Petição
ESTADO $[processo_estado]
SECRETARIA DE TRANSPORTES – DAER
ATT/. Cartório de Registro de Infração de Trânsito do DAER
$[geral_informacao_generica] – $[processo_comarca] - $[processo_uf]
DEFESA DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Auto de Infração n.º ou série: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante V. Sra., interpor a presente,
DEFESA ADMINISTRATIVA
Contra o Auto de Infração de Trânsito n.º $[geral_informacao_generica], por ser o condutor do veículo de placas $[geral_informacao_generica], marca/modelo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, RENAVAM $[geral_informacao_generica] e por não ter cometido a infração prevista no art. 164 e 162-VI do CTB, conforme restará demonstrado pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. NULIDADE DA DEFESA PRÉVIA
Como se pode observar do respectivo auto de infração, o mesmo abre prazo de 30 dias para apresentação de Defesa Prévia, o que a primeira vista, poderia parecer o procedimento adequado para o infrator se defender, entretanto, ao analisarmos o seu conteúdo, constatamos que a notificação de autuação por infração de trânsito é concomitante a notificação da penalidade por infração de trânsito, fato, esse, que denota uma ilegalidade, por infringir direitos fundamentais do cidadão, no que concerne a oportunidade de defesa e o crivo do contraditório quando da imposição da penalidade.
No que tange ao procedimento relativo a Defesa Prévia, o mesmo deve ser tomado antes da autoridade aplicar a penalidade, e somente para discutir a consistência do auto, logo em seguida à notificação do cometimento da infração pelo usuário.
“A autoridade deve observar se estão presentes os requisitos, as formalidades legais, a procedência do ato realizado pelo agente e a instrução, se houver. Passará, então, a analisar as razões apontadas pelo autuado na defesa prévia, posicionando-se pelo deferimento ou indeferimento da pretensão. Em ambos os casos deverá cientificar o requerente de sua decisão.
TEM CHEGADO ÀS JUNTAS GRANDE NÚMERO DE RECURSOS CONTESTANDO ATOS DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO CONFECCIONADOS DEFEITUOSAMENTE, JUSTAMENTE PORQUE O AUTO É TRANSFORMADO EM MULTA DE FORMA AUTOMÁTICA, INCORRENDO EM IMPERFEIÇÕES. (grifo nosso)
(...)
Sendo negada a procedência à defesa prévia, a autoridade aplicará a penalidade cabível e mandará notificar o condutor ou proprietário do veículo.
(...)
Se o cidadão penalizado com a infração de trânsito permanecer inconformado com a decisão dada à sua defesa prévia, ou se não ingressou com ela, poderá valer-se de outro instrumento de defesa, que consiste no recurso contra a penalidade imposta. Grifo nosso.( Processo Administrativo e Defesa do Infrator no Novo Código de Trânsito Brasileiro, Ilson Krigger, pág. 133 e 134)
Como se não bastasse o fato do auto de infração ter sido constituído fora dos ditames legais, que por si só, já qualificaria sua anulação, o fato de ser concedida a Defesa Prévia para o “suposto” infrator defender-se, não afasta a infringência aos direitos fundamentais do cidadão resguardados na Constituição Federal. A Defesa Prévia é forma do condutor defender-se, quando estiver insatisfeito com o ato do agente da autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade, sendo que, a autoridade deve observar se estão presentes os requisitos, as formalidades legais, a procedência do ato realizado pelo agente e a instrução, se houver.
Quando o infrator é notificado da autuação por infração de trânsito, já é, no mesmo documento, notificado da penalidade por infração de trânsito, o que significa dizer, antes mesmo do “suposto” infrator defender-se, já está sendo penalizado por ato que, muitas vezes, nem cometeu, contrariando, assim, princípios constitucionais, entre os quais, o que consta no art. 5º, inciso LV, o resguardo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, como peças inerentes ao devido processo legal, assim como, no inciso LIV do mesmo dispositivo legal, consta que, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; nem será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença, ou seja, o princípio constitucional da presunção de inocência. (inciso LVII)
“A garantia do contraditório compreende..., quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir. Para tanto é preciso dar as mesmas oportunidades para as partes e os mesmos instrumentos processuais para que possam valer em juízo os seus direitos. A ampla defesa constitui fundamento lógico do contraditório. O contraditório abrange não só as garantias processuais mas também o respeito, dentro do processo, aos direitos fundamentais de cidadania, religião, liberdade sexual etc.” (grifo nosso) (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, 4º edição, pág. 93)
O Código Civil, em seu art. 166, nos ensina que o negócio jurídico é nulo quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade.
“Negócio jurídico nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao negócio. Em qualquer destes casos, porém, o ato é …