Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, maioridade, neste ato representado por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, procuração anexa, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS
em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE Razão Social, Pessoa Jurídica de direito público direito, inscrito no Inserir CNPJ, localizada no Inserir Endereço e da EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO – EMURB, Pessoa Jurídica de direito público indireto, inscrita no Inserir CNPJ, localizada na Inserir Endereço, nos termos a seguir:
DAS PRELIMINARES
O Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Posto isto, requer a dispensa do pagamento das custas processuais e demais encargos, uma vez que há insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais.
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DA LEI 13.146
O Requerente invoca seu direito a atendimento prioritário na tramitação do processo e assim o pleiteia na forma do artigo 9º, inciso VII da lei 13.146/2015, haja vista sua condição de deficiente, devidamente comprovada.
DOS FATOS
No dia 8 de maio de 2017 o menor cadeirante, Nome Completo, de 08 anos de idade estava sendo conduzido por sua mãe, ora Requerente, até o Centro de Reabilitação Informação Omitida no bairro Industrial à avenida Informação Omitida, para uma sessão de fisioterapia, quando, à altura da calçada de frente para a construção do Informação Omitida, mãe e filho se desequilibraram em um buraco não sinalizado e caíram, sendo vítimas de diversos ferimentos.
Naquele dia os Requerentes precisaram fazer uso do transporte público que os levou até o terminal do mercado, saindo dali eles somente tinham a opção de transitar pelo trecho acidentado, já que a referida calçada é a única via para pedestres que dá passagem até o destino dos Requerentes.
Deste modo, todas as segundas-feiras e quartas-feiras os Autores precisam se dirigir ao Centro de Reabilitação Informação Omitida, tendo em vista o tratamento do menor que possui Luxação no quadril e hivalgismo do tornozelo e pé, além de Síndrome Down.
Habitualmente, a Requerente se utiliza de transporte social fornecido pela Secretaria de Saúde do Município de Razão Social, através de cadastro prévio, que os conduz até as sessões de fisioterapias e atendimentos necessários a saúde do menor. No entanto, eventualmente, o transporte tarda ou não está disponível, fato que compele a genitora do menor Requerente a buscar outros meios de transporte.
Como de costume, há mais de 5 anos, a Requerente se utiliza do atendimento no referido Centro de Reabilitação, sendo que quando surge a necessidade ela tem que levar seu filho cadeirante a pé nos lugares em que precisa ir, pois precisa tocar sua vida e cuidar das obrigações dos seus dois filhos.
Isto posto, a Requerente é experiente ao transitar pelas ruas e calçadas, sabendo fazer uso das rampas e declives para cadeirantes, além de ser conhecedora dos direitos dos deficientes, sempre buscando melhorar a qualidade de vida de seu filho.
Todavia, toda cautela e sabedoria não foram suficientes para evitar o trágico acidente que levou a Requerente e seu filho a caírem num buraco de calçada pública, que já era conhecido e alvo de reclamações constantes da população nas redondezas e fora cenário de sinistros anteriores, fazendo outras vítimas.
O resultado da má conservação das vias públicas foi a fissura do lábio superior do menor deficiente, além de escoriações e inchaço da perna direita da genitora Requerente.
Deste modo, no dia do acidente, alguns cidadãos decentes, rapidamente, assistiram os Requerentes, conduzindo-os ao Centro Informação Omitida, onde lhes foi dado os primeiros socorros e, por conseguinte, os encaminharam para a clínica Informação Omitida, onde o menor possui histórico e plano de saúde, através de ambulância da SAMU.
Frise-se que o menor teve sua boca suturada naquele mesmo dia, pois sua genitora contratou Plano de Saúde para seu filho, mas a mesma até hoje sente dores na perna em decorrência da sequela, todavia ainda aguarda ser chamada para fazer os exames necessários para apurar as condições físicas de sua perna, já que é usuária do Sistema Único de Saúde e deve esperar uma longa fila.
Por isso Vossa Excelência! Que se indigna a Requerente, diante de uma vida injusta que leva seu filho, pois a natureza o fez limitado, e diante de todos os esforços para dar dias melhores a sua prole que vem perante ao Poder Judiciário demonstrar os danos e transtornos não naturais a que fora submetida pela falta de diligência no tocante às responsabilidades inerentes a Requerida e que são direitos fundamentais da Requerente e de seu filho menor cadeirante.
Importante ressaltar que há ação tramitando no Juizado Especial da Fazenda Pública quanto aos danos causados a Genitora do autor, a senhora Representante Legal, sob nº Informação Omitida. Isto decorre tendo em vista que o processo passou pela 3º vara da Fazenda Pública através do nº Informação Omitida, no entanto fora remetido para o Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ em decisão declaratória de incompetência, haja vista que o Eminente Magistrado aplicou o entendimento da competência absoluta da JEFAZ para causas cujo valor não exceda a 60 salários mínimos.
Desta forma, e tendo em vista o despacho às fls 122/123 do processo nº Informação Omitida, que se digna em propor nova ação quanto ao autor Nome, já que este fora excluído do polo ativo daquela ação por incompetência do Juízo.
DA RESPONSABILIDADE
O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do estado sob a forma da teoria do risco administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF/88. Todavia, quando o dano acontece em decorrência de uma omissão do estado é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Nota-se então que há nexo entre o dano e a omissão do poder público em conservar as ruas, calçadas e logradouros públicos em condições de segurança e incolumidade às pessoas. A este tipo de culpa estrita dar-se nome de negligência.
Portanto, houve dano, como demonstrado nos documentos anexados a esta exordial, que foi causado pela omissão de uma responsabilidade expressamente imputada ao Requerido.
Compete, ao município, fiscalizar a execução correta da pavimentação do passeio em frente ao imóvel de proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que tenham ou não meio fio, a fim de mantê-los em bom estado de conservação. Portanto, ainda que terceiro fosse responsável por esses serviços, cumpria ao município-demandado fiscalizar o cumprimento de tais atribuições. Em não o fazendo, omite-se negligentemente e suporta os danos advindos da sua falta de agir diligente.
Ademais, conforme o 113 do CPC, se pede o reconhecimento de Litisconsórcio Passivo figurados pela EMURB e Prefeitura Municipal de Razão Social. Conquanto que o múnus de conservar as vias públicas por conta da lei municipal 1.659/90 é no mínimo solidário, haja vista disposição constitucional do artigo 30, inciso VIII.
Ainda neste tocante e considerando que a solidariedade não se presume, que se faz uso do artigo 21, §7º da Lei Orgânica do Município de Razão Social:
Art. 21 – Constituem patrimônio do Município:
...
a) os bens móveis, inclusive a dívida ativa;
b) os bens imóveis;
c) os créditos tributários;
...
§ 7º - Respondem solidariamente pela guarda dos bens toda a escala hierárquica da unidade administrativa a que estejam vinculados. (Grifo Nosso)
Extrai-se, portanto, que as vias públicas são conceituadas como bens do Município, quando estas estiverem em seu território. Desta forma, a Avenida Informação Omitida é de patrimônio da Prefeitura, bem como o trecho desta avenida em que ocorreu o fato lesivo.
Há responsabilidade civil do Réu uma vez que o seu comportamento desidioso foi contrário à ordem jurídica e causou de danos a Autora (art. 186 do Código Civil).
Deste modo, verifica-se que o Réu tem por competência a responsabilidade instituída no inciso I do artigo 23 da Constituição Federal no que se refere as vias e calçadas locais que não sejam de competência da União e do Estado, sendo assim, sua omissão foi contrária a ordem jurídica porque conforme art. 30, VIII, da Constituição Federal, compete aos municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Da mesma forma é de competência dos Municípios o planejamento e a execução do Plano Diretor e de Mobilidade Urbana, a fim de desenvolver e ordenar a cidade para o bem-estar de seus habitantes.
Além de tudo é responsabilidade do Poder Público garantir em qualquer via a fluidez e livre circulação de pessoas de forma segura, isto na forma do artigo 59 da lei 13.146/2015.
Ademais, se depreende no fato outra competência constitucional do Réu, instituída no inciso II do artigo 23 da carta magna e sendo matéria adotada pela lei 10.098 de 2000 com fito de garantir, entre outros direitos, a acessibilidade aos portadores de deficiências. Destarte, nos artigos 3º e 4º da referida lei ficou instituída a exigência da adequação dos espaços urbanos como garantia a acessibilidade.
A reparação do dano está amparada no Código Civil da seguinte forma:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O art. 43 do Código Civil preceitua que:
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Da mesma forma, a Constituição da República Federativa do Brasil:
“Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso …