Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO CÍVEL N.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado e procurador “in fine” assinado (mandato procuratório incluso), vem, com respeito impar e inigualável acatamento, ante a honorável presença de Vossa Excelência, com amparo no art. 17, § 7.º, da Lei 8.429/92, “intratempore”, apresentar sua
DEFESA PRELIMINAR
aos termos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo $[parte_reu_nome_completo], consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Diz o disposto no § 7.º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/92, o prazo para oferecer manifestação por escrito é de 15 (quinze) dias a contar da Notificação dos Promovidos, sendo esse prazo contado em dobro, quando houver mais de um réu e tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, artigo 299, do CPC. Assim sendo, considerando que o Defendente foi intimado via Carta Precatória entregue por oficial de justiça em 24/08/2018 (citação ainda não foi anexada ao processo no PJE), verifica-se que a presente MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO é tempestiva.
II - SÍNTESE DA PREFACIAL
O Ministério Público Federal, na pessoa da Procuradora $[geral_informacao_generica], subscritora da Proemial (ID. $[geral_informacao_generica]), a qual aforou a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o Defendente $[geral_informacao_generica] e sua empresa $[geral_informacao_generica], alegando em suma, que supostamente os mesmos praticaram condutas consideradas ímprobas.
Diz ainda que devido a realização da prestação de contas pelo ente convenente, o Ministério do Turismo, quando da sua análise, concluiu pela necessidade da realização de diligências junto ao município de $[geral_informacao_generica], em razão da ausência de elementos suficientes para a emissão de parecer técnico conclusivo acerca da efetiva execução do objeto do convênio, conforme atestado na Nota Técnica de Reanálise nº 630/2013.
Destarte, afirma que durante o exame das contas foi observada a ausência de adequada comprovação das ações programadas e executadas no relatório de cumprimento do objetivo conforme itens constantes no Plano de Trabalho aprovado, de modo que não ficou devidamente comprovada a efetiva realização do evento pela empresa JUF Comércio e Serviços ME (de propriedade do Defendendo), tendo em vista a falta de comprovação da execução física dos shows de três bandas de renome local para o evento, locação de 20 banheiros químicos, contratação de 30 seguranças, locação de um gerador de energia e de divulgação em emissora de rádio.
A análise que pode ser feita da inicial do MPF, é a de que se baseia a reclamação em uma suposta má aplicação de recursos públicos especificando quanto à forma de execução do Convênio nº 615 (SIAFI 703937), de responsabilidade do Defendendo e de outros.
O MPF observando os termos do Convênio firmado entre o município de Granjeiro e o Ministério do Turismo, elenca diversas irregularidades, constatando que os dispositivos insertos no referido convênio não foram devidamente executados como estava no Plano de Trabalho aprovado, e que foram verificadas diversas irregularidades, todas relacionadas a não comprovação da regular execução do objeto do tão discutido Convênio.
Ao final o MPF requer a condenação dos defendentes$[geral_informacao_generica] e de sua empresa $[geral_informacao_generica], pela prática de ato de improbidade administrativa, sendo a eles aplicado às sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, bem como nas despesas processuais.
Ocorre que, conforme as arguições adiante explanadas são absolutamente improcedentes e destituídas de fundamentos jurídicos, as alegações e pedidos do “parquet” na presente demanda.
É com essas breves palavras, que faz a síntese da demanda.
DA PRESCRIÇÃO
Na seara da improbidade administrativa a prescrição servirá para impedir que o jus puniendi do Estado perdure no tempo. Desta forma, haverá prazo para a imputação de responsabilidade ao agente ímprobo.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), seguindo o regramento disposto no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, estabeleceu os prazos prescricionais para ajuizamento das ações por improbidade tomando como base a natureza jurídica do vínculo que o agente do ato ímprobo possui com a Administração Pública.
O primeiro lapso prescricional está previsto no inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, que fixa em 5 (cinco) anos o prazo para levar a efeito as sanções por ato de improbidade, contados a partir do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
Sendo assim, o prazo prescricional ali indicado será aplicado àqueles que possuírem com a Administração Pública vínculo temporário e terá como termo inicial de contagem a dissolução do vínculo.
A prescrição atinge o direito de pretensão, ante o decurso de prazo estipulado em lei. Destarte, “a pretensão revela-se, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão.” (GONÇALVES, 2012, p. 474). Violado determinado bem jurídico, em regra, a lei estipula um prazo para que o legitimado venha ao Judiciário exigir a responsabilização do agente que cometeu o ilícito.
O tema prescrição está disciplinado no artigo 23, assim transcrito:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)[1].
Com a inclusão do inciso III, no art. 23, da LIA, pela Lei nº 13.019/2014, passou-se a ter três marcos prescricionais para propositura de ações contra os agentes públicos, servidores ou não, os particulares e pessoas jurídicas. No inciso I, a prescrição dos atos ímprobos para os detentores de mandato, cargo em comissão ou de função de confiança; no inciso II, para os servidores públicos; e no inciso III, para os responsáveis legais das organizações da sociedade civil que façam parceria com a Administração Pública e estejam obrigados a prestarem contas. Veja-se que a Lei de Improbidade não previu, além de outras falhas, uma prescrição para os particulares, ficando este debate para a doutrina e jurisprudência, ainda em sérias divergências.
Aldo de Campos Costa leciona que:
Se o ato ímprobo for imputado a terceiro, pessoa jurídica ou natural, estranho ao serviço público, o prazo prescricional para a propositura da ação destinada a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é, em princípio, o mesmo aplicável ao servidor público ou agente político envolvido, porquanto se supõe que não haveria como o ilícito ocorrer sem o seu concurso ou na condição de beneficiário de seus atos (STJ REsp 704.323). (COSTA, 2013, n. p.)[5].
O tema traz posicionamentos divergentes. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente, no REsp 1185461-PR, de relatoria da Ministra ELIANA CALMON, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010, sopesou que:
[...] As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu. [...] (REsp 1185461-PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010)[6].
O teor das disposições ainda divergentes no Superior Tribunal de Justiça é de se ponderar que no caso específico da aplicação das sanções do particular que agiu com o servidor público para a prática do ato de corrupção, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e/ou na Lei da Ação Popular porque “o particular não se insere no rol das pessoas abrangidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Especial).” (MATTOS, 2010. P. 676).
Baseado no artigo de lei supracitado nota-se que a presente demanda foi fulminada pelo instituto da prescrição, vez que ao compulsar dos autos do processo, vê-se que o Senhor $[geral_informacao_generica], o qual tbm é Promovido da demanda, assumiu o cargo e atribuições de Prefeito Municipal de Granjeiro, em 2009, quando eleito pelo voto popular, vindo a se encerrar em 01/10/2012, por determinação judicial onde não retornou ao mesmo. De outro norte, vê-se que a ação ora hostilizada, só foi protocolada, aos 13/12/2017, às 10:23:08h, …