Direito de Trânsito

[Modelo] de Defesa Prévia em Infração de Trânsito | Viatura Oficial e Urgência

Resumo com Inteligência Artificial

Defesa prévia contra infração de trânsito com pedido de cancelamento da multa, alegando uso de viatura policial em missão urgente, fundamentada no CTB. Requer ainda, alternativamente, conversão da multa em advertência e efeito suspensivo.

19visualizações

4downloads

Sobre este documento

Petição

ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT.

 

 

 

 

 

Defesa Prévia

AIT n.º $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à douta presença de Vossa Senhoria interpor

 

DEFESA PRÉVIA

 

com fulcro no artigo 282, §§ 4º e 5º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, nos termos e fundamentos legais a seguir expostos.

 

DOS FATOS

 

Considerando que no dia$[geral_data_generica], por volta das xxxx horas, este subscritor se deslocou para a cidade de $[geral_informacao_generica] com a objetivo de cumprir Ordem de Missão – OM expedida pela autoridade policial tendo como finalidade $[geral_informacao_generica] o que motivou o deslocamento com maior brevidade possível em virtude da urgência do cumprimento da missão.

 

Informo a V.Sª que o veículo marca/modelo CHEVROLET/S10 LS DD4, placa policial $[geral_informacao_generica], trata-se de VIATURA OFICIAL PADRONIZADA da Polícia Civil da Bahia que serve na Sede da 9ª COORPIN-Jequié, sendo utilizada nos finais de semana, no Plantão Regional que atende a vinte e quatro (24) cidades integrantes desta Coordenadoria e que se encontrava em diligência no instante da infração.   

 

RAZÕES DA DEFESA

 

Inicialmente, é importante deixar consignado que o CONTRAN, mediante seu poder regulamentar, expediu a RESOLUÇÃO n.º 782 de 18/06/2020, publicada no DOU no dia 24/06/2020, suspendendo e interrompendo, por tempo indeterminado, os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, conforme os artigos 2º, incisos I e II, 5º, I, e II, 5º, parágrafo único e 6º, caput.

 

Ademais, todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito devem seguir os critérios fixados na Resolução n.º 782/2020.

 

O Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu artigo 29, VII que:

 

Art. 29 – O trânsito de veículo nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas:

(…)

VII – Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os policiais, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as disposições:

(…)

c) – o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

 

Esta disposição legal criou uma hipótese de excludente de ilicitude para as infrações administrativas previstas no CTB. Assim, interpretando-se literalmente tal expressão, conclui-se que tais veículos, quando devidamente identificados, na forma legal, não estão sujeitos às restrições ao tráfego em geral, tais como o limite de velocidade permitido para o local, desde que preenchidos os requisitos legais.

 

Registre-se que, no presente caso concreto, foram respeitados os requisitos exigidos para a exclusão das infrações administrativas quais sejam, urgência e veículo identificado por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. A urgência está devidamente comprovada diante da OM – Ordem de Missão anexa à defesa prévia. Já quanto ao outro requisito, embora não conste na imagem anexada na NAI – Notificação de Autuação de Infração, o giroflex da viatura estava ligado (alarme sonoro e iluminação vermelha).

 

Dessa forma, os condutores das viaturas policiais, em casos tais, não estão obrigados a respeitar o limite de velocidade permitido para o local, não sendo configurada, pois, a infração correspondente, em razão da excludente prevista no artigo acima referido do CTB.

 

Logo, não há consistência no AIT de n.º $[geral_informacao_generica], uma vez que a viatura policial estava sendo utilizada em operação policial, fato devidamente comprovado, não praticou quaisquer dos ilícitos administrativos previstos no artigo 218 do CTB.

 

Ressalte-se, ainda, que os princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público colocam-se em favor da possibilidade de as viaturas policiais, eventualmente, excederem a velocidade para preservar valores maiores, como por exemplo, a vida ou a segurança da coletividade, com a devida prudência que o caso requer.

 

Nessa linha, permito-me destacar que frequentemente as atuações destinadas a esses veículos oficiais ocorrem por equipamento eletrônico, pois as máquinas não dispõem de condições para avaliar a razoabilidade do ato de autuação. Por outro lado, os agentes da autoridade de trânsito podem apreciar qual é a providência mais razoável ao caso concreto e deixar de registrar o fato, motivo pelo qual não é comum autuações dessa natureza emitidas por servidores públicos, a quem cabe respeitar o princípio da razoabilidade, inserido na administração pública.

 

Portanto, o teor do art. 29, VII, “d”, do Código de Trânsito não está limitando a velocidade dos veículos de emergência em detrimento do interesse público de atender à ocorrência/operação policial com a brevidade necessária.

 

Além disso, a expressão “observadas as demais normas” do Código, constante do final do dispositivo, de acordo com o contexto no qual ela está inserida, não cria a obrigatoriedade de deixar de se deslocar com agilidade, na forma do interesse público e da razoabilidade.

 

 A expressão “observadas as demais normas deste Código” não consiste em comando normativo para exigir a rigorosa observância da velocidade estabelecida pela sinalização, em detrimento de interesses públicos relevantes. Se esse fosse o encaminhamento do Código, o mesmo dispositivo legal não estabeleceria expressamente a necessidade de reduzir a velocidade, pois essa providência já estaria contida na exigência de observância da velocidade fixada pela placa.

 

Em linhas gerais, requer o reconhecimento de não incidência da norma punitiva, pois está comprovada a ocorrência de situação de emergência, circunstância que impede a manutenção da sanção.

 

Levar a ferro e fogo a prática das medidas administrativas sem a necessária ponderação sobre a sua proporcionalidade em vista das circunstâncias factuais que envolvem o caso concreto é algo desarrazoado e temerário que não se coaduna com os princípios que regem a administração pública.

 

Convém destacar que diante da interposição da defesa prévia …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 89,90
Mais escolhido
/mês

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca Avançada de Jurisprudência

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Gerador de Petições com IA
3 créditos /mês

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão