Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], (NOMEADO PELO CONVÊNIO OAB/DEFENSORIA PÚBLICA), infrassinado, com escritório na $[advogado_endereco], onde receberá as intimações e demais atos processuais, vêm respeitosamente à presença de V.Exa., para propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
com fulcro nos artigos 186, 402 e seguintes, 949, 951, 927, 931, 932, 942, todos do Código Civil, artigos 3º parágrafo 2º , 6º - incisos VI, VII e VIII, 14 “caput” e parágrafo 1º II e 42 “caput” e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º V e X da Constituição federal, em face de PREFEITURA DA $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, representada juridicamente pelo Sr. Prefeito Municipal, estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], com CNPJ: $[parte_reu_cnpj], onde deverá ser citado através de seu representante legal, , pelos motivos de fato e de Direito, ora aduzidos:
DOS FATOS
1) O REQUERENTE, mestre de obras, como fazia comumente e no mínimo duas vezes por semana, efetuava em companhia de outras pessoas, corridas e caminhadas pela calçada na orla da praia da Cidade de $[processo_cidade], mais precisamente no bairro do $[geral_informacao_generica].
2) Em 29 de agosto de 2.015, como em outros dias, o REQUERENTE estava realizando a corrida/caminhada, na calçada, tendo sido surpreendido por um buraco no referido calçamento, sem qualquer sinalização que pudesse alerta-lo do perigo ali existente, conforme pode ser comprovado pelas fotografias em anexo.
3) Encontrava-se acompanhado de outras pessoas que tentaram auxiliá-lo, porém, foi impossível locomover-se novamente, não tentaram remove-lo sem o auxílio técnico necessário devido a aparente gravidade da lesão, em face disso permaneceu deitado na calçada à espera do resgate, por mais de quatro horas.
4) Repita-se por mais de quatro horas o REQUERENTE, ficou aguardando o resgate no local, deitado no chão, no calçamento ao lado do buraco, sem qualquer abrigo, tendo sido socorrido pelo SAMU somente às 23:00 horas do dia 29 de agosto de 2.015.
5) Num primeiro momento, nada foi constatado com relação a fraturas, face à precariedade de equipamentos/ atendimento.
6) em 01 de outubro de 2.105 no AME de $[processo_cidade], na Avenida $[geral_informacao_generica], através de ULTRSSONOGRAFIA DO JOELHO DIREITO, foi constatado EXTRSÃO DISCRETA DO MENISCO LATERAL.
7) Posteriormente em 29 de dezembro de 2.015 no AME- Assistência Médica de Especialidades do Governo do Estado de $[processo_estado], situado na $[geral_informacao_generica], foi constada a FRATURA COM INFRADESNIVELAMENTO DO PLATO TIBIAL LATERAL.
O diagnóstico emitido pelo DR $[geral_informacao_generica], CRM $[geral_informacao_generica] - ORTOPEDISTA, confirma totalmente o exame realizado, constatando FRATURA DO PLATO TIBIAL LATERAL, JOELHO (D) COM LEVE INFRADESNIVELAMENTO, RECOMENDANDO atividade física sem carga, MODERAÇÃO DE ATIVIDADE COM IMOBILIZAÇÃO, EVIANTANDO LONGOS PERÍODOS EM ATIVIDADE.
Frise-se que o REQUERENTE, ANTERIOMENTE a queda sofrida em função do buraco não sinalizado pela PREFEITURA DA $[parte_reu_razao_social], exercia a função/atividade de mestre de obras, e como é de conhecimento público, exige subidas em escadas, permanência em andaimes, descidas em valetas, subidas em lajes, telhados e outras.
O REQUERENTE, desde a queda em 29/08/2015, não pode exercer seu trabalho normalmente, face às limitações físicas, tendo deixado de trabalhar, não só por suas limitações físicas, mas e também, em função de receio de nova queda, vez que seu joelho direito não suporta mais a carga de seu corpo como outrora.
8) desde a data do acidente em 29 de agosto de 2.015, o REQUERENTE, tem vivido com dores agudas e atrozes, utilizando remédios com grande poder antinflamatório, bem como sedativos, conforme pode ser constado pelas receitas médicas em anexo.
9) O REQUERENTE, em função da queda sofrida no buraco existente na calçada, que não se encontrava sinalizado pela PREFEITURA DA $[parte_reu_razao_social], como seria o correto, adquiriu ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA em seu joelho, conforme foi constatado pelo DR $[geral_informacao_generica] – em atendimento realizado no UPA da PREFEITURA DA $[parte_reu_razao_social], em anexo.
10) em função da queda, o REQUERENTE esta limitado para suas atividades funcionais, conforme foi constada pelo Dr. $[geral_informacao_generica] – ORTOPEDISTA CRM Nº $[geral_informacao_generica], em 09/11/2015 e posteriormente em 14/03/2016, conforme consta do RELATÓRIO MÉDICO EM ANEXO.
11) Em 08 de agosto de 2.016, o REQUERENTE, foi submetido à consulta médica com o DR. $[geral_informacao_generica] - ORTOPEDISTA CRM $[geral_informacao_generica], médico da PREFEITURA DA $[parte_reu_razao_social] - Secretaria Municipal de Saúde-SUS, tendo sido constatado o quanto segue:
$[parte_autor_nome_completo], 39 ANOS, TEVE FRATURA DE PLATÔ TIBIAL(D) EM SETEMBRO DE 2015, NÃO FOI REALIZADO TRATAMENTO CORRETO, TEM DOR + LIMITAÇÃO FUCNIONAL. USOU ANTI... E FEZ FISIO. SEGUE TAMBÉM SEM CONDIÇÕES DE TRABALHO – T 93.2/M23( relatório em anexo)
12) Considerando que o sofrimento do REQUERENTE se tornou insuportável, sem previsão de fim do uso de medicamento e, tampouco, quanto ao retorno às suas atividades laborativas normais, sem qualquer orientação para solução definitiva do seu problema tendo consultado especialistas, que identificaram a erro na condução do tratamento, conforme documento já relatado, que confirmaram o diagnóstico, optou por buscar meios próprios, porém de alto custo, fora de sua realidade atual, vez que esta limitado em suas atividades laborativas.
13) Assim, o requerente, além das exposições ora esclarecidas e os dissabores relatados, das dores que suporta, ainda, teve que depender de empréstimos com amigos e familiares para poder cumprir com suas obrigações financeiras e de alimentação, transporte, vestuário, etc.
14) Ressalta-se, inclusive, que o requerente, em agosto de 2016, começou a trabalhar como vendedor numa loja de um amigo, para poder adimplir a dívida. Entretanto, por conta da constantes e insuportáveis dores, fez com que o autor se ausentasse do labor por diversas vezes e também por um período longo, tentando até um afastamento pelo INSS, que restou infrutífero, pois o mesmo não tinha cumprido a carência, de um ano, para usufruir de tal benefício, dependendo, mais uma vez de auxílios diversos, mas ainda assim teve que voltar ao labor no estado que se encontrava, pois não pode se beneficiar do afastamento.
Não esta mais exercendo a atividade, que com muita luta e esforço obteve, como mestre de obras, trabalha como ajudante em escritório, eventualmente.
Em São Paulo, segundo pesquisa salarial do Datafolha para o setor de construção civil, um mestre de obras ganha entre R$ 2.791 e R$ 10.655, com média salarial de R$ 5.871 na cidade de São Paulo e Região Metropolitana, hoje o REQUERENTE em função de suas limitações físicas e suas constates dores, consegue obter ganhos mensais equivalentes e 01(um) salário mínimo, a perda é significativa.
Catho
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Mestre de Obras
R$ 5.087,40Média salarial no Brasil
Indubitavelmente, o autor se desdobrou para seguir todas as orientações fornecidas pelos médicos, porém, face a não ter sido utilizado o tratamento correto, colocaram em risco a saúde e sua estabilidade física e mental, sem contar os longos quase 24 meses de sofrimento, mantendo a falsa afirmativa de que tudo voltaria ao normal, agravando o problema com medicamento para dor, fazendo-o, mergulhando o autor ora REQUERENTE em dívidas e favores para poder se socorrer.
DO DIREITO
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
As relações das partes são afetas às normas do Código de Defesa do Consumidor na conformidade do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei num. 8.078/90:
“Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, ..., que desenvolvem atividades de ... prestação de serviços.
Parágrafo 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, ...”
Logo, os CONTRATADOS da REQUERIDA não prestaram os serviços corretamente como consta do RELATÓRIO em anexo, deixaram o paciente sem segurança devida, ao contrário, colocaram em risco sua saúde, provocando inúmeros transtornos.
A demonstração dos fatos está documentada na presente, pois os CONTRATADOS da REQUERIDA, dentro de suas dependências, por erro de equipamentos ou falha no atendimento, no momento crucial, o primeiro momento, deixaram de constatar a FRATURA TIBIAL e o DESNIVELAMENTO, não oferecem segurança alguma dos serviços, deixando o autor, totalmente, vulnerável.
Dispõe, ainda, o Código do Consumidor nos artigos 6º - VI, VII e VIII, 14, “caput” e parágrafo 1º e 42 “caput” e parágrafo único:
“art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ”
“art. 14ª – O fornecedor do serviço responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Parágrafo 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.”
Então, o art. 6°, VIII , deste CDC , estatui que são direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Assim, as alegações do autor associadas às provas dos autos até o momento, constituem elementos robustos para atribuir verossimilhança às suas assertivas, cuja presunção permite formar uma convicção, autorizando-se a inversão do ônus para equilibrar as partes.
E repita-se a omissão da REQUERIDA é que deu causa a todos os acontecimentos, e mais, conforme se comprava através da anexa fotografia do Jornal Noroeste datado de 17 de fevereiro de 2.017, o buraco permanece aberto, agora com mato crescendo, isso 18 meses após a queda do REQUERENTE, o descaso da REQUERIDA é total e absoluto, vez que somente ela pode interferir naquele calçamento.
DA CULPA E RESPONSABILIDADES
É obrigação da REQUERIDA PREFEITURA DA $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, representada juridicamente pelo Sr. Prefeito Municipal, preservar a segurança e a saúde de seus cidadãos, mediante a conservação das vias púbicas e prestação de corretos serviços de saúde e pronto atendimento, a par dos fatos anteriormente relatados, nada disso aconteceu.
O REQUERENTE, caiu em um buraco na calçada na ORLA da PRAIA, conforme pode ser constatado das fotografias em anexo, cuja manutenção é obrigação exclusiva da PREFEITURA DA $[parte_reu_razao_social], NÃO O FEZ, ainda, permaneceu por mais de quatro horas no local da queda, sem socorro, sem atendimento de emergência. Quando foi atendido não constatam a lesão sofrida, por falha do equipamento ou erro no atendimento
As más práticas do exercício profissionais, sejam eles médicos e ou de manutenção/conservação, impõem a compensação toda vez que os resultados não forem, absolutamente, perfeitos, configurando a responsabilidade civil do ofensor. Não há como negar que a má prática existe, denotando-se resultado adverso do esperado e que os cidadãos submetidos e tal descaso deixam de ser, justamente reparados, motivo do ajuizamento da presente.
O descaso da REQUERIDA É PATENTE, ainda mais que o BURACO que ocasionou a queda do REQUERENTE, permanece aberto até a data de hoje, sem qualquer reparo.
Ainda, conforme cópia do código de ética médica (doc. 58), frente às obrigações do médico, sua conduta, suas responsabilidades como profissional contemplam:
Resolução CFM n.º 1.246, de 8 de janeiro de 1988.
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 jan. 1988. Seção 1, p. 1574-7.
Art. 2º - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente.
É vedado ao médico:
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 30 - Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
vedado ao médico:
Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnósticos e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal.
De imediato denota-se que a REQUERIDA feriu os princípios, ora relacionados, numa conduta de desprezo com relação ao autor, Logo, a lesão poderia ter sido verificada desde o primeiro momento como seria natural em um trabalho diligente, se o que se passava não tivesse sido menosprezado.
Todos os representantes da REQUERIDA deixaram de cumprir atos normativos, ou agiram com imprudência e negligência ao omitir-se Na manutenção da via pública com sua conservação ou no primeiro atendimento médico de urgência para o caso presente, deixando a situação tomar rumos cujas lesões se agravavam. não procederam com a devida cautela ao desrespeitar os reclamos constantes dos infindáveis da população, sendo o REQUERENTE mais uma vítima do descaso público municipal, gerando no REQUERENTE, deformidade, imobilização, etc.
A inércia, passividade ou descaso dos REPRESENTANTES da REQUERIDA, chefiados que são pelo Sr. PREFEITO MUNICIPAL, representante legal deles todos, pois, é dele que emanam as ordens ou a falta delas, que em função disso culminaram com a queda do REQUERENTE, num primeiro momento primeiro e posteriormente as sequelas daí advindas, o configurou o ato ilícito, danoso. O mau resultado, decorreu de uma conduta imprudente e negligente do Sr. PREFEITO MUNICIPAL, afrontando o dever de vigilância, sendo inevitável que houve uma quebra dos compromissos morais ou uma transgressão dos deveres de conduta, sendo imperioso imputar-lhe a responsabilidade para todos os fins e efeitos.
Assim, no caso presente, existe a necessidade da reparação física total em busca da saúde do autor, posto que resultou na incapacidade laborativa, com o pronto atendimento para reparar ou se possível de corrigir para se evitar as sequelas.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Complicações resultantes de pós-operatório - Seqüelas irreparáveis que levaram a autora a ser indenizada pela incapacidade laborativa - Dano moral - Indenização a título de dano moral que se concede, a ser apurada em liquidação, consoante postulado, com juros e correção monetária a partir do evento lesivo. (STJ - REsp 25.507.0 - MG - 2ª T. - Rel. Min. Américo Luz - DJU 13.02.95)
E, frise, o autor não deixou de seguir as instruções médicas, compareceu a consultas, realizou todos os exames, mas não surtiam qualquer efeito.
O que se entende é que não foram utilizados, no …