Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por conduto do seu procurador, que este a subscreve, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com o devido respeito e superior acatamento, tempestivamente, apresentar
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DE REPULSA
à presente Ação Civil de Ato de Improbidade Administrativa contra si proposta, com fulcro no art. 17, § 7o , da lei nº 8.429/92 o que faz arrimado na fundamentação de fato e de direito a seguir:
I- SÍNTESE PROCESSUAL
O requerido foi notificado para apresentar Defesa Preliminar por ter supostamente praticado a conduta considerada ímproba conforme reza a Lei nº 8.429/92.
II- SÍNTESE DA EXORDIAL
O Parquet Estadual ajuizou Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa com ressarcimento ao Erário em face do demandado, imputando a prática de condutas descritas nos artigos 10º e 11, da Lei nº 8.429/92.
Alega o Representante do Ministério Público que o Sr. $[parte_autor_nome_completo], ora defendente, ex-Secretário de Saúde do Município de $[geral_informacao_generica], praticou diversos atos que culminaram em improbidades administrativas, sumula-se:
- Ausência de repasse à previdência Própria do Município – $[geral_informacao_generica] no valor de R$ 169.226,01 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e um centavo);
- Atraso no pagamento de energia elétrica que acarretou pagamento de multa na cifra de R$ 11.106,84 (onze mil, cento e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Narra a peça proemial, que os atos supostamente imputado ao demandado teve como escopo irregularidades apresentadas no acórdão nº 466/15, da Prestação de Contas de Gestão nº 10.714/11, da Secretaria Municipal de Saúde do Município de $[geral_informacao_generica], no período de 01 de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, quando o postulado era Secretário Municipal.
Portanto, concluiu Ilustre Representante do Ministério Público, que o demandado provocou endividamento do Município de $[geral_informacao_generica], caracterizando, assim, má administração dos recursos, incorrendo no ato de improbidade administrativa por desrespeito aos princípios da administração pública e causando danos ao erário.
Em que pese a manifestação do parquet, o requerente aduz mesmo sem provas, entorpecido apenas por suas próprias conclusões advindas de sua análise pessoal, ou com base única e exclusivamente com informações prestadas pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do $[processo_estado]- TCM, relativo ao Processo de Prestação de Contas de Gestão nº 10.714/11.
No entanto, os fatos aventados na inicial, em desfavor do demandado, não condiz com a verdade dos atos praticados pelo requerido no exercício da sua função pública, nem se pode confirmar as aduções em razão de infundado indício.
Com a devida, data máxima vênia, não há quaisquer lampejos para que seja esta demanda julgada procedente. Pois, conforme abordaremos adiante, estamos diante de uma ação temerária e infundada, que ensejaram sua improcedência, haja visto que o demandado praticou tais atos mencionados.
III- A REALIDADE DOS FATOS E DO MÉRITO
III.1 O REPASSE INTEGRAL PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DO MUNICÍPIO
Inicialmente, é imperioso esclarecer que, o requerido não teve uma defesa técnica adequada e eficiente junto ao extinto Tribunal de Contas dos Municípios- TCM, em decorrência disso gerou irregularidades e aplicações de multas oriundas das contas de gestão nº $[geral_informacao_generica], ocasionado inúmeras consequências jurídicas, financeiras e pessoais em sua vida.
Contudo, com simples olhar atencioso, o requerente, teria observado que não houve falta de repasse de contribuição previdenciária no montante de R$ 169.226,01 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e um centavos), na gestão do demandado.
Mas, o que o Parquet fez, na verdade, foi transcrever informações do acórdão originado do extinto TCM.
O demandando não deixou de repassar as consignações de contribuição previdenciária do $[geral_informacao_generica], pelo contrário diminuiu a dívida deixada por ex- gestores da pasta, pois vejamos:
O requerido ao assumir, no mês de novembro, a gestão da Secretária de Saúde do Município de Juazeiro do Norte, havia um débito total junto ao $[geral_informacao_generica] de R$ 464.613,73 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e treze reais e setenta e três centavos), sendo que desse valor R$ 285.959,41 (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) era referente ao exercício anterior, portanto, ao assumi a gestão o débito do exercício de 2010 era de R$ 178.654,32 ( cento e setenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Ao termino do exercício de 2010, tudo que o acusado arrecadou na sua gestão foi devidamente repassado, e ainda mais diminuiu o débito de gestores anteriores ficando o débito ao final do exercício de 2010 na cifra de R$ 169.226,01 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e um centavos) que somada a dívida do exercício de 2009, totaliza uma dívida real de R$ 455.185,42 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), de responsabilidade de terceiros, conforme se pode observar no demonstrativo da dívida flutuante -anexo XVII de janeiro a outubro de 2010 e no demonstrativo da dívida flutuante -anexo XVII de janeiro a dezembro de 2010, que ora acostamos aos autos.
Para melhor análise, vejamos os quadros abaixo, o primeiro referente a janeiro a outubro de 2010:
Saldo do exer. Anterior Movimento de inscrição durante o exercício (Jan-out) arrecadado Movimento de baixa durante o exercício (Jan-out) repassado Saldo para o exercício seguinte: 285.959,41 1.573.501,14 1.394.846,82 464.613.73;
Comparando com o quadro do exercício de janeiro a dezembro de 2010, temos: Saldo do exer. Anterior Movimento de inscrição durante o exercício (Jan-dez 2010) arrecadado Movimento de baixa durante o exercício (Jan-dez 2010) repassado Saldo para o exercício seguinte: 285.959,41 2.142.613,02 1.973.613,01 455.185.42;
Se fizemos o quadro comparativo da gestão do requerido, somente referente a novembro e dezembro de 2010, teremos: Saldo do exer. Anterior Movimento de inscrição Movimento de baixa Saldo para o exercício seguinte: 464.613.73 569.111,88 578.549,82 455.185.42;
Cabe ressaltar que o saldo do exercício anterior sempre é a soma do débito do ano anterior.
Se desconsiderássemos o débito do exercício anterior que é a quantia de R$ 285.959,41 (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), o quadro da gestão do acusado seria:
Saldo do meses anteriores (janeiro a outubro) Movimento de inscrição (o que foi arrecadado) Movimento de baixa ( o que foi repassado) Saldo para o exercício seguinte (2011): 178.654,32 569.111,88 578.549,82 169.226,01.
Portanto, percebe-se nitidamente que o acusado fez repasse a maior, ou seja, repassou a mais do que arrecadou, diminuindo a dívida da Secretária de saúde com o $[geral_informacao_generica].
Portanto, o Parquet se baseou a presente ação num erro grosseiro do extinto TCM, atacado a honra de um homem público.
A falta de repasse ao $[geral_informacao_generica] na cifra de R$ 169.226,01 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e um centavos), é de antigos gestores. Portanto, cabendo a eles responderem pelos seus atos.
III.2- NÃO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO
Mais uma vez a promotoria se baseia nas informações errôneas do extinto TCM, pois com simples olhar no quadro copiado e colado do acórdão e posto na exordia do representante do MP. É possível verificar que houve pagamento de juros e multas das faturas de energia elétrica nos meses de março, abril, junho e agosto.
Contudo, Exa., esse demandado somente foi gestor em novembro de 2010 a dezembro 2010, não gerando atraso de nenhuma conta de energia elétrica e nem pagando multa ou juros de contas.
Portanto, alegação é totalmente improcedente e temerária.
IV- PRELIMINARMENTE
IV.1 DA INÉPCIA DA INICIAL
A presente ação proposta pelo Ilustre membro do Ministério Público não possui o preenchimento dos requisitos mínimos para uma prolação de sentença terminativa, ou seja, no bojo da inicial se faz necessária a presença das “condições da ação”, que são legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica. Desse modo, há que se investigar, assim, como se verifica a presença de tais condições no caso concreto, ou seja, se faz necessário o doutor julgador analisar todas as afirmações do autor e verificar se são de fato verdadeiras.
Nesse diapasão, observa-se que está ausente uma das condições da ação, que é o interesse de agir, ou seja, se faz necessário que o autor demonstre a necessidade e a adequação de que, sem a tutela jurisdicional, sua pretensão correria riscos de não ser satisfeita.
Em função disso, o interesse processual, nada tendo a ver com a relação substantiva, se fixa na necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado como forma de solução do litígio. Pontes de Miranda discorre sobre o tema firmando que:
“No Código de Processo Civil, art. 3o, o princípio que formula é o princípio da necessidade da tutela jurídica, também chamado princípio do interesse na tutela jurídica. (...) A necessidade, de que se trata, é a necessidade objetiva da tutela pelo juiz, sem ter que indagar se, no autor, havia ou há necessidade subjetiva da propositura da ação. Quando o juiz acolhe a preliminar da falta de interesse, não julga improcedente a ação, nem ilegitimado, ativamente o autor, apenas lhe declara a falta do interesse na tutela judicial”. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I, pg 125, Ed. Forense.)
Então, fica evidente que o interesse, como condição da ação, somente pode ser aferido do ponto de vista processual, em função de demandar a situação litigiosa uma solução fundada instrumentalmente no binômio necessidade-adequação ( ou utilidade).
Fica bastante claro quando verificamos que inexiste ato de improbidade, conclusão esta, que poderia ter sido chegada com simples inquérito administrativo por parte do Ilustre Representante do Ministério Público, dando oportunidade ao requerido para esclarecer, que no presente caso, não lhe foi proporcionado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Desse modo, o inquérito está eivado de nulidade.
A prudência é necessária para conferir uma dose de equilíbrio no direito de acionar, pois a ninguém é dado o direito de utilizar a via da ilegítima investigação penal/administrativa para atingir o homem público, sem que estejam presentes indícios ou justificações concretas e sérias, obtidas por meio lícitos, não decorrendo da criação da vontade de quem quer que seja, verificadas muitas injustiças, com o manejo de ações de improbidade administrativa natimortas, sem nenhuma possibilidade jurídica, o legislador baixou fórmula que interdita a humilhação do homem público de bem, tendo em vista que o art. 17 e seus §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 foram construídos para curar chagas de injustiças, verificadas com a utilização indevida de ações insubsistentes, com falsa ou precária motivação de improbidade administrativa, a partir do momento que o acesso ao judiciário é uma garantia fundamental, que nem a lei pode excluir o direito à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
O estado-juiz, sempre que procurado, não poderá se furtar de sua indelegável missão de fazer justiça, sendo chamado a exercer sua jurisdição, aplicando o direito ao caso concreto, o judiciário verifica as condições da ação e emite um juízo de valor sobre o caso colocado em seu raio de responsabilidade.
Na prática, com uma atuação viril, o ministério púbico vem multiplicando o ingresso de ações civis públicas, aí abrangidas às ações de improbidade administrativa, muitas delas sem substância de sustentação, levando Rogério Lauria Tucci, com apoio em Kazuo Watanabe, a identificar que elas representam "autêntica panacéia geral para toda e qualquer situação real, as diversificadas atuações dos membros do parquet, tanto no plano federal, como no estadual, chegando a formular pedidos juridicamente impossíveis, a substituir, sem legitimidade, entidades de classe, e a agir sem o imprescindível interesse processual, têm, segundo entendemos, extravasado, consideravelmente, os lindes estabelecidos na legislação em vigor, de sorte a tornar a ação em estudo inadequada ao escopo perseguido pelo demandante".
Assim, nasce o abuso de direito do ministério público, quando propõe ações natimortas, em que inexiste o ato de improbidade administrativa, sendo improcedente por falta de tipicidade da conduta do agente público ou até mesmo pela inadequação da via eleita (§ 8º do art. 17 da lei nº 8.429/92).
Essa proliferação de ações ilegítimas não se encerra rapidamente, pois nosso sistema processual é extremamente perverso, com uma tramitação lenta, parece concebido para que o processo não termine, sangrando o réu da ação quase até a morte, pois a simples propositura de tão grave ação de improbidade administrativa é um ultraje para quem não deu azo ao seu enquadramento.
O fato originário do suposto ato ímprobo imputado é supostamente ter não repassado consignações do PREVIJUNO e realizar pagamento de multa e juros de energia elétrica. Apontamentos totalmente descabidos e precipitados, pois uma análise mais aprofundada e com um simples inquérito apuraria que tais fatos não condizem com a verdade, sendo uma ação temerária. Assim, é necessário que se atendam aos requisitos mínimos de admissibilidade.
Desta forma, não há outro …