Petição
ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT.
Defesa Prévia
AIT n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à douta presença de Vossa Senhoria interpor
DEFESA PRÉVIA
com fulcro no artigo 282, §§ 4º e 5º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, nos termos e fundamentos legais a seguir expostos.
DOS FATOS
Considerando que no dia$[geral_data_generica], por volta das xxxx horas, este subscritor se deslocou para a cidade de $[geral_informacao_generica] com a objetivo de cumprir Ordem de Missão – OM expedida pela autoridade policial tendo como finalidade $[geral_informacao_generica] o que motivou o deslocamento com maior brevidade possível em virtude da urgência do cumprimento da missão.
Informo a V.Sª que o veículo marca/modelo CHEVROLET/S10 LS DD4, placa policial $[geral_informacao_generica], trata-se de VIATURA OFICIAL PADRONIZADA da Polícia Civil da Bahia que serve na Sede da 9ª COORPIN-Jequié, sendo utilizada nos finais de semana, no Plantão Regional que atende a vinte e quatro (24) cidades integrantes desta Coordenadoria e que se encontrava em diligência no instante da infração.
RAZÕES DA DEFESA
Inicialmente, é importante deixar consignado que o CONTRAN, mediante seu poder regulamentar, expediu a RESOLUÇÃO n.º 782 de 18/06/2020, publicada no DOU no dia 24/06/2020, suspendendo e interrompendo, por tempo indeterminado, os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, conforme os artigos 2º, incisos I e II, 5º, I, e II, 5º, parágrafo único e 6º, caput.
Ademais, todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito devem seguir os critérios fixados na Resolução n.º 782/2020.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu artigo 29, VII que:
Art. 29 – O trânsito de veículo nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas:
(…)
VII – Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os policiais, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as disposições:
(…)
c) – o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
Esta disposição legal criou uma hipótese de excludente de ilicitude para as infrações administrativas previstas no CTB. Assim, interpretando-se literalmente tal expressão, conclui-se que tais veículos, quando devidamente identificados, na forma legal, não estão sujeitos às restrições ao tráfego em geral, tais como o limite de velocidade permitido para o local, desde que preenchidos os requisitos legais.
Registre-se que, no presente caso concreto, foram respeitados os requisitos exigidos para a exclusão das infrações administrativas quais sejam, urgência e veículo identificado por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. A urgência está devidamente comprovada diante da OM – Ordem de Missão anexa à defesa prévia. Já quanto ao outro requisito, embora não conste na imagem anexada na NAI – Notificação de Autuação de Infração, o giroflex da viatura estava ligado (alarme sonoro e iluminação vermelha).
Dessa forma, os condutores das viaturas policiais, em casos tais, não estão obrigados a respeitar o limite de velocidade permitido para o local, não sendo configurada, pois, a infração correspondente, em razão da excludente prevista no artigo acima referido do CTB.
Logo, não há consistência no AIT de n.º $[geral_informacao_generica], uma vez que a viatura policial estava sendo utilizada em operação policial, fato devidamente comprovado, não praticou quaisquer dos ilícitos administrativos previstos no artigo 218 do CTB.
Ressalte-se, ainda, que os princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público colocam-se em favor da possibilidade de as viaturas policiais, eventualmente, excederem a velocidade para preservar valores maiores, como por exemplo, a vida ou a segurança da coletividade, com a devida prudência que o caso requer.
Nessa linha, permito-me destacar que frequentemente as atuações destinadas a esses veículos oficiais ocorrem por equipamento eletrônico, pois as máquinas não dispõem de condições para avaliar a razoabilidade do ato de autuação. Por outro lado, os agentes da autoridade de trânsito podem apreciar qual é a providência mais razoável ao caso concreto e deixar de registrar o fato, motivo pelo qual não é comum autuações dessa natureza emitidas por servidores públicos, a quem cabe respeitar o princípio da razoabilidade, inserido na administração pública.
Portanto, o teor do art. 29, VII, “d”, do Código de Trânsito não está limitando a velocidade dos veículos de emergência em detrimento do interesse público de atender à ocorrência/operação policial com a brevidade necessária.
Além disso, a expressão “observadas as demais normas” do Código, constante do final do dispositivo, de acordo com o contexto no qual ela está inserida, não cria a obrigatoriedade de deixar de se deslocar com agilidade, na forma do interesse público e da razoabilidade.
A expressão “observadas as demais normas deste Código” não consiste em comando normativo para exigir a rigorosa observância da velocidade estabelecida pela sinalização, em detrimento de interesses públicos relevantes. Se esse fosse o encaminhamento do Código, o mesmo dispositivo legal não estabeleceria expressamente a necessidade de reduzir a velocidade, pois essa providência já estaria contida na exigência de observância da velocidade fixada pela placa.
Em linhas gerais, requer o reconhecimento de não incidência da norma punitiva, pois está comprovada a ocorrência de situação de emergência, circunstância que impede a manutenção da sanção.
Levar a ferro e fogo a prática das medidas administrativas sem a necessária ponderação sobre a sua proporcionalidade em vista das circunstâncias factuais que envolvem o caso concreto é algo desarrazoado e temerário que não se coaduna com os princípios que regem a administração pública.
Convém destacar que diante da interposição da defesa prévia …