Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CIDADE - UF
Auto infração nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem apresentar
DEFESA PRÉVIA
ao auto de infração em epígrafe, pelos fatos e fundamentos adiante declinados.
I. A SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA
Trata-se de autuação que imputa à Notificada a infração tipificada no art. 218, I, do Código Brasileiro de Trânsito, isto é, transitar em velocidade superior a 20% da máxima permitida em determinado local. Essa transgressão, contudo, não foi cometida pela Notificada, consoante adiante demonstrado.
II. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
O art. 280, III, do Código de Trânsito Brasileiro, exige que no auto de infração constem “caracteres da placa de identificação do veículo , sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação”. (grifo nosso).
Regulamentando tal dispositivo para o caso de dispositivos registradores de imagem, o art. 1º, §2º, da Resolução nº 146/03 do CONTRAN exige mais:
§ 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I – Registrar:
a) Placa do veículo ; (grifo nosso)
Portanto, quando a infração for flagrada por intermédio de um dispositivo que captura imagens, este deve registrar uma imagem que permita, com clareza, identificar o veículo transgressor e sua respectiva placa.
Não é, todavia, o que se vê no presente caso.
Num breve exame da foto constante no auto de infração recebido nota-se que não se tem certeza das características do veículo, apenas se pode inferir que é um Renault pelo fato de constar na foto o emblema do veículo. Ademais, a foto além de …