Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, pelo seu representante legal, Prefeito Municipal, $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], pela Procuradora que esta subscreve (outorga inclusa), inscrita na $[advogado_oab], nos autos da ação em epígrafe, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar sua
DEFESA PRÉVIA
o que faz com fulcro no art. 2º, da Lei 8437/92, bem como pelas razões de fato e direito que passa a expor.
I. PRELIMINARMENTE
1. Das Intimações
Preliminarmente, requer que as futuras intimações e/ou notificações nos presentes autos, recursos e demandas incidentais, sejam realizadas exclusivamente em nome desta causídica, conforme qualificação contida na procuração anexa.
2. Da Tempestividade
O prazo para apresentação da manifestação prévia é de 72h, nos termos previstos nos artigos 2º, da Lei 8.437/1992 e 219 do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, a presente manifestação, é plenamente tempestiva.
3. Do litisconsórcio necessário - intimação do Estado do Ceará para compor o polo passivo
A presente Ação Civil Pública fora instaurada face do Município de $[geral_informacao_generica], cujo objeto é a construção de um Centro de Controle de Zoonoses neste município. Observa-se que já houve deliberação para realização do Consórcio Público para construção do r. Centro de Controle de Zoonoses a nível regional, que atenderá aos municípios de $[geral_informacao_generica], como comprovado na Resolução nº 12/2013, da CIR - Comissão Intergestora Regional (17ª CRES/), cuja competência é estadual. Destarte, há a necessidade de intimação do Estado do Ceará para composição da lide, nos termos do art. 113 e 114, do NCPC.
II. DO MÉRITO - A NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DO ORA REQUERIDO
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, alegando, em síntese, a obrigação de ser construído um Centro de Controle de Zoonoses, neste município. No ano 2014, após receber denúncias dando conta da existência de animais vadios em vias públicas desta urbe, o Ministério Público instaurou investigação civil para apurar a notícia de fato, cuja conclusão, à época dos fatos, comprovou a existência de animais da espécie canina com “sorologia positiva para LEISHMANIOSE VISCERAL”, doença que pode atingir seres humanos, sendo de notificação compulsória pelo Ministério da Saúde (SINAN). Por se tratar de relevante questão de saúde pública, o Ministério Público concluiu pela criação de um Centro de Controle de Zoonoses, com base na Portaria 52, de 27 de fevereiro de 2002, da FUNASA – Fundação Nacional de Saúde.
Após várias tentativas de construção do Centro de Controle de Zoonoses, porém sem êxito, devido a inexistência de recursos para tal, o Município levou a problemática à 17ª CRES – Célula Regional de Saúde, órgão estadual, sediado no município de Icó-CE, na qual pertencem os seguintes municípios: $[geral_informacao_generica], como comprovado pelos documentos acostados aos presentes autos.
Cabe ressaltar que NÃO EXISTE nenhum Centro de Controle de Zoonoses nas cidades …