Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA undefined VARA CÍVEL DA COMARCA DE undefined/undefined
AUTOS N.º Número do Processo
Nome Completo vem, por meio desta, oferecer, tempestivamente,
MANIFESTAÇÃO sobre inicial
em sede de ação civil de improbidade administrativa, da forma como segue:
DOS FATOS
1. Inicialmente, cabe destacar, resumidamente, os fatos que constam da inicial, que foram imputados à ré nestes autos, que são o “recebimento de documentos na serventia, para análise de conformidade e legalidade, além de orçamento dos emolumentos, sem o devido protocolo; cobrança indevida do Município de Timóteo de taxas e emolumentos por atos relativos a imóveis inseridos em programa de regularização fundiária; não devolução aos usuários dos valores pagos antecipadamente por atos registrais posteriormente não concretizados; cobrança de emolumentos pela prática de consulta verbal, sem formalização das buscas realizadas na serventia, com a inutilização dos respectivos selos de fiscalização; e existência na serventia de divergência/inexistência de protocolos, irregularidades em prenotações e matrículas (algumas inexistentes, incompletas/inacabadas, falta de fichas, fichas sem assinatura ou em duplicidade), além da ausência de controle na utilização dos selos de fiscalização, inclusive com reutilização e inutilização indevida.”
2. Passa-se, a seguir, à manifestação sobre a inadmissibilidade da presente ação de improbidade administrativa, iniciando-se pelas preliminares de mérito:
PRELIMINARES
Inépcia da inicial
3. Para a inicial ser considerada apta, deve conter elementos suficientes para que a defesa possa ser exercida de forma ampla, além de ser de fácil entendimento para as partes.
4. Porém, no caso em tela, mesmo havendo a narração extensa dos atos entendidos pelo representante do Ministério Público como ímprobos, não houve a relação de cada um deles com o ato de improbidade narrado.
5. A inicial se resumiu a contar os fatos e, posteriormente, a citar o texto de lei onde se indica qual ato de improbidade administrativa ocorreu, sem que houvesse a devida tipificação de cada ato, como é de se esperar em tais processos.
6. Destaca-se que tal manobra dificulta em excesso o trabalho da defesa, que deverá apresentar sua manifestação englobando enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública para cada um dos cinco atos apresentados na inicial como ímprobos, levando a defesa a agir “no escuro”, genericamente.
7. Ademais, caso se verifique que alguma conduta realizada pela ré seja realmente ímproba, haverá dificuldade em se aplicar a pena, já que não se sabe o que o representante do Ministério Público imputa a cada conduta, podendo tornar a sentença nula, pugnando desde já a REQUERIDA pela extinção da presente demanda sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, I, c/c art. 295, parágrafo único, II, do CPC.
Carência de ação
8. Para fins de facilitar a leitura desta manifestação, dividiremos a carência de ação em falta de interesse processual, ausência de justa causa e impossibilidade jurídica do pedido.
Falta de interesse processual
9. O interesse processual decorre do interesse do Ministério Público em agir em relação a alguma das condutas descritas na inicial por meio de ação de improbidade administrativa.
10. Note-se que a licitude do procedimento de se receberem títulos na serventia, para análise de sua regularidade, além de orçamento dos emolumentos, sem o devido protocolo, já fora declarada pelo Conselho da Magistratura, em sede recursal, nos autos de processo administrativo disciplinar (PAD Informação Omitida), no qual, inclusive, ocorreu a absolvição da requerida, tendo em vista a inexistência de violação aos arts. 174, 182 e 186 da Lei n.º 6.015/73. Nesse sentido, a ementa do acórdão proferido no mencionado Recurso Administrativo Informação Omitida, salientando-se que a decisão do Conselho da Magistratura não discrepa do entendimento doutrinário e jurisprudencial, e que a conduta da REQUERIDA é adotada nos demais serviços registrais imobiliários do país, exatamente em virtude de sua legalidade:
”É possível que a parte interessada, ao encaminhar um título ao Cartório de Registro de Imóveis, opte por apenas solicitar um orçamento dos emolumentos devidos, ou queira esclarecimentos a respeito da documentação apresentada; nestes casos, não é obrigatório se proceder ao protocolo do referido título (...)” (grifos nossos) (...) “Noutro norte, a legislação prevê que a parte, acaso queira apenas uma consulta/orçamento, a respeito do título que irá a registro não existe a necessidade de se proceder ao protocolo do mesmo, é o que prevê o art. 174 c/c parágrafo único do art. 12, ambos da Lei 6.015/73. E mais, o oficial do cartório não tem como controlar a intenção das partes, sendo que percentuais de protocolo efetivo, consultas ou orçamentos não demonstram nada de concreto, já que tudo é fruto do atuar da parte interessada, ela é livre para requer (SIC) qual o tipo de serviço pretende obter do Cartório e isso no caso dos autos foi respeitado pela recorrente. (...) “Ante que foi exposto, chego à mesma conclusão que a Comissão Processante, ‘in literis’: ‘Por tudo o que dos autos consta, e por entender que não há fato algum que denote violação dos artigos 174 c/c 182 e 186 da Lei 6015/73, muito pelo contrário, tendo sido provado que a mesma não deixa de prenotar os títulos apresentados para registro, sempre o fazendo na ordem de sua apresentação, que a prática da apresentação do título apenas para análise e/ou orçamento sem a respectiva prenotação tem amparo no art. 12, parágrafo único, da mesma lei e, por fim, que não é feita qualquer exigência fiscal para a realização do protocolo, sendo apenas exigidas guias que comprovem o valor econômico do negócio ou bem, para cálculo dos emolumentos a serem pagos, opinamos pela absolvição da Oficiala do Cartório do Registro de Imóveis de Informação Omitida, com o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo disciplinar’ “. (grifamos)
11. Ora, se o fato fora tido como legal em decisão administrativa, não há que se falar em discuti-lo novamente em sede judicial, senão para se obter a mesma decisão, não havendo, neste caso, que se falar em interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.267, I , do CPC.
12. Em relação à cobrança supostamente indevida de emolumentos do Município de Timóteo, para registros de concessões de direito real de uso inseridas nas ações do PROGRAMA Informação Omitida, cujos objetos seriam imóveis situados no Bairro Informação Omitida, há que se destacar que tal assunto já fora esgotado no Procedimento Informação Omitida, firmado pelo então Juiz Diretor do Foro, Dr. Informação Omitida, em que se verificou a legalidade da cobrança, conforme se depreende da decisão que segue anexa.
13. Ademais, o caminho correto para se resolver interpretações diferentes da lei concernentes a procedimentos cartorários é a suscitação de dúvida, procedimento que evitaria ação de improbidade administrativa e solucionaria a divergência, padronizando-se os atos em relação ao entendimento majoritário, nos termos do art 198 da Lei 6.015/73.
14. Já em relação à suposta não devolução de valores recebidos por atos que não foram realizados, o caminho correto não é a ação de improbidade administrativa, e sim a ação ordinária requerendo a restituição dos valores, ajuizada pelos eventuais prejudicados, não havendo interesse público que justifique a legitimidade ministerial. A par disso, a devolução de valores pagos no caso de atos não praticados foi também objeto de investigação do PAD Informação Omitida e, nesse campo, nenhuma irregularidade foi constatada, não se justificando, pois, sua discussão novamente em sede judicial, motivo por que fica caracterizada a falta de interesse processual por parte do REQUERENTE. Para comprovar a correção da conduta da REQUERIDA, transcreve-se o termo de inspeção (cópia anexada aos autos) efetuada na serventia pelos membros da comissão processante (PAD Informação Omitida), no que tange ao assunto ora tratado:
“(...) Caso a parte não cumpra as exigências no prazo de 30 (trinta) dias e não haja justificativa plausível para o não cumprimento, na lacuna é lançado o cancelamento do protocolo com consequente devolução dos emolumentos recolhidos à parte (...). Quanto aos emolumentos, foi esclarecido que há casos em que há complementação ou restituição do valor pago. No caso de complementação, há anotação da diferença paga no próprio livro de protocolo. Já no caso de restituição, a devolução é anotada no verso do recibo de recolhimento inicial. A título de exemplo, foi apresentado o recibo Informação Omitida, no qual houve devolução de R$ 727,57 em razão de dúvida julgada procedente.”
14.a) No mesmo PAD Informação Omitida, os depoimentos das testemunhas corroboram as alegações da REQUERIDA:
Informação Omitida (cópia anexada aos autos): “(...) que já aconteceu de ter que complementar os emolumentos pagos, assim como já aconteceu de devolver (sic) os emolumentos pagos; que é dado recibo da complementação, bem como da devolução dos emolumentos” (...) (grifo nosso). Informação Omitida (cópia anexada aos autos): “(...) que já houve (...) restituição dos emolumentos pagos, tudo mediante recibo” (...) Informação Omitida (cópia anexada aos autos): “(...) que já houve (...) restituição dos emolumentos pagos, tudo mediante recibo ou constando no próprio protocolo” (...) Informação Omitida (cópia anexada aos autos): “que já aconteceu de fazer o protocolo, pagar os emolumentos e ter que completa-los ou haver restituição, tudo mediante recibo” (...) (grifo nosso)
15. No que tange à cobrança de emolumentos pela prática de consulta verbal, sem formalização das buscas realizadas na serventia, com a inutilização dos respectivos selos de fiscalização, também não há que se falar em interesse de agir, visto que já fora reconhecido, pelo Conselho da Magistratura, o regular recolhimento das taxas de fiscalização judiciária referente aos procedimentos de busca, bem como ausência de obtenção de vantagem ilícita para a REQUERIDA ou para terceiros, em processo administrativo (PAD Informação Omitida), bem como a ausência de normatização do procedimento de busca pela Corregedoria Geral de Justiça (Embargos de Declaração-CvNº Informação Omitida, relator Desembargador Informação Omitida):
“não há qualquer elemento nos autos que sugira a existência de vantagem ilícita, ainda que para terceira pessoa. (...) Sendo assim, e considerando o fato de que não havia à época normatização pela Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça sobre este tema, bem como atento ao fato de não haver dano ao erário e porconsiderar a falta como leve, aplico à embargante a pena de repreensão (art. 33, I, da Lei n° 8.935/94)” (grifos nossos).
15. a) O tema “selos de busca” também é objeto do PAD Informação Omitida, cujo recurso aviado pela REQUERIDA e recebido com efeito suspensivo, ainda se encontra à espera de julgamento, não havendo motivo para se reabrir sua discussão nesse juízo, o que demonstra a falta de interesse processual por parte do REQUERENTE.
15. b) Ora, se a conduta já fora apreciada em decisão administrativa ou se ainda se encontra sob apreciação, não há que se falar em debatê-la novamente em sede judicial, senão para se obter punição mais branda ou para se afastar qualquer punição, já que não se pode punir duas vezes um servidor pelos mesmos fatos.
16. Por fim, há que se falar da inexistência de interesse de agir em relação à organização interna do cartório, visto que se trata de organização interna, como o próprio nome indica, dentro da autonomia gerencial dada à oficiala de gerir o próprio negócio, prevista na Lei 8.935/94, e que eventual prejuízo aos particulares deve ser discutido em ação própria pelos reais interessados ou prejudicados. Acrescente-se, também, que esse tema e todos os demais agrupados na quinta acusação do REQUERENTE são objeto do PAD Informação Omitida, cujo recurso aviado pela REQUERIDA e recebido com efeito suspensivo, ainda se encontra à espera de julgamento, não havendo razão para se discuti-lo nesse juízo, o que demonstra a falta de interesse processual por parte do REQUERENTE.
16. a) Cabe noticiar, também, que, nos autos do Recurso Administrativo Informação Omitida, o Conselho da Magistratura acolheu as pretensões da REQUERIDA, reconhecendo a validade das fichas de registro por ela apresentadas, a inexistência de fraude na sua conduta e que as falhas constatadas pelo interventor em fichas existentes na serventia ou apresentadas posteriormente seriam meramente sanáveis. Portanto, declarada, em sede administrativa, a legalidade dos atos praticados pela REQUERIDA, fica evidenciada nessa seara, também, a falta de interesse processual do REQUERENTE, não se podendo acolher as imputações à REQUERIDA de prática indevida de “atos de registro fora das dependências da serventia e no período em que já estava afastada de suas atividades” e o não reconhecimento da validade das fichas em que esses registros estavam impressos, bem como a acusação de que “ela chegou a emitir certidões para os interessados sem que as averbações e registros tivessem sido materializados nas respectivas matrículas dos imóveis”. Merece ser reproduzida a citada decisão (Processo Informação Omitida) (cópia juntada):
“as fichas apresentadas intempestivamente pela oficiala, ora recorrente, referem-se a averbações (sic) nas matrículas de imóveis registrados naquela serventia, as quais, a meu ver, não podem ser, de forma aleatória, descartadas. Os usuários recorrem a Cartório de Ofício Imobiliário exatamente para conferir às suas relações total segurança jurídica, o que vem corroborar a conclusão deste relator, de que o descarte de informações e atos poderia causar um prejuízo maior, ainda mais quando estamos nos referindo a averbações junto a registros imobiliários, que têm o condão de constituir, extinguir e modificar direitos reais. (...) Também o princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma irregularidade sanável, repita-se, por ocasião de sua constituição.(...) Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido a sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiros, ainda que tenha havido, originalmente, algum vicio ou defeito sanável” (Relator: Desembargador Informação Omitida, acórdão disponibilizado no “Diário do Judiciário Eletrônico” em 07/08/2014 e publicado em 08/08/2014) (grifos nossos).
16. b) Por igual motivo, não pode prosperar a acusação atinente às “ilicitudes” apontadas pelo REQUERENTE, na peça inaugural, consistentes em “inexistência ou divergência em protocolos, irregularidades em prenotações e matrículas, algumas inexistentes, incompletas ou inacabadas, faltando fichas, sem assinaturas ou, ainda, em duplicidade. No mesmo acórdão acima consignado, o relator, em seu voto vencedor por unanimidade, além de indicar que os vícios nos livros de registros, apontados no relatório dos auxiliares de correição, consistam, repise-se, em vícios sanáveis, lembra que não há indícios de fraudes nos atos praticados pela REQUERIDA, de modo que as averbações e registros impugnados pelo Diretor do Foro deveriam ser aproveitados, sanando-se as irregularidades porventura encontradas:
“Na hipótese específica dos autos, o relatório de fl. 223-289, a meu ver, não dá conta da existência de nenhuma fraude, mas, tão somente, de irregularidades (...). A nosso aviso, portanto, todas as fichas devem ser encaminhadas ao interventor, que fará uma análise formal dos atos nelas assentados, visando, tanto quanto possível, ao aproveitamento de averbações e registros, sanando-se as irregularidades apontadas”.
Ausência de justa causa
17. A ausência de justa causa deu-se em três momentos: I) a acusação de que a oficiala teria retirado um único selo de fiscalização com o auxílio de óleo de banana fundamenta-se tão-somente no depoimento do interventor (f. 184, inquérito civil n.º Informação Omitida), testemunha de ‘ouvir falar’, já que não assistiu ou participou dos fatos, o que importa em insuficiência de prova que justifique a imputação de tal fato à REQUERIDA.
18. Da mesma forma, para fundamentar a acusação relativa ao procedimento de protocolo, o REQUERENTE valeu-se do depoimento do corretor Informação Omitida, que sequer pode ser tomado como prova, por decorrer tão-somente de “ouvir dizer”, eis que o depoente não frequentava a serventia, nunca tendo lá comparecido para requerer o protocolo, orçamento ou exame de títulos.
19. Ademais, reveste-se de ausência de justa causa a alegação de que não foram devolvidos os valores recebidos por atos registrais posteriormente não concretizados, já que, no momento do protocolo, o usuário recebia, no próprio recibo de pagamento, a indicação da data para retorno à serventia, quando, então, haveria, se fosse o caso de não realização dos atos pretendidos, a devolução de tais valores, juntamente com os documentos, mediante recibos, ou, então, se assim o desejasse o interessado, a renovação do protocolo, evidentemente semnecessidade de novo pagamento. Todavia, caso o usuário não retornasse à serventia na data assinalada, a REQUERIDA não o procurava, em obediência ao princípio da instância, esperando o seu comparecimento, e o valor a restituir sempre ficava à disposição do apresentante do título, isso não configurando, certamente, apropriação desses valores. Portanto, o registrador não age de ofício para ativamente buscar as partes interessadas para que sejam devolvidos os valores, se estas não comparecem na data previamente estabelecida para entrega do serviço ou restituição de valores, tendo em vista o princípio da instância, que rege o registro imobiliário. Cumpre lembrar, que, pelo princípio da instância, a ação do registrador deve ser solicitada pela parte ou pela autoridade, já que “instância é provocação e é a manifestação de vontade de um interessado o fator que movimenta a estrutura registral. De fato, sem solicitação ou instância da parte ou da autoridade, o registrador não pratica os atos do seu ofício.
19. a) Quanto aos valores a serem devolvidos apurados pelo interventor, há que se informar que,em 05 de novembro de 2013, após esperar a apuração pelo interventor e a informação dos dados de sua conta bancária ou da serventia, a REQUERIDA efetuou depósito em conta de titularidade do mesmo, no valor de R$ 88.159,83 (oitenta e oito mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos) dentro de um valor maior de R$ 218.518,23 (dos quais R$ 461,79 relativos a certidões solicitadas e pagas à REQUERIDA no dia da intervenção, mas emitidas pelo interventor; e R$ 129.896,61, referentes a serviços recebidos pela REQUERIDA e que ainda seriam realizados), para possibilitar a restituição, aos usuários, dos valores pagos pelos serviços cancelados e não efetuados.
19. b) Não se pode deixar de mencionar que a existência de serviços não executados, com o cancelamento dos protocolos dos respectivos títulos, em virtude da expiração do prazo legal de 30 dias (art. 205 da Lei de Registros Públicos) para cumprimento das exigências efetuadas pela REQUERIDA vem a comprovar não serem verídicas as alegações do REQUERENTE, em sua primeira acusação, de que a REQUERIDA somente protocolava títulos quando estes estariam “prontos para registro”.
20. Observe-se, ademais, que, em todas as manifestações nos inquéritos há a verificação de que os usuários só requereram a devolução após o afastamento da oficiala, não havendo nenhuma comprovação, ou mesmo indício, de que esta tenha se recusado a efetuar as devoluções quando ainda estava em exercício.
21. Há que se destacar que o fato de se cobrar antecipadamente por atos registrais, ainda que não se concretizem, não é ato ilícito; ao contrário, trata-se de imposição legal, conforme determinam os arts. 14 da Lei 6.015/73; e 2º, § 1º, da Lei 15.424/2004.
Impossibilidade jurídica do pedido/coisa julgada
22. Como não há a divisão entre os fatos e a condenação requerida por cada um deles, conforme já fora exaustivamente discutido no item “inépcia da inicial”, há que se colocar um parêntesis neste item.
23. Este processo pode se tornar uma violação ao direito fundamental de respeito à coisa julgada caso não dê atenção a cada um dos processos administrativos que julgou os atos, podendo-se resultar em dupla penalidade.
24. Por sua vez, penalizar-se um servidor público sob a mesma fundamentação, em mais de um processo, seja qual for a sua natureza, administrativa ou judicial, caracterizaria grave ofensa ao princípio do non bis in idem e grave ofensa aos princípios constitucionais que orientam o devido processo legal, posto que a REQUERIDA já foi devidamente apenada ou absolvida em suas condutas, não havendo nenhum motivo para se revolver matérias já decidas anteriormente ou que ainda aguardam decisão final. Com efeito, depois de cumprida a primeira punição, é inadmissível uma segunda sanção pelos mesmos motivos, em razão da instauração de novo processo, conforme preceitua a Súmula n.º 19/STF, veja-se:
"É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".
25. A lei de improbidade administrativa penaliza os que incorrem em seus atos com penas de multa, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, restituição integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, entre outros.
26. Em cada um dos processos administrativos houve o requerimento de uma punição, seja a aplicação de repreensão, multa, suspensão ou perda da delegação, que aqui se assemelha à perda da função pública.
27. Um novo julgamento de cada um dos fatos que já fora objeto de processo administrativo disciplinar em que se determina a aplicação de multa ou perda da função pública poderá resultar em dupla penalidade à ré, além de desrespeito à coisa julgada, tornando esta ação de improbidade administrativa em nova instância em relação aos pedidos acima.
28. Desse modo, vislumbra-se a impossibilidade jurídica dos pedidos de condenação em multa e perda da função pública.
Da absoluta e integral ausência de dolo e de dano ao erário no caso presente
29. É cediço em direito que só há ato de improbidade administrativa com a existência do elemento subjetivo do dolo, motivo pelo qual precisam ser afastadas desde já as condenações requeridas pelo parquet e com fundamento na Lei nº 8.429/92.
30. Observa-se no caso presente a absoluta ausência de dolo e de dano ao erário, uma vez que os cofres do Estado de Minas Gerais não sofreram qualquer prejuízo, mesmo porque os tidos atos ímprobos não foram praticados pela REQUERIDA, e não causaram qualquer prejuízo ao erário público, o que desnatura o ato de improbidade administrativa, nos termos regidos pela Lei federal nº 8.429, de 1.992, e conforme o e. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido.Vejamos, ainda, no caso concreto, a esse respeito:
30. a) Acerca da cobrança supostamente indevida de emolumentos do Município de Timóteo, vale mencionar que, para decidir sobre a legalidade de tal cobrança, em uma das correições efetuadas na serventia, o Juiz Diretor do Foro inquiriu verbalmente a REQUERIDA sobre o assunto e esta foi informada pelo então Tabelião Interino do Informação Omitida Ofício de Notas de Timóteo, Sr. Informação Omitida, que o juiz também lhe indagara acerca do tema e que ele, Informação Omitida, havia afirmado ao Diretor do Foro que o Programa Informação Omitida resultava de um empréstimo “a fundo perdido” com recursos do Banco Mundial-BID, ou seja, que não havia contrapartida financeira para a Prefeitura, eis que não era cobrada da Prefeitura a devolução do valor “emprestado”, mas apenas a comprovação de que o montante “emprestado” havia sido empregado nos devidos fins a que se destinava. Portanto, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte da REQUERIDA e nem em prejuízo ao erário, já que sua conduta era conhecida e amparada pelo Juiz Diretor do Foro e que a Prefeitura recebia, repita-se, valores específico…