Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CIVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio de sua advogada subscritora, conforme procuração em anexo, vem, respeitosamente a presença de VOSSA EXCELÊNCIA apresentar sua defesa aos argumentos trazidos na ação civil publica movida pelo $[parte_reu_razao_social], por sua 11ª Promotoria, a seguir:
INICIALMENTE
A parte autora pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei 1060/50, bem como artigo 98 a 102 do NCPC, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
PRELIMINARMENTE - INEPCIA DA INICIAL - ATO DA PORTARIA NULO
A portaria de numero 20/2020, juntado ao processo pelo MPBA, encontra-se com VICIO EM SEU ATO PUBLICATORIO, ou seja, o veiculo automotor apreendido pelos investigadores da 07ª COORPIN e SUTRAN, foi um CORSA de placa policial - $[geral_informacao_generica] de titularidade do Sr. $[geral_informacao_generica], conforme termo circunstanciado 27/2020, logo, o veiculo do autor é CORSA CLASSIC placa policial - $[geral_informacao_generica].
Desta forma, confirma que o ATO alem de nulo não foi o objeto do susposto crime não foi o reu desta acao.
Como tambem Excelencia, não há provas nos autos que houve a suposta blitz da SUTRAN que motivou a apreens’ao do veiculo do reu, tal afirmativa, serve para ludibriar este juizo, dando a entender que houve apreens’ao devida por meio do Municipio, o que, conforme se percebe nos documentos juntados pelo reu e confirmados nos documentos MPBA (Boletim de Ocrrencia do Termos CIRCUNSTANCIADO) o reu foi surpreendido pelos investigadores da 07 COORPIN a mando do promotor de justica da 11 que ultilizavam carro proprio (não os veiculos plotados) para surpreender os motoristas de forma ILEGAL e SEM QUALQUER COMPETENCIA PARA O ATOR, visto que a fiscalizacao do transito DENTRO do Municipio de Ilheus e de competencia EXCLUSIVA da SUTRAN!
A policia civil, conhecida tamb[em como policia INVESTIGATIVA, NÃO POSSUI COMPETENCIA PARA REALIZAR FISCALIZACAO DO TRANSPORTE PUBLICO, e como tambem, não PODEM REALIZAR APREENSOES INDEVIDAS DOS VEICULOS SEM QUALQUER A JUSTIFICATIVA DEVIDA, uma vez que não realiza qualquer pericia nos veiculos que supostamente, são objetos do crime (conforme sera demostrado abaixo).
DA REALIDADE DOS FATOS (DOCUMENTOS COMPROVAM A PERSEGUIÇÃO DO PARQUET)
O autor é proprietário do veiculo modelo corsa CLASSIC LIFE (CHEVROLET) ano 2008, placa $[geral_informacao_generica], cor prata, RENAVAN $[geral_informacao_generica].
Ultimamente, o autor possui 62 anos e encontra-se desempregado, não tendo outra alternativa a não ser se utilizar do veiculo para fazer transporte de passageiros de forma honesta e responsável, visto que o autor sempre exerceu a profissão de motorista e não possui qualquer especialização em outra área.
Ocorre que o autor vem sendo constantemente perseguido pelos réus, inúmeras apreensões de seu veiculo (já foram 4 apreensões), sem qualquer fundamento legal, alegam estar exercendo profissão irregular de taxista ou que estão realizando operação ostensiva de combate ao crime, conforme vários Termos Circunstanciados, anexo.
Por conta das “supostas” operações realizadas pelas rés, o autor se encontra apreensivo de transitar na comarca com seu veículo, visto que a placa policial do mesmo foi inserido em uma lista negra de veículos que realizam transporte de passageiros na cidade, por conta disso, teme em ver seu veiculo novamente apreendido pelos agentes da policia civil (04 vezes consecutivas), cita-se inclusive, que o veiculo do autor foi liberado por meio de ações autônomas de restituição de coisa apreendida (sentenças anexas), pois a conduta dos réus fere a Súmula 510 do STJ e fere também, a Competência Exclusiva do Municipal em fiscalizar e regulamentar o trânsito e transportes públicos na cidade.
Nas operações realizadas pelos agentes da policia civil sob o mando do Ministério Público, os agentes exigem de forma agressiva, a entrega do veiculo, alegando suposto crime de exercício irregular da profissão de taxista, impedindo o autor e outros cidadãos pai de família que vivem deste serviço, de se defender, sob acusação de estar exercendo ilegalmente a profissão de taxista, do qual reconhecem como “CRIME” sem qualquer fundamento ou aparo legal, visto que o autor não possui antecedentes criminais, muito menos seu veiculo é objeto de crime ou fora adquirido de forma ilícita, NÃO PODENDO SER RETIDO A FORÇA DO SEU PODER, uma vez que existem outros meio de punição, como aplicação de multa de transito, realizado exclusivamente pelo Município.
É importante frisar ainda, que após a apreensão do veiculo, as autoridades policiais informam que o autor deve sempre comparecer ao Ministério Publico para formalizar o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), através do pagamento de R$ $[geral_informacao_generica], A FIM DE TER SEU VEICULO LIBERADO, atitude que fere a já citada SUMULA 510 do STJ. Como também, não é ofertado ao autor serviços comunitário a sociedade, alegando o parquet ser somente possível nas transações penais acima através de ação judicial.
Ademais, os passageiros que se utilizam do transporte alternativo, tem plena ciência que o autor não, conforme fundamenta as rés a SUPOSTA PROFISSÃO IRREGULAR DE TAXISTA, uma vez que sempre cobrou a mesma taxa cobrada pelo transporte publico municipal, que alias, não é bem visto pela população $[geral_informacao_generica], por ser precário, irregular e inseguro, conforme noticiários atuais, forçando a própria população procurar outros meios mais seguros e rápidos de locomoção.
Além do mais, há entendimento nesta comarca que o fato noticiado é considerado como ATÍPICO, pois não há provas que o mesmo exerce a profissão de taxista, não justificando qualquer apreensão, como também, para exercer a profissão de transportador de passageiros é exigido apenas que o profissional tenha CNH. Trata-se de atividade que não exige outra qualificação profissional (conhecimento especial ou habilitação técnica), conforme sentenças anexas.
Por outro lado, o Ministério Público do Estado da Bahia que tem o condão investigatório, não é visto pela sociedade como realmente fiscal da lei, já que não busca alternativas para obrigar as empresas de transporte publico a darem eficiência de transporte de qualidade ao cidadão, somente se preocupa ultimamente em apreender carros de transporte alternativo, logo, se assim o fizesse, é claro que não teria os transportes alternativos, que vem aumentando gradativamente, por consequência dos problemas econômicos do país (falta de emprego) que empurram os desempregados a procurarem meios alternativos para sustento de sua família.
Outrossim, existe uma Lei Municipal que regula o transporte alternativo, frisa-se TAXI LOTAÇÃO, anexo, apesar de regulamentar o serviço, o Município, até a presente data não regulamentou a lei, bem como, não permite cadastramento dos profissionais para a devida atuação, uma vez que a lei não é publica a toda população. Além do mais, as apreensões realizadas pela Policia Civil, infringem um principio delegatório constitucional que atribui aos municípios que assim desejarem, a fiscalização de Transito Municipal, a exemplo do Município de $[geral_informacao_generica], que tem seu transito municipalizado, e que possui autarquia própria para fiscalização de transito (SUTRAN).
Este Juízo precisa tomar conhecimento de que, os poderes públicos constituídos e as autoridades investidas de poder de fiscalização de trânsito (Ministério Público, Polícia Civil e Polícia de Trânsito), movidos por um “espírito justiceiro”, estão agindo no Município de $[geral_informacao_generica] em operações conjuntas e em desrespeito às leis que regem suas formas de atuar, com o único propósito de criar todo o tipo de constrangimento moral e ilegal e de embaraço financeiro àqueles que reputam pobres “concorrentes” do serviço de transporte coletivo, que inclusive é mal prestado.
Igualmente, é importante citar ainda que a Policia civil não tem competência de atuação para realizar as apreensões dos veículos de lotação no Município de $[geral_informacao_generica], inclusive, a liminar dos autos nº $[geral_informacao_generica], em tramite da Vara da Fazenda Pública, em que se baseia o Ministério Publico e a própria Policia Civil em justificar as apreensões, não cita qualquer delegação aos réus, confirmando o já dito acima, que as apreensões são totalmente ilegais.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REITERADAS OPORTUNIDADES EM QUE A INSTITUIÇÃO NÃO SE OPÔS AOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO VEICULO DO AUTOR
Inicialmente, cumpre informar sobre o desinteresse e, assim, da desnecessidade de intimação do Ministério Público para que se manifeste previamente sobre os requerimentos aqui formulados.
Isto porque, em outras ações idênticas a esta, o …