Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor, com fulcro no art. 927 e seguintes do Código Civil Brasileiro e art. 37, § 6° da Constituição Federal, a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS
em face do MUNICÍPIO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Priore, a parte autora vem pugnar pelo deferimento da Gratuidade da Justiça conforme preceitua os artigos 98 e 99 do CPC/15, por não ter condições de arcar com custas processuais e honorárias advocatícias, sem prejuízo do seu próprio sustento assim como o de sua família.
II - DA INEXISTÊNCIA DE E-MAIL
A parte autora não possui endereço eletrônico, assim como desconhece o endereço eletrônico do réu, de modo que não há infringência ao inciso II do §3º do art. 319, do CPC.
III - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
A parte autora requer, com fulcro no artigo 319, inciso VII do CPC, que seja realizada audiência de conciliação ou mediação, bem como, que sua respectiva intimação seja feita de forma pessoal, nos termos do § 2 de art. 186, do CPC, bem como das testemunhas conforme preceitua o art. 455, parágrafo 4° inciso IV do CPC.
IV - DOS FATOS
A Sr.ª Nome é proprietária de um Imóvel situado na Informação Omitida, n°116, Informação Omitida, Informação Omitida, CEP Informação Omitida.
Ocorre que, o Município, em janeiro de 2017, ao realizar uma obra de manutenção em um córrego que fica ao lado da residência da autora, veio a destruir parcialmente o piso do terraço, em decorrência do que surgiram rachaduras na parede de sua residência, conforme fotos em anexo.
A requerente informa que ainda tentou conversar com os funcionários que estavam executando a obra, alertando-os sobre os danos que estava sofrendo, entretanto, as tentativas foram frustradas, pois continuaram a realizar a limpeza do canal, motivo pelo qual os problemas só se agravavam.
Ademais, Excelência, a autora não tem para onde ir, bem como necessita dos referidos reparos em sua residência, a fim de que sejam sanados os danos sofridos, que não existiam antes da referida obra realizada pela prefeitura, devolvendo-a o seu status quo, assim como de sua família, de forma que possam permanecer seguros em sua residência, já que as rachaduras só aumentam excelência, é o perigo de desabamento torna-se cada vez mais iminente.
Com efeito, as rachaduras causadas no imóvel acabaram por comprometer o sentimento de tranquilidade e paz da autora, uma vez que essa passou a viver num estado de temor constante, diante do risco de existir alguma tragédia envolvendo a autora e seus familiares, o que evidentemente configura grave constrangimento a afetar a moral.
Desta forma, não restou alternativa à autora senão o ingresso da presente demanda, visando ter ser pedido apreciado pelo pode judiciário.
V - DO DIREITO
- DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A pretensão autoral tem como fundamento o art. 37, §6º, da CF/88, o qual estabelece a responsabilidade civil da administração pública
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Entendimento este disciplinado junto ao art. 43, do Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Mais ainda, sendo igualmente aplicável a teoria do órgão, pela qual a atuação da Administração se dá através de seus órgãos e agentes, aqui na sua concepção mais ampla, ou seja, compreendendo não só os denominados servidores público, bem como todos aqueles que em exercício do múnus público.
Como se sabe, a responsabilidade objetiva do Estado (que é independente da existência de dolo ou culpa) resta configurada diante de uma conduta comissiva (ação) praticada pelo agente público, enquanto que nos casos de omissão do Estado a responsabilidade passa a subjetiva, ou seja, o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia.
Sobre a obrigação de reparar os danos, assim dispõe os arts. 186, 927, 932 e 944 do Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(...)
III - o …