer | Danos Causados por Filho do Vizinho

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de obrigação de não fazer para impedir que filho da requerida atire pedras no telhado do autor, causando danos. Requer tutela de urgência, gratuidade da justiça e indenização de R$230,00 por danos materiais. Pedido de multa diária pelo descumprimento.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

na forma dos artigos 300, 497 e 537 todos do Código de Processo Civil, em face de “Nome”, qualificação desconhecida, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos motivos de fáticos e jurídicos a seguir expostos:

1. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O demandante é hipossuficiente na forma da lei, sem condições de arcar com às despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, preconizado na Lei nº 1.060/50, no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF.

2. DOS FATOS

A promovida é mãe de Informação Omitida, sendo eles vizinhos do autor.

 

O filho da demandada vem por inúmeras vezes jogando pedras no telhado do autor, causando-lhe prejuízos econômicos, conforme documentos ora anexados, além de que está tirando o sossego do requerente. Tal fato já foi comunicado à responsável de Informação Omitida, porém esta nada fez para resolver o problema.

 

Tais vandalismos ocorrem nos seguintes dias: - 28/08/17, 18h; - 22/08/17, 15h30; - 27/08/17, 18h; - 31/08/17, 16h.

 

No evento do 27.08.2017, o autor prestou o boletim de ocorrência de nº Informação Omitida, na delegacia de polícia desta cidade.

 

Os prejuízos sofridos pelo autor somam o valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais), conforme recibos em anexo.

 

Devido às tentativas infrutíferas do autor em conciliar a demanda de uma forma extrajudicial e com os inúmeros ataques recentes do requerido ao atirar pedras em seu telhado, não restou outra alternativa senão ajuizar a presente ação para impedir que o promovido atire novamente pedras no telhado do autor causando lhe prejuízos financeiros, perturbando-lhe o seu sossego, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.

3. DO DIREITO

Os fatos apontados acima configuram indubitavelmente em ato ilícito, nos termos do art. 186 e 187 do CC:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Nos termos do art. 932 do CC, a demandada responde civilmente pelos atos praticados por seu filho:

 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: responsabilidade civil objetivo por fato de terceiro

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

 

Com relação à obrigação de não fazer, o código de processo civil nos diz que:

 

“art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.”

 

No que diz respeita a multa por descumprimento de decisão judicial, o novo código de processo civil fala:

 

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

Estando então o direito do autor em que seja inibida a ação do promovido em atirar pedras no seu telhado amparado na legislação vigente no Brasil.

4. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 

O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir …

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