Direito Civil

Inicial. Indenizatória. Queda. Conservação da Via. Município | Adv.Dhennes

Resumo com Inteligência Artificial

Autor pleiteia indenização por danos morais e materiais após queda em buraco na calçada, alegando negligência do município na conservação das vias. Solicita assistência judiciária gratuita e condenação do réu ao pagamento de R$ 500,00 e R$ 8.000,00, respectivamente.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu procurador(mandato anexo),com fulcro no artigo 319 e seguintes do código de Processo Civil, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face do MUNICÍPIO DE Razão Social, que recebe correspondências e citações no Inserir Endereço, pelos fatos e razões aduzidos a seguir, pedindo, ao final, pelo seu recebimento e pela declaração de procedência dos pedidos.

I. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A situação econômica do Requerente não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso culmine em prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.

 

Assim, requer a este juízo que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo, desde já, que o benefício abranja a todos os atos do processo.

II. DOS FATOS

O Autor retornava do seu local de trabalho no dia 15/03/2018, por volta das 04:30h da manhã, quando ao atravessar a rua e se aproximar do ponto de ônibus caiu dentro de um buraco na calçada, no centro de Razão Social, mais precisamente na Informação Omitida, a queda resultou em diversos ferimentos como se verifica das fotos carreada aos autos.

 

Na ocasião, foi socorrido por pessoas que passavam pelo local e o ajudaram a levantar-se, inclusive recebeu socorro do Sr. Informação Omitida, o qual se dispôs a comparecer como testemunha em audiência a ser aprazada por este juízo.

 

Levado para o pronto atendimento do Hospital geral de Informação Omitida, onde recebeu atendimento de urgência, o Autor sofreu um corte no joelho que demandou 4 pontos, além de contusões no punho e na mão.

 

O médico devido aos ferimentos indicou afastamento do trabalho durante 7 dias conforme atestado  carreado.

 

Após os 7 dias, lhe foi indicado mais 5 dias de repouso devido ao ferimento no joelho que lhe ocasiona dor e dificuldades para se locomover.

 

Se a Administração Pública fosse menos negligente o acidente certamente poderia ter sido evitado.

 

O estado da calçada conforme podemos observar nas fotos é péssimo, sem a devida atenção às Leis e normas que regem e determinam amanutenção e conservação dos respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada,vindo o autor a cair no buraco existente no calçamento da rua supra citada, nesta cidade.

 

Importa alertar, que ainda hoje o buraco não foi fechado  e a segurança dos transeuntes é colocada em risco.

 

Ademais, após o acidente do Autor tem-se notícias de que mais dois acidentes ocorreram no mesmo local, sendo que um deles teve por vítima um idoso.

 

O Autor indignado tem tentado ver a  questão superada reclamando  junto ao ente público, mas sem lograr êxito.

 

Chegou até mesmo a acionar a Informação Omitida pois o buraco encontra-se próximo a um ponto de ônibus, os agentes do órgão em um primeiro contato afirmaram que iriam dirimir a situação, todavia, até a presente data nenhuma solução.

 

Destaque-se ainda que a iluminação ineficiente do local, juntamente com um tapume improvisado que algum pedreste utilizou para cobrir o buraco põe a vida de todos os transeuntes do local em risco.

 

Por conta do acidente, o Autor permaneceu afastado das atividades laborais pelo período de 12 dias , gastando, as suas expensas, com transporte , gastos que pretende ver ressarcidos com a condenação da conduta desidiosa do Réu.

 

É O QUE SE REQUER!

III. DO DIREITO

III.I Da responsabilidade civil

A ré tem o dever de zelar pela manutenção das vias da cidade.

 

Há responsabilidade civil da Ré uma vez que o seu comportamento desidioso foi contrário à ordem jurídica e causou de danos ao Autor (art.186 Código Civil).

 

Contrário a ordem jurídica porque conforme art. 30, VIII, da Constituição Federal, compete aos municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

 

Este é o entendimento a muito consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual “é dever do ente municipal a responsabilidade pela manutenção e conservação das calçadas.

 

Nesse sentido:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Evento danoso consistente na queda da autora ocasionada por buraco na via pública. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – Cabe à Municipalidade zelar pela conservação desse passeio de uso comum, através de seu Poder de Polícia. DANOS MATERIAIS – Nexo causal entre danos e falta de manutenção da escadaria – Conduta negligente da Municipalidade que caracteriza culpa administrativa – Procedência do pedido de indenização por danos materiais que deve ser mantida. QUEDA DE PEDESTRE EM BURACO - DANO MORAL - Os desconfortos decorrentes da queda da autora em decorrência do buraco na escadaria evidenciam ofensa ao direito da personalidade à medida que, em razão da queda, sofreu lesões corporais - Dano moral caracterizado. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 00066074720158260505 SP 0006607-47.2015.8.26.0505, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2017)

 

No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO – Indenização – Dano moral – Acidente em via pública – Queda em calçada em precário estado de conservação – Nexo de causalidade configurado – Inocorrência de culpa concorrente da vítima – Responsabilidade da Administração Pública pela omissão – Danos morais configurados – Indenização devida – Valor da indenização fixado com razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se apenas afastar sua vinculação ao salário mínimo como critério indexador, e, assim, fica convertido em reais para o tempo da r. sentença, com acréscimo de juros e correção monetária na forma definida no julgado monocrático, tudo, em sintonia com o julgado pelo E. STF no tema 810 - Sentença de procedência mantida – Recurso Parcialmente Provido. 1. Ao município compete fiscalizar e zelar pela conservação das vias e passeios públicos, com sinalização adequada de buracos e imperfeições não sanados. 2. Havendo nexo causal entre a conduta negligente do Município no cuidado com as vias e passeios públicos e os danos morais decorrentes de queda em calçada mal conservada, configura-se a responsabilidade civil da Administração Pública.(TJ-SP 10396842820158260053 SP 1039684-28.2015.8.26.0053, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 04/12/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2017)

 

Frise-se ainda que, com a entrada em vigor da  Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência o encargo pela manutenção das calçadas é responsabilidade da municipalidade .

 

A reparação do dano está amparada no Código Civil da seguinte forma:

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

 

O art.43 do Código Civil preceitua que:

 

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

 

Da mesma forma, a nossa carta magna preceitua:

 

“Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 

Esse dispositivo claramente adota a responsabilidade objetiva do Estado pela teoria do risco administrativo. Seu princípio definidor da responsabilidade advém de lesão proveniente de situação criada pela atividade típica do Estado que expôs o administrado ao risco do dano que sofreu, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, se o dano é devido à culpa ou dolo do agente.

 

A responsabilidade civil do Estado é objetiva, como podemos observar da norma jurídica acima, ou seja, independe de se demonstrar se houve a ocorrência de culpa ou dolo por parte do agente responsável pela conservação das vias públicas no perímetro urbano.

 

Ainda segundo HELY LOPES MEIRELLES:

 

"A teoria do risco administrativo faz surgir a …

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