Petição
ILUSTRÍSSIMO SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO DE $[processo_comarca]
Ref.: Proc. Administrativo/AIT Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], já qualificada nos autos do Processo administrativo em epígrafe, vem perante V.Srª, por intermédio do seu advogado in fine assinado, com supedâneo no Art.5º, inciso LV da Lei Maior c/c Art.282, §4º, 285 e 286 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
mediante os fundamentos de fato e de direito que passará a expor:
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECORRENTE
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
Ref.: Proc. Administrativo/AIT Nº $[processo_numero_cnj]
Que o ato administrativo exarado pela autoridade trânsito, consubstanciado na autuação do recorrente em decorrência da suposta prática da infração de trânsito vaticinada no Art.193 da Lei 9.503/97, não coaduna com a realidade dos fatos tampouco com o sistema normativo vigente, razão pela qual deve ser invalidado pela própria Administração Pública mediante o manejo do princípio da autotutela (Súmula 473 do STF);
I– NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – DA DESOBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS MÍNIMOS PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO – Art.236 DA LEI MUNICIPAL 5.504/99
I.i. Neste ínterim cumpre salientar que o auto de infração é nulo de pleno direito haja vista que quando da sua elaboração não foram obedecidos todos os requisitos exigidos pelo Art.236 desta lei, verbis:
Art. 236 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I – Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II – Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III – Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V – Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo.
VI – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
VII – Prazo para defesa, Interposição de recurso quando cabível;
Parágrafo único – Havendo recusas do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
I.ii. Isto porque quando da edição do ato administrativo ora objurgado, a autoridade sanitária competente, num flagrante descumprimento ao dispositivo normativo acima elencado, não descreveu especificamente a suposta infração consumada, não tendo indicado o dispositivo de legal ou regulamentar transgredido (art.256, inciso III). Trata-se de dever cogente e específico imputado ao agente administrativo até mesmo como forma de possibilitar ao administrado o exercício do sobre-direito da ampla defesa, onde a mera informação genérica do número da Lei ou do Regulamento Técnico é nímio insuficiente para converger à tal princípio constitucional bem como aos ditames infraconstitucionais mencionados;
I.iii. Além de tais ausências, o ato hostilizado também restou omisso no que se refere ao dever de informação da penalidade aplicável e a consequente indicação do preceito legal que autoriza a imposição respectiva (Art.256, inciso IV);
I.iv. Assim, o princípio da legalidade, basilar em um Estado de …