Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE [PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado infra-assinado, devidamente constituído no instrumento procuratório já acostado aos autos, com escritório profissional na $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar
DEFESA PRÉVIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE
conforme reza o art . 17, § 7o , da lei nº 8. 429/92, proposta por pelo Ilustre representante do Ministério Público Estadual, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I- SÍNTESE PROCESSUAL
O requerido foi notificado para apresentar defesa por ter supostamente praticado a conduta descrita na norma legal prevista no art. 10 e11 da Lei de nº 8.249/92, conforme narrou a denúncia.
II- DOS FATOS
As alegações aduzidas pelo Ministério Público Estadual noticiam que o requerido supostamente tenha praticado ato de improbidade administrativa quando geriu a Secretaria Municipal de administração no exercício de 2010, imputando-lhe a pratica de atos administrativos tipificados na Lei de nº 8.249/92 . O parquet instaurou um procedimento administrativo nº $[geral_informacao_generica], em função de remessa pelo TCM do Acórdão nº $[geral_informacao_generica], referente ao processo nº. $[geral_informacao_generica], TCM do acórdão nº $[geral_informacao_generica], quando analisou a Prestação de Contas de Gestão do então gestor.
Para configurar ato de improbidade, o Ilustre representante do Ministério Público Estadual tomou por base as contas do gestor foi analisada e julgada pelo TCM como IRREGULARES e aplicar multa de R$ 21.494,82 ( vinte e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois reais), por aditivação irregular de contratos e ausência de licitação.
Foram supostamente apontadas duas ilegalidades são I) o aditivo contratual para o exercício financeiro de 2010, formalizado entre a Secretaria Municipal de Administração e o Credor G.F Calixto-EEP é ilegal, pois fora destinado à prorrogação dos serviços de locação de veiculo, despesa esta que não pode ser considerada de execução continuada; II) não houve procedimento licitatório para a contratação de serviços de telefonia.
Portanto, a conduta do requerido delineada , consubstanciou ato de improbidade administrativa nos termos art. 10, VIII, da Lei nº. 8.429/92 e fragrante violação ao principio da legalidade, possibilitando a subsunção da conduta do demandado ao disposto do art. 11 da mencionada lei.
Em que pese à manifestação do parquet, o demandante aduz sem provas concretas, entorpecido apenas por suas próprias compreensões advindas de seu juízo de valor, ou por informações prestadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará- TCM referente ao Processo de Prestação de Contas de Gestão, processo esse, que por vontade alheia desse gestor não teve meios eficazes de realizar uma defesa técnica apropriada. Com a finalidade de rever o prefalado acórdão através de Recurso de Revisão junto ao TCM que certamente será reformulado a decisão.
Os fatos aventados na inicial, em desfavor do demandado, não condiz totalmente com a verdade dos atos praticados pelo requerido no exercício da sua função publica, nem se pode confirmar as aduções em razão de infundado indício.
III- DO DIREITO
III.1- DA INÉPCIA DA INICIAL
A presente ação proposta pelo Ilustre membro do Ministério Público não possui o preenchimento dos requisitos mínimos para uma prolação de sentença terminativa , ou seja, no bojo da inicial se faz necessário a presença das “condições da ação”, que são legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica. Desse modo, há que se investigar, assim, como se verifica a presença de tais condições no caso concreto, ou seja, se faz necessário o doutor julgador analisar todas afirmações do autor e verificar se são de fato verdadeiras.
Nesse diapasão, observar que esta ausente uma das condições da ação que é o interesse de agir, ou seja, se faz necessário que o autor demonstre a necessidade e da adequação de que sem a tutela jurisdicional sua pretensão correria riscos de não ser satisfeita.
Em função disso o interesse processual, nada tendo a ver com a relação substantiva, se fixa na necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado como forma de solução do litígio, Pontes de Miranda, discorre sobre tema firmando que:
“No Código de Processo Civil, art. 3º, o princípio que formula é o princípio da necessidade da tutela jurídica, também chamado princípio do interesse na tutela jurídica. (...) A necessidade, de que se trata, é a necessidade objetiva da tutela pelo juiz, sem ter que indagar se, no autor, havia ou há necessidade subjetiva da propositura da ação. Quando o juiz acolhe a preliminar da falta de interesse, não julga improcedente a ação, nem ilegitimado, ativamente o autor, apenas lhe declara a falta do interesse na tutela judicial”. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I, pg 125, Ed. Forense.) No novo código civil é artigo 17.
Então fica evidente que o interesse como condição da ação, somente pode ser aferido do ponto de vista processual, em função de demandar a situação litigiosa uma solução fundada instrumentalmente no binômio necessidade-adequação ( ou utilidade).
Fica bastante claro quando verificamos que inexistente ato de improbidade, conclusão essa poderia ter sido chegada com simples inquérito administrativo por parte do Ilustre Representante do Ministério Publico, e caso, porventura, tenha tido o inquérito certamente foi violado os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A prudência é necessária para conferir uma dose de equilíbrio no direito de acionar, pois a ninguém é dado o direito de utilizar a via da ilegítima investigação penal/administrativa para atingir o homem público, sem que estejam presentes indícios ou justificações concretas e sérias, obtidas por meio lícitos, não decorrendo da criação da vontade de quem quer que seja. verificadas muitas injustiças, com o manejamento de ações de improbidade administrativa natimortas, sem nenhuma possibilidade jurídica, o legislador baixou fórmula que interdita a humilhação do homem público de bem, tendo em vista que o art. 17 e seus §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 foram construídos para curar chagas de injustiças, verificadas com a utilização indevida de ações insubsistentes, com falsa ou precária motivação de improbidade administrativa. a partir do momento que o acesso ao judiciário é uma garantia fundamental, que nem a lei pode excluir o direito à tutela jurisdicional (art. 5º, xxxv, da CF).
O estado-juiz, sempre que procurado não poderá se furtar de sua indelegável missão de fazer justiça, sendo chamado a exercer sua jurisdição, aplicando o direito ao caso concreto, o judiciário verifica as condições da ação e emite um juízo de valor sobre o caso colocado em seu raio de responsabilidade.
Na prática, com uma atuação viril, o ministério púbico vem multiplicando o ingresso de ações civis públicas, aí abrangidas as ações de improbidade administrativa, muitas delas sem substância de sustentação, levando Rogério Lauria Tucci, com apoio em Kazuo Watanabe, a identificar que elas representam "autêntica panacéia geral para toda e qualquer situação": "realmente, as diversificadas atuações dos membros do parquet, tanto no plano federal, como no estadual, chegando a formular pedidos juridicamente impossíveis, a substituir, sem legitimidade, entidades de classe, e a agir sem o imprescindível interesse processual, têm, segundo entendemos, extravasado, consideravelmente, os lindes estabelecidos na legislação em vigor, de sorte a tornar a ação em estudo inadequada ao escopo perseguido pelo demandante".
Assim, nasce o abuso de direito do ministério público, quando propõe ações natimortas, em que inexiste o ato de improbidade administrativa, sendo improcedente por falta de tipicidade da conduta do agente público ou até mesmo pela inadequação da via eleita (§ 8º do art. 17 da lei nº 8.429/92).
Essa proliferação de ações ilegítimas não se encerra rapidamente, pois nosso sistema processual é extremamente perverso, com uma tramitação lenta, parece concebido para que o processo não termine, sangrando o réu da ação quase até a morte, pois a simples propositura de tão grave ação de improbidade administrativa é um ultraje para quem não deu azo ao seu enquadramento.
Portanto, Exa., no presente caso em tela, verificado a carência do interesse de agir, ou seja, a inadequação, requer a declaração da extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 17, § 11º, da Lei nº 8.429/92.
III.2- DO MÉRITO - DA INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE
Quanto à alegativa do Parquet de aditivação irregular de contratos, ou seja, o aditivo contratual para o exercício financeiro de 2010, formalizado entre a Secretaria Municipal de Administração e o Credor G.F Calixto-EEP é ilegal, pois fora destinado à prorrogação dos serviços de locação de veiculo, despesa esta que não pode ser considerada de execução continuada.
No que concerne ao Pregão n° 07.05.01/2009, que ora acostamos cópia, a verificação da natureza continuada do citado objeto se mostra evidente no presente caso, diante da permanente necessidade de fornecimento de veículos para atender as necessidades diversas da Administração Municipal, viabilizando, com isso, a implementação do acesso à educação, saúde e outros fins essenciais à municipalidade, cuia finalidade específica foi beneficiar pessoas carentes da região.
Referida despesa teve por objeto a locação dos mencionados veículos a pessoas carentes do Município de Juazeiro do Norte, possibilitando aos cidadãos que não possuíam condições de se locomover até às escolas, hospitais e outros locais, por recursos próprios, poderem ter acesso à educação, à saúde e outros fins, restando patente, também, o flagrante interesse social aqui envolvido.
Acrescente-se, ainda, que as despesas em questão não se limitaram a um ato ou a um único exercício, diante da necessidade permanente dos munícipes carentes, somada ao grande número de famílias a serem atendidas pela Administração através do mencionado projeto social.
Portanto, não há como se olvidar que a interrupção dessa ação pública prejudicaria a boa prestação de serviços que vinha sendo desenvolvida pela Administração, restando assente, portanto, a natureza continuada do contrato originado do Pregão Presencial n° 07.05.01/2009.
Nessa senda, faz-se necessário salientar que a verificação do caráter continuado de um determinado serviço não pode ser realizada levando-se em consideração, simplesmente, a fria letra da lei, mas, também, através de um exame acurado de todos os elementos envolvidos, caso a caso.
Nessa esteira, o próprio Tribunal de Contas dos Municípios, o Conselheiro Relator, Dr. Hélio Parente de Vasconcelos Filho, no Processo n° 11361/09, Acórdão n° 2896/2012, ressaltou que é a própria Administração quem define quais serviços serão caracterizados como tal, citando um trecho extraído do periódico "Revista Licitações & Contratos" nesse sentido, in verbis:
Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração, no desempenho de suas atribuições, que se interrompidos podem comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. A Administração deve definir em processo próprio quais são os seus serviços contínuos, POIS O QUE É CONTÍNUO PARA DETERMINADO ÓRGÃO OU ENTIDADE PODE NÃO SER PARA OUTRO. (grifado)
De igual modo, em julgado da lavra do Conselheiro Dr. Ernesto Sabóia de Figueiredo Júnior, no Acórdão n° 4682/12, referente ao Processo n° 16574/11, foi sanada a pecha referente às despesas com locação de veículos, porque entendeu aquele Relator que trata-se de serviço de execução continuada. Senão, vejamos:
2) DAS LICITAÇÕES — Locação de veículos destinados a atender as necessidades dos postos de PSF — Programa Saúde da Família — Credor: P. A. Construções, Eventos e Serviços de mão de obras Itda (1 15.863,00) — Inspetoria considera prorrogação da vigência Portanto, considerando a necessidade de funcionamento de uma das atividades finalísticas do Fundo Municipal de Saúde, ou seja, locação de veículos destinados a atender as necessidades dos postos do PSF — Programa Saúde da Família, esta Relatoria entende que, no caso concreto, a prorrogação do prazo contratual, referente à locação de veículos, pode ser admitida.
Diante do exposto, esta Relatoria, considera regular a prorrogação do prazo de vigência por meio de Termos Aditivo ao contrato de locação de veículos destinados as necessidades do PSF — Programa Saúde da Família, atendendo os preceitos do artigo 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93. (Grifos nossos)
Coadunando com o que fora exposto no excerto jurisprudencial acima colacionado, o digníssimo Conselheiro Ernesto Sabóia de Figueiredo Júnior, no Acórdão n° $[geral_informacao_generica], referente ao Processo n° $[geral_informacao_generica], sanou a pecha referente às despesas com locação de veículos, por entender aquele Relator que essa modalidade de serviço trata-se de execução continuada. In verbis:
2.1. DAS LICITAÇÕES - Item 8 da Inicial
(...)
Visando respaldar as despesas em comento, o Interessado, por meio de sua Justificativa, anexou o Pregão Presencial n°. 2009.05.05.002 que respaldou a despesa em análise.
Em análise das justificativas e documentos juntados pela defesa com o fito de sanar as irregularidades apontadas na Inicial, a Unidade Técnica verificou que os dispêndios ora tratados, partiram de alteração do contrato n°. 20090205 (fls. 479/484), através do 1° Termo Aditivo (fl. 519), o qual prorroga o contrato por mais 12 meses, de 04 de janeiro a 31 de dezembro de 2010, conforme cláusula segunda do referido termo aditivo. Tal lapso temporal infringiria o inciso II do artigo 57 da Lei n°. 8666/93, pois, de acordo com o item 4.1 da cláusula quarta do contrato ora analisado, que diz que "o contrato produzirá seus jurídicos e legais efeitos a partir da expedição da ordem de serviço até o encerramento do exercício financeiro", e, partindo-se do pressuposto que tal ordem de serviço foi emitida após a assinatura do contrato em 01 de junho de 2009, o contrato tem a validade de 6 (seis) meses, sendo portanto, ilegal a prorrogação.
Outrossim, o Órgão Técnico considera que a prorrogação é ilegal por entender que o serviço prestado não é de natureza contínua.
Acrescenta ainda que em nenhuma cláusula do Edital ou Contrato informa a que fim se destina a locação dos veículos a serem utilizados pela Secretaria de Desporto e Juventude, não os vinculando a atividade fim da Unidade Gestora.
Por fim, aduz a DIRFI que persiste a omissão na identificação do procedimento licitatário no SIM, acusada na informação pretérita, não constatando o número do certame, sua modalidade, data e tipo, numero do contrato, data, modalidade, e ainda, a informação no campo tipo de Processo Administrativo, Dispensa de Licitação, quando na verdade houve um Pregão Presencial, e ainda, erro na identificação de Gestor do Empenho, constando o Sr. $[geral_informacao_generica], quando na verdade deveria contar o nome do Sr.$[geral_informacao_generica], responsável pelo período de gestão, conforme documento anexo.
Instada a se manifestar sobre o assunto, a Douta Procuradoria deste Tribunal de Contas emitiu Parecer n°. 8901/2012, de lavra da Dra. Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino, opinando pela aplicação de multa e recomendação às irregularidades supracitadas (fl. 608/609).
(...)
Isto dito, pode-se dizer que serviços de natureza contínua são aqueles que, são considerados como serviços que não podem ser paralisados, sob pena de ensejar prejuízo ou dano para a administração e seus munícipes.
O entendimento desta Relatoria é que locação de veículos para manutenção das atividades da Unidade Gestora pode ser considerada como serviço de caráter continuado, haja vista tratar-se de serviço que não pode ser interrompido, pois imprescindível ao funcionamento do Legislativo Municipal, razão pela qual deixo de aplicar as sanções sugeridas pelo Ministério Público de Contas.
Diante do exposto, esta relatoria considera que a despesa mencionada no item em epígrafe, no valor total de R$ 14.520,00 (quatorze mil, quinhentos e vinte reais) foi realizada com o devido respaldo legal. (Grifos nossos)
Convém, ainda, ilustrar a presente peça defensiva com um recente posicionamento exposto pelo douto Auditor Fernando Antônio Costa Lima Uchôa Júnior, ao proferir seu Voto nos autos do Processo n.° 1724/08, acerca da necessidade da continuidade dos serviços públicos indispensáveis, in litteris:
$[geral_informacao_generica]
cabe relembrar a doutrina de Marçal Justen Filho, em sua obra referencial, ao tratar de tais serviços, verbis:
"A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro.
Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também compreendidas necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades que não são indispensáveis. O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço.
(...)
Tem sido costumeira a identificação entre serviços contínuos e serviços essenciais. NÃO há fundamento para respaldar essa orientação. [...1" (g.n.) (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética, 13° Ed., São Paulo, 2009, pág. 698) (grifado)
Naquela ocasião, arrematou o ilustre Auditor que a possibilidade de prorrogação de um contrato de serviço, com base no inciso II do art. 57 da Lei das Licitações (serviço continuado) é a permanência da necessidade pública a ser satisfeita no caso concreto, reforçando, assim, a ideia de que a interpretação do texto legal deve considerar o contexto em que este é aplicado, de acordo com a mais abalizada doutrina, aqui exemplificada nos ensinamentos do ilustre administrativista Marçal Justen Filho.
Frise-se que, esta egrégia Corte de Contas, quando do julgamento do Processo 2007.FOR.PCS.09136/08 — Informação Complementar 9653/2009 - Prestação de Contas de Gestão da Secretaria Extraordinária do Centro do Município de Fortaleza, exercício 2007 — julgou como regulares as prorrogações levadas a efeito em contratos com locação de veículo. Transcreve-se excerto daquele julgamento:
“1.1.2 - Locação de veículos e motocicletas — R$ 49.794,17
O postulante anexou às fls. 110 dos autos as peças a seguir arroladas referentes ao Pregão Presencial n° 01/2006:
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Serviço N° 01/2006 - DOM de 20/04/207 — Objeto: prorrogação do contrato n° 01/2006 por 12 (doze) meses, compreendendo o período de 01/05/2007 a 30/04/2008 — Assinatura: 17/04/2007 (fls. 99/100).
Ante o exposto, consideram-se respaldadas as despesas demonstradas na Informação Inicial, originadas do processo licitatório em voga."
O Tribunal de Contas da União já pacificou a sua jurisprudência no sentido de que somente se enquadram como serviços contínuos os contratos cujos objetos correspondam não só a necessidades permanentes do ente contratante, mas principalmente a obrigações de fazer.
Segundo leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, do principio da continuidade do serviço publico decorre a “ impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrativos a que não seja suspenso ou interrompido..."
Para o renomado jurista Marçal Justen Filho, na continuidade dos serviços não estão abrangidos apenas os serviços essenciais, mas também “compreendidas necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades que não são indispensáveis. o que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço. “
Sobre serviços de caráter continuado, o insigne mestre Diógenes Gasparini assim se posiciona:
Os serviços de execução continua são caracterizados pela perenidade e necessidade de sua prestação. Disso dá - nos conta Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (BLC n° 2- fev.1996-p.75) ao afirmar que "não apenas a continuidade do desenvolvimento, mas a necessidade de que não sejam interrompidos, constituem os requisitos basilares para que se enquadrem como prestação de serviços a serem executados de forma continua.
De acordo com o E. TCU, considera-se serviços de natureza continuada:
Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários á Administração, no desempenho de suas atribuições, que se interrompidos podem comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. A Administração deve definir em processo próprio quais são seus serviços contínuos, pois o que é continuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros.
Desse modo, Excelência, conforme é possível evidenciar através dos excertos jurisprudenciais supra colacionados e doutrinas, a continuidade dos serviços para locação de veículos é o entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas da União.
Corroborando com nosso entendimento que o requerido em tela , não teve meios eficazes de realizar uma defesa técnica apropriada e por vontade alheia, o TCM ao analise a prestação de Contas JUAZEIRO DO NORTE - 2011 JNO.PCS.10802/12 - SEINFRA - EXERCICIO 2011, sob mesmo credor e mesma licitação Pregão n° 0705.01/2009 e mesmo município, entendeu que que a contratação do serviço de locação de veículos possui natureza continua, conforme se verifica no Acórdão nº 3066/2014.
Assim, reitera-se que o Pregão Presencial n° 07.05.01/2009 é plenamente suficiente para albergar as despesas realizadas em 2010.
Quanto a contratação de serviços de telefonia sem procedimento licitatório, é uma alegativa descabida e improcedente.
Com a finalidade de demonstrar que houve procedimento licitatório, solicitamos do Município de $[geral_informacao_generica] que nos forneça cópia da documentação para com o fito de sanar a pendência em tela.
III.3- DA NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Com muito brilho, o ilustre Procurador da República, Celso Antônio Três , que deveria ser seguido por vários promotores que atuam no Estado do Ceará e que insistem na propositura de ações temerárias e absurdas como a dos presentes autos, seguindo a corrente jurisprudencial dominante, deixou grafado que simples ilegalidades não caracterizam improbidade: “Simples ilegalidade não caracteriza improbidade. Há desvios normativos que, sem lesar o interesse da res pública, não contém desonestidade, v.g., Prefeito que, desatendendo destinação orçamentária, desloca alguns recursos de turismo à Secretaria de Saúde. Acolheu esse raciocínio, mesmo que implicitamente, o Egrégio TRF/1ª Região, analisando imputação de mútuos bancários outorgados sem as garantias de rigor quitadas, contudo, no prazo legal (Ap. Cível 96.01.5356-0/DF, 4ª Turma, Rel.ª Eliana Calmon, DJ 18.5.97, p. 64072 – MS nº 96.01.04841-3/GO, 2ª Seção, REl. Fernando Gonçalves, DJ de 2.12.1996, p. 92.677). Igualmente, ao aferirem-se outras condutas, a exemplo da doação a entidades assistenciais, desobediência a normas adjetivas, secundárias, na liberação de verbas (art. 10, III e XI, da Lei nº 8.429/92), cumpre constatar não apenas a forma de infração, mas também o conteúdo de improbidade essencial à tipicidade punível.”
A seguir, arremata: “Note-se que nem mesmo a existência do dano é suficiente à improbidade. Para a simples reparação da agressão ao patrimônio público, expressamente, a Constituição da República, art. 129, III, preconiza a ação civil pública (STJ, REc. Esp. 226863/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 04.09.2000, p. 123). Com a máxima vênia, sem razão, o Egrégio TRF/1ª Região, ao decidir o contrário (Ap. Cível 1997.01.00.062956-1/MT, 4ª Turma, RElª. Minª. Eliana Calmon, DJ de 25.05.1998, p. 407). Com razão, contudo, ao definir pela legitimidade do parquet Federal em ajuizar ação civil pública contra o Estado por malversação de recursos orçamentários repassados pela União (TRF – 1ª Região, 3ª Turma, AG 96.01.17232-7/MA, Rel. Juiz Wilson Alves de Souza, DJ de 19.12.2000, p. 31). Enfatize-se, pois, na esteira do Mestre Teori Zavascki, Professor da UFRS, atual presidente do Egrégio TRF-4ª Região (Agravo de Instrumento nº 1999.0401081901-7/RS, Ap. Cível 91.04.13275-0), que a ação de improbidade não se confunde com a civil pública. Têm fundamentos constitucionais, legais, bem assim objetos distintos. Embora também contemple o ressarcimento da lesão à res publica, em essência, a demanda de improbidade é punitiva. A ação civil pública não. É reparatória. Distinção essa de que não consta a aplicação subsidiária de uma norma e outra, v.g., inquérito civil e arquivamento pelo Conselho Superior quanto à improbidade.”
Em nenhum momento restou provado que o ex-gestor exerceu conduta dolosa ou, pelo menos culposa, nas dispensas de licitação objeto da presente ação, sendo, pois, oportuna é a afirmação de José Nilo de Castro: “Irregularidades formais não se equiparam aos comportamentos desonestos capazes de revelar a prática de atos de improbidade administrativa, assim como a ausência de autorização de abertura de crédito suplementar, provando-se que os recursos foram gastos no interesse da Administração Pública. Irregularidade meramente formal …