Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, expor e propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
contra o MUNICÍPIO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Inserir Endereço, pelo que passa a expor e requerer o que segue:
1. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte vem requerer os benefícios da gratuidade da justiça, por ser pobre na forma da lei, não tendo como prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil).
2. DOS FATOS
Conforme apontado na qualificação, o requerente reside na Inserir Endereço.
Por falta de manutenção na rua superior (Informação Omitida) que dá acesso à travessa onde reside, onde a guia da calçada encontra-se danificada há aproximadamente 2 anos, quando da ocorrência das chuvas do ano de 2017, as águas acabam escorrendo e ingressando em várias casas, dentre elas a do autor, ocasionando transtornos de toda monta.
Ademais, o autor reside ao lado de um barranco, o qual, por conta das chuvas, vem gerando sérios riscos de deslizamento de terra sobre as casas que o tangenciam.
Tais fatos foram comunicados à Defesa Civil do Município, a qual apenas colocou uma lona para diminuir a erosão do solo, o que acabou sendo insuficiente pois as águas continuam a escorrer por baixo do material.
Especialmente em períodos de fortes chuvas, os riscos de deslizamento, especialmente no período noturno, geram nos moradores um grande pânico e temor, em verdadeira aflição, sem qualquer possibilidade de descanso.
Desta feita, serve a presente demanda par obrigar o município a adotar as medidas necessárias para reparar a via pública e promover o escoamento por onde passam as águas das chuvas.
3. DO DIREITO
A Constituição da República elenca, em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil e, em seu art. 3º, III, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais como objetivo da República.
Destes dois princípios decorre a noção de “mínimo existencial”, que engloba todo aquele conjunto de fatores e direitos que são condições para uma existência digna, cujo conteúdo é estampado no artigo 6º de nossa Constituição e abrange o direito à saúde, moradia, segurança, lazer, alimentação, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e também a assistência aos desamparados.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Celso de Mello, em julgamento, no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 639.337 (ARE 639.337 AgR/SP), proferiu o seguinte voto:
“A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.”
A omissão do Poder Público em todas as esferas de governo em prestar esses direitos, notadamente, o direito à moradia, configura lesão grave à Constituição Federal, vez que o mesmo representa o direito a se ter um lugar para se viver de maneira digna e saudável, com segurança e paz.
Nas palavras do mestre JOSÉ AFONSO DA SILVA:
“O direito à moradia significa ocupar um lugar como residência; ocupar uma casa, apartamento etc., para nele habitar. No “morar” encontramos a idéia básica da habitualidade no permanecer ocupando uma edificação, o que sobressai com sua correlação com o residir e o habitar com a mesma conotação de permanecer ocupando um lugar permanentemente. O direito à moradia não é necessariamente o direito à casa própria. Quer se garanta um teto onde se abrigue com a família de modo permanente, segundo a própria etimologia do verbo morar, do latim “morari”, que significa demorar, ficar (...)”.
Some-se a isso que o direito à moradia foi inserido no rol dos direitos humanos desde a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, inaugurando assim, uma nova dimensão de direitos sociais, em prol da valorização e promoção de vida digna para aquela geração e as vindouras.
Todo esse plexo normativo de garantias sociais, foram indubitavelmente afrontados pelo Poder Público, posto que jamais se cumpriu o encargo de se deferir a todo esse adensamento populacional em vias de imerecido desterro condições aceitáveis de acesso à moradia ou mesmo de alcance de linhas de créditos subsidiadas.
E a conhecida retórica conservadora visão de que os direitos sociais são "meramente programáticos" os dispositivos lastreadores desses delineados direitos sociais, encontra-se completamente superada, conforme acentua PAULO BONAVIDES:
"[...] no direito constitucional positivo do Brasil são taxativamente direitos sociais aqueles contidos no art. 6º da Constituição, a saber: educação, a saúde, o trabalho, MORADIA, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, na forma disposta pelo texto constitucional. Tais direitos, por derradeiro, concretizam-se no indivíduo em dimensão objetiva, envolvendo o concurso do Estado e da Sociedade. "A nova hermenêutica constitucional se desataria de seus vínculos com os fundamentos e princípios do Estado democrático de Direito se os relegasse ao território das chamadas normas programáticas, recusando-lhes concretude integrativa sem a qual, ilusória, a dignidade da pessoa humana não passaria também de mera abstração. "A observância, a prática e a defesa dos direitos sociais, a sua inviolável contextura formal, premissa indeclinável de uma construção material sólida desses direitos, formam hoje o pressuposto mais importante com que fazer eficaz a dignidade da pessoa humana nos quadros de uma organização democrática da Sociedade e do Poder. "Em função disso, essa dignidade se fez artigo constitucional em nosso sistema jurídico, tendo sido erigida por fundamento de um novo Estado de Direito, que é aquele do artigo 1º da Carta Política da República".
Na doutrina de SARLET, MARINONI e MITIDIERO, a imposição de aplicação imediata dos direitos sociais decorre da perspectiva positiva de tais direitos:
“[...] também as normas de direitos sociais (sendo normas de direitos fundamentais) possuem eficácia dirigente ou irradiante, decorrente da perspectiva objetiva, que impõe ao Estado o dever de permanente realização dos direitos sociais, além de permitir às normas de direitos sociais operarem como parâmetro, tanto para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, quanto para a criação e o desenvolvimento de instituições, organizações e procedimentos voltados à proteção e promoção dos direitos sociais.” [sem grifos no original] (Curso de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2012, p. 552)
No momento que estes necessitados, desesperados por não possuírem outro meio de moradia, retornaram ao antigo local, mas com a ameaça de serem desalojados no dia 08/02/2017, sem ao menos prover uma alternativa digna para as pessoas desamparadas.
A resolução da demanda passa, também, pela aplicação direta da Constituição Federal, mormente nos direitos fundamentais fulcrados no princípio da razoabilidade, nos direitos sociais e do princípio/norma fundamental da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Com efeito, já em 1948, as Nações Livres do Mundo, reunidas em Assembléia, Proclamaram os Direitos Universais do Homem, assim dispondo:
“Art. I: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas com as outras com espírito de fraternidade.
Art. II .1: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Art. VI: Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Art. VIII: Toda pessoa tem o direito de receber dos Tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Art. XVI. 3: A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Art. XXII: Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Art. XXV.1: Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.”
Ora Excelência, os instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos não podem ser vistos como mero acervo de boas intenções. Ao revés, são eles princípios informadores do próprio Direito Constitucional dos Povos, funcionam como contra-peso assegurador de direitos e garantias mínimas a serem observadas na consolidação do estatuto social. Não vigem, portanto, só no plano formal, pois ganharam concretitude e status de preceitos constitucionais ao serem incorporados expressamente no texto da atual constituição, tanto assim, que o art. 4º da Lei Maior impõe ao país a regência de suas relações internacionais pautada, dentre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos (v. inc. II), já que vivemos em um Estado Democrático de Direito que tem por um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (cfr. art. 1º, III da C.F.), e que ostenta, dentre seus objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; garantidora do desenvolvimento nacional através da erradicação da pobreza e da marginalização, mediante a redução das desigualdades sociais, sem …