Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], estado civil, portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] apresentar
DEFESA PRÉVIA
com fundamento nos artigos 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro e 9º da Resolução n.º 619 do CONTRAN, pelos seguintes fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
Considerando que no dia 22/01/2022, por volta das 13h:22min., esta subscritora foi autuada por ter supostamente violado o artigo 186, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme Notificação de Autuação de Infração anexa, bem como autuada, no mesmo dia (22/01/2022), as 13h:20min, ou seja, dois minutos de diferença, conforme Notificação de Autuação de Infração anexa à defesa.
DA LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Os Recorrentes possuem interesse processual, tendo em vista que $[geral_informacao_generica] é a legítima proprietária do veículo, conforme comprovação pelo documento (CRLV) acostado ao presente recurso e $[geral_informacao_generica] é o condutor da suposta infração. Destarte, os Recorrentes possuem todas as condições necessárias para processamento do Recurso acostado, conforme artigo 2º da Resolução n.º 299/2008 do CONTRAN.
Art. 2º – É parte legítima para apresentar defesa de autuação ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de multa a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O prazo para a defesa prévia da autuação de infração está expressamente consignada na NAI – Notificação de Autuação de Infração, qual seja, até o dia 22/02/2022, bem como para a apresentação do condutor infrator.
PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DA AUTO DE INFRAÇÃO DE TR NSITO
De acordo com o convênio de n.º 006/2016, celebrado entre o DETRAN/BA – Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia e a SUMTRAN – Superintendência Municipal e Trânsito de Jequié/BA, na cláusula QUARTA, 4.2, dispõe que o DETRAN/BA tem a obrigação de exercer a fiscalização sobre infrações de trânsito de competência da SUMTRAN, limitando-se à lavratura de Autos de Infração de Trânsito e aplicação de medidas administrativas aos infratores, REMETENDO-AS a SUMTRAN, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme convênio anexo.
Logo, a autuação da suposta infração de trânsito por parte da Polícia Militar deveria limitar-se apenas e tão somente à lavratura do AIT e remeter à SUMTRAN para o devido processamento, ou seja, para a instauração do competente processo administrativo de trânsito.
O DETRAN/BA não possui competência legal para processar e julgar a presente infração de trânsito ocorrida na cidade de $[geral_informacao_generica], uma vez que o município de Jequié municipalizou seu trânsito sendo criado uma autarquia justamente para processar e julgar as infrações de trânsito de sua competência legal, conforme descrito no próprio convênio estabelecido entre o DETRAN/BA e a SUMTRAN.
Dessa forma, o AIT de n.º $[geral_informacao_generica] é irregular, uma vez que, o artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro mantém regra terminativa de que o auto de infração será arquivado e o seu registro julgado insubsistente ser for considerado inconsistente ou irregular.
Destarte, um auto de infração irregular não terá seu efeito produzido por vício formal, tornando-se ineficaz o auto de infração de trânsito – AIT, devendo ser arquivado por ser considerado insubsistente, com fulcro no artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
INFRAÇÕES DE TR NSITO SIMULT NEAS
Depreende-se do AIT – Auto de Infração de Trânsito que houve erro no preenchimento, uma vez que o policial militar não observou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, o qual determina que no caso de constatação de infrações em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz, considerar-se-á apenas uma infração, bem como quando as infrações simultâneas forem CONCORRENTES o agente de trânsito DEVERÁ fazer um ÚNICO AIT que melhor caracterizou a manobra observada.
São CONCORRENTES aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento de outra. Logo, não faz sentido um condutor infrator TRANSITAR PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO EM VIA COM SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO SENTIDO ÚNICO e, ao mesmo tempo (conforme os AITs anexos – diferença de 2 minutos entre as supostas infrações), TRANSITAR COM O VEÍCULO EM CALÇADAS, PASSEIOS.
Ora, diante do preenchimento errôneo dos AITs efetuados pelo agente de trânsito, infere-se que o condutor infrator estava transitando pela contramão de direção em via com sinalização e, ao mesmo tempo, transitando com o veículo em calçada. Dessa forma, está caracterizado INFRAÇÕES SIMULT NEAS CONCORRENTES.
Ademais, não há no AIT os motivos que fundamentam o ato administrativo praticado pelo agente de trânsito, ou seja, deveria constar no AIT apenas e somete uma ÚNICA infração que melhor caracterizou a manobra observada. Logo, se não há fundamentação nos AITs, são ineficazes.
Está nítido o desvio de finalidade pública do ato administrativo praticado pelo agente de trânsito, além de configurar um erro no preenchimento no AIT, tornando-o INEFICAZ, configurando um VÍCIO FORMAL, devendo, dessa forma, ser arquivado por ser considerado insubsistente, com fulcro no artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trâ…