Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, apresentar a presente
MANIFESTAÇÃO ESCRITA
nos termos do art. 17 §7º da Lei nº. 8.429/92, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Em apertada síntese, o Ministério Público acusa o então Prefeito $[geral_informacao_generica] de ter suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, em diversos atos, quais sejam:
a) Terceirização irregular de serviços, ao contratar os agentes comunitários de saúde;
b) Despesas diversas com a EBCT;
c) Acréscimos financeiros sobre o pagamento intempestivo da contribuição previdenciária;
d) Acréscimos financeiros sobre o pagamento intempestivo de energia elétrica;
e) Uso inadequado de adiantamento de numerário;
f) Despesa sem legitimidade em pesquisa de opinião;
g) Excesso de despesas com pessoal.
O Parquet faz conciso petitório, unicamente indicando os pontos arguidos pelo TCE, sem, no entanto, dedicar-se à conexão entre tais fatos e a suposta improbidade administrativa.
Outra vez, resta confortável em seu assento, lançando mais um processo judicial sem a devida prudência – entendendo que todo e qualquer ato administrativo que não concorde, ou que sofra de qualquer mácula, ainda que mínima, seja admitido como ato de improbidade administrativa.
Seria saudável verificar quantos atos de tal estirpe, ou congêneres, o próprio Ministério Público também não pratica...
Tal confusão, Excelência, deve cessar.
É dever promover uma análise percuciente de cada ponto, de forma a zelar pela devida diferenciação entre meras irregularidades, ilegalidades, e atos de improbidade administrativa – institutos com conceitos jurídicos bastante distintos.
Parte-se, assim, do conceito bem definido à doutrina de Maria Silvia Zanella Di Pietro:
“Mesmo quando o ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto.”
É temerário admitir que o simples fato de ser ele Prefeito Municipal enseja sua absoluta e irrestrita responsabilidade.
Ademais, ao se falar de improbidade administrativa, as primeiras linhas de toda e qualquer doutrina são no sentido de que não se pode banalizar a novel legislação, afinal, qualquer mera presunção de lesividade irá gerar o enriquecimento ilícito do Poder Público.
Veja, Excelência, que o Parquet não demonstrou a nem a má fé, nem o ânimo em lesar os cofres públicos supostamente praticado pelo então Prefeito.
Neste sentido, bem refere a doutrina de Mauro Roberto Gomes de Mattos:
“A lei de improbidade administrativa não permite que se presuma o dano, visto que para sua configuração, é necessário o efetivo prejuízo do erário vinculado ao exercício da função pública (nexo de causalidade).”
Na ocasião do julgamento de basilar precedente (Apelação Cível Nº 70027551191) – o qual firmou orientação em nossa Egrégia Corte – a Desa. Relatora Maria Isabel de …