Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações (art. 77, V CPC) vem mui respeitosamente a presença de V. Exma., com fulcro no Art. 6º e 14 do CDC(Lei 8.078/90) e artigos 186 e 927 do Código Civil, interpor a presente
AÇÃO DECLARATÒRIA DE INEXISTENCIA DE DÈBITO C.C REPARAÇÂO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÂO INDEVIDA.
Em face da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº Inserir CNPJ, sediada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que adiante passa a expor:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer a V.Exa. a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88 c.c Lei 1060/50 e artigo 98 e ss NCPC uma vez que o Requerente não possui condições de custear as despesas do processo, sem prejuízos do seu sustento próprio e de sua família, tendo em vista que atualmente o requerente se encontra desempregado.
DOS FATOS
No dia 04 de janeiro de 2019 o senhor Nome, foi informado que havia negativação em seu nome, por estar com débitos perante um imóvel (IPTU), cujo número da matrícula é Informação Omitida, localizado no loteamento Residencial Informação Omitida, que nunca teve conhecimento desse imóvel, não é sua propriedade.
Estarrecido com a situação, ou seja, sem saber como seu bem mais inestimável, o seu nome, foi parar no SPC (cujo extrato em anexo), e assim verificou existência de 01 (uma) pendência junto a Prefeitura de Aparecida de Goiânia no valor de R$ 312,08 (trezentos e doze reais e oito centavos), tendo como referência o suposto contrato desconhecido.
Ocorre Excelência, a Requerente insiste em deixar evidente que este imóvel nunca foi de sua propriedade. Vale ainda ressaltar, que o autor nunca nem viu ou ouviu falar dos antigos donos do imóvel.
O Requerente como um cidadão honesto que cumpre com suas obrigações necessita do seu nome limpo, vez que está impossibilitado de realizar qualquer negócio jurídico no comercio local e nacional de dívida que a mesma não contraiu, ou anuiu.
Doutor Magistrado sabe o quão importante é ter um nome sem restrição, até mesmo para poder custear o seu sustento, a situação atual de uma brasileira é a mercê de um crédito parcelado, e como o Requerente, obterá esse crédito se o mesmo consta os seus dados como inadimplente, de uma dívida a qual não contraiu e desconhece a mesma.
Em virtude do ocorrido, o Requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais.
Ademais, é pacífico na jurisprudência, bem como respaldado de súmula do STJ que a negativação indevida enseja danos morais “in re ipsa”, bastando por tanto o nexo causal, ora demostrado.
Excelência, importante frisar que nenhum comunicado de restrição ao crédito foi enviado para endereço do requerido. Sentiu-se o Demandante em situação vexaminosa, constrangedora, que lhe tira a paz da alma e o sossego e que lhe mancha a honra de forma cruel, tendo em vista que caso tivesse sido notificada, poderia tomar todas as medidas necessárias para resguardar seu direito.
Insta frisar-se que a Requerente nunca recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, nem ter sido notificada previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito, vindo a ferir o art. 43, § 2º do CDC, caso contrário naquela ocasião poderia tentar de forma administrativa a resolução do caso.
Portanto, tendo em vista o ilícito praticado pelo requerido, requer sua condenação nos danos morais ocasionados, por ser medida de direito.
DO DANO MORAL
Excelência, o direito do Reclamante está evidente, a Reclamada age de má-fé ao imputar débitos indevidos ao consumidor, uma vez que a responsabilidade objetiva, contida no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, independe da comprovação da culpa ou dolo do agente; ainda que não exista culpa ou dolo, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderá pelo dano causado por seus agentes, uma vez comprovada, simplesmente, a relação de causalidade.
Neste entendimento Gagliano e Stolze, traz:
“entretanto, hipóteses há em que não é necessário sequer ser caracterizada a culpa. Nesses casos, estaremos diante do que se convencionou chamar de “responsabilidade civil objetiva”. Segunda tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar. (Gagliano, Pablo Stolze, 10º ed. rev. Atual e ampl-São Paulo, saraiva, 2012).
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem proclamado que “a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo"(RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um"direito subjetivo da pessoa ofendida"(RT 124/299).
A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 5º, inciso X, que:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Dessa forma, claro é que a requerida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente.
É pacífico nas jurisprudências dos Tribunais de todo o país, sendo cabível a indenização por danos morais:
TJ-SP - Apelação APL 00030914920158260495 SP 0003091-49.2015.8.26.0495 (TJ-SP) INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU DE UM IMÓVEL O QUAL NUNCA POSSUIU - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA RELAÇÃO DE DEVEDORES - INSCRIÇÃO DE DÍVIDA FISCAL - AJUIZAMENTODE EXECUÇÃO FISCAL EM NOME DA AUTORA - BLOQUEIO EM CONTA JUDICIAL - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DANO MORAL CABÍVEL. Verificou constar o nome da autora na relação dedevedores, bem como em ação de Execução Fiscal, relativas a cobrança de IPTU de um imóvel o qual nunca possuiu. Assim, tratando-se de erro da Administração, o qual a autora sofreu constrangimento, e todos os dissabores e aborrecimentos, cabível indenização por dano moral. Decisão mantida. Recurso negado. (Data da publicação: 25/05/2016)
O direito do Reclamante está amparado pelo Código civil, uma vez que o ato ilícito praticado pela requerida gera o dever de ressarcir, assim vejamos:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Conforme observado ainda que aquele que comete o ato ilícito deverá ressarcir ainda que moral, no mesmo sentido preceitua o artigo 927, caput, do Código Civil:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Desta forma, a inclusão do nome do Autor no cadastro dos serviços de proteção ao crédito, não eximi a exclusão da responsabilidade da empresa Requerida pela reparação do dano causado, pelo qual responde, como observa BITTAR:
“a reparação representa meio indireto de devolver-se o equilíbrio às relações privadas, obrigando-se o responsável a agir, ou a dispor de seu patrimônio para a satisfação dos direitos do prejudicado”. (CARLOS ALBERTO BITTAR, Responsabilidade civil, ed. Forense, 1990, pág. 3).
O Ministro Oscar Correa, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que"não se trata de pecúnia doloris, ou pretiumdoloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege."Disto resulta que a toda injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já decidiu que no caso do dano in reipsa, não é necessária a apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral da pessoa, uma vez que a inclusão nos cadastros de inadimplente, o fato por si só já configura o dano, “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in reipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
O CDC, que tanto tem amparado os direitos dos consumidores, adotando a Teoria da Responsabilidade Objetiva, é imperativo em aduzir que os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. In literis:
“Art. 14 - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação…