Petição
ESTADO $[processo_estado]
SECRETARIA DE TRANSPORTES – DAER
BRIGADA MILITAR - COMANDO RODOVIÁRIO
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO
RUA $[geral_informacao_generica]
Auto de Infração n.º ou série: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante V. Sra., interpor a presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
Contra o Auto de Infração de Trânsito n.º $[geral_informacao_generica], por ser o proprietário do veículo de placas $[geral_informacao_generica], marca/modelo Yamaha/YBR 125K, RENAVAM $[geral_informacao_generica] e por não ter cometido a infração prevista no art. 166 do CTB, conforme restará demonstrado pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - PRELIMINARMENTE
1. Da Ausência da Notificação de Imposição de Penalidade
O ora Recorrente apresentou Defesa Prévia do Auto de Infração em análise. Todavia, fora surpreendido ao consultar no site do Detran/$[geral_informacao_generica] a informação de que a referida defesa fora indeferida, sem que houvesse sido expedida qualquer notificação para o mesmo.
Saliente-se que, a notificação de imposição de penalidade, além de comunicar a decisão proferida, permite ao suposto infrator interpor o Recurso administrativo, em caso de discordância, pelo que é essencial para que não haja a nulidade do processo administrativo.
Ora, no caso em tela, o Recorrente não recebera a referida notificação de imposição de penalidade, não lhe sendo oportunizado o direito de contraditório e ampla defesa. Saliente-se que o proprietário do veículo continua residindo no mesmo endereço cadastrado junto ao Detran/$[geral_informacao_generica], não havendo qualquer justificativa lícita para que o Recorrente não tenha sido notificado.
Assim, restaram vilipendiados diversos princípios constitucionais, entre os quais, o que consta no art. 5º, inciso LV, o resguardo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, como peças inerentes ao devido processo legal, assim como, no inciso LIV do mesmo dispositivo legal, consta que, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; nem será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença, ou seja, o princípio constitucional da presunção de inocência. (inciso LVII)
“A garantia do contraditório compreende..., quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir. Para tanto é preciso dar as mesmas oportunidades para as partes e os mesmos instrumentos processuais para que possam valer em juízo os seus direitos. A ampla defesa constitui fundamento lógico do contraditório. O contraditório abrange não só as garantias processuais mas também o respeito, dentro do processo, aos direitos fundamentais de cidadania, religião, liberdade sexual etc.” (grifo nosso) (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, 4º edição, pág. 93)
O Código Civil, em seu art. 166, nos ensina que o negócio jurídico é nulo quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade.
“Negócio jurídico nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao negócio. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei.” (grifo nosso) (Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, pág. 156)
Finalmente, é oportuno trazer a estes autos o entendimento da Plácido e Silva, em sua obra Vocabulário Jurídico, Editora Forense, 1990:
“Nulidade, pois, em realidade, no sentido técnico-jurídico, quer …