Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, ut instrumento procuratório em anexo, com fulcro no art. 17, §7º da Lei 8.429/92, apresentar sua
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA
às razões de fato e de direito que seguem.
Dos Supostos Atos Ímprobos
Inicialmente importa discorrer sobre os motivos que conduzem à sumária rejeição da inicial, por inexistência de elementos mínimos que justifiquem a instauração da fase instrutória do processo.
Em apertada síntese, o Ministério Público acusa os demandados de terem firmados convênios ilegais para com as únicas duas agremiações futebolísticas da cidade a participarem de campeonatos oficiais.
E para, tanto, foi concedida a mais ampla divulgação – demonstrando a boa-fé com que agia o então Prefeito.
No entanto, o que o Parquet faz é confundir o conceito jurídico do ato ímprobo - caracterizado pela conduta volitiva de beneficiar-se do cargo para fins alheios ao interesse público, locupletando-se indevidamente – tencionando vulgarizar a legislação, criando uma mens legis que inexiste.
Note, Excelência, que o arrazoado inicial é lacunoso, não identificando com precisão a conduta improba incutida de má fé atribuída a cada um dos demandados, situação tida por essencial para incidência da Lei de Improbidade Administrativa, conforme doutrina de Maria Silvia Zanella Di Pietro:
“Mesmo quando o ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto.”
Mesmo que se considerem irregulares as contratações – o que já é questão de mérito – estas não ensejariam a responsabilização por improbidade administrativa.
Em uma análise preliminar sobre as contratações aduzidas à exordial, tem-se claro que:
a) Os convênios foram firmados com lei prévia que assim autorizada;
b) Existia uma contrapartida social – citada pelo próprio Parquet;
c) Se a destinação das verbas foi irregular, cabe aos Corréus responder, e não ao então Prefeito, que unicamente firmou a lei autorizadora.
Sabidamente, Excelência, as primeiras linhas de toda e qualquer doutrina acerca da lei de improbidade administrativa vem no sentido de que não se pode banalizar a novel legislação, do contrário, qualquer mera presunção de lesividade irá gerar o enriquecimento ilícito do Poder Público.
Veja, Excelência, que o Parquet não logrou demonstrou nem a má fé, nem o ânimo em lesar os cofres públicos supostamente praticados pelos demandados.
Ainda que minimamente, tais pontos deveriam ter sido demonstrados à inicial, sem os quais não pode sequer ser processada a presente demanda.
Afinal, é confortável colher documentos e depoimentos em sede de inquérito e, unicamente por inércia, lança-los ao Poder Judiciário.
Ao caso em tela, os convênios esportivos não podem ser feito à luz da Lei de Licitações, mas, sim, segundo normativa própria e com finalidade específica – tal como ocorreu ao caso em tela.
Aliás, em situação semelhante, aos autos do processo nº. 5065814-42.2012.404.7100/RS, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o Juiz Altair Antônio Gregório assim se manifestou:
“A situação aqui, é diversa daquela em que a CEF, como fez em Santa Catarina, dispensou patrocínio às agremiações locais (clubes Avaí e Figueirense). Lá se respeitaram as condições de equilíbrio local, patrocinando-se os clubes mais relevantes do Estado e pois, evitando-se o sectarismo do patrocínio a apenas uma única agremiação regional, caso em que a publicidade pretendida acaba por tornar-se negativa, eis que frustra o torcedor do time não contemplado. Esta é a política trilhada, por exemplo, por General Motors, Tramontina e Banrisul, que patrocinam, ou patrocinaram, ambas as agremiações gaúchas de relevância nacional (Grêmio e Internacional).”
E foi justamente o que se buscou: alavancar os desportos ao âmbito municipal, em parceria com os dois times de futebol da cidade.
Ainda que se tenham por irregulares tais contratações, isso por si só não é suficiente a ensejar a responsabilização do peticionário, pois para tanto é imprescindível a prática de ato doloso, auferindo vantagem ilícita ao agente ou a terceiro além de repercutir em lesão ao erário público.
Repita-se: meras irregularidades não são consideradas atos de improbidade.
Nas palavras do Min. Garcia Vieira, ao tratar da lei de improbidade administrativa, "a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil", (Recurso Especial nº 213994/MG, 1ª T., DJ de 27/09/99, p. 59.)
Está é a linha da hermenêutica traçada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“O tipo do art. 11 da Lei n. 8.429/92, para configurar-se como ato de improbidade, exige conduta comissiva ou omissiva dolosa, não havendo espaço para responsabilidade objetiva. Atipicidade de conduta por ausência de dolo” (REsp n. 658.415-RS, Rela. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 03.08.2006).
Ao mesmo sentido, bem refere a doutrina de Mauro Roberto Gomes de Mattos:
“A lei de improbidade administrativa não permite que se presuma o dano, visto que para sua configuração, é necessário o efetivo prejuízo do erário vinculado ao exercício da função pública (nexo de causalidade).”
Ora, o Ministério Público não teceu uma linha sequer sobre qualquer fato ou indício de dano ao erário e de locupletamento indevido do então Prefeito com tais convênios.
Traçou os fatos, e deles passou a tecer descabidas e infundadas ilações...
Parece desconhecer – e não se acredita que assim o faça – o pacífico posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE DOLO SOB PENA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. …