Petição
ILUSTRÍSSIMO SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO DE $[PROCESSO_ESTADO]/$[PROCESSO_UF]
Ref.: Proc. Administrativo/AIT Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], já qualificado nos autos do Processo Administrativo em epígrafe, vem perante V.Srª, com supedâneo no Art.5º, inciso LV da Lei Maior c/c Art.288 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
mediante os fundamentos de fato e de direito que passará a expor:
Nestes termos,
P.J. e DEFERIMENTO
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DO RECORRENTE
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE $[processo_estado]
Ref.: Proc. Administrativo/AIT Nº $[processo_numero_cnj]
Que o ato administrativo exarado pela autoridade trânsito, consubstanciado na autuação do recorrente em decorrência da suposta prática da infração de trânsito vaticinada no Art.218, inciso I da Lei 9.503/97, não coaduna com a realidade dos fatos tampouco com o sistema normativo vigente, razão pela qual deve ser invalidado pela própria Administração Pública mediante o manejo do princípio da autotutela (Súmula 473 do STF);
I– NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO: DA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DENTRO DO TRINTÍDIO LEGAL – Art.281, INCISO II DA LEI 9.503/97. DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA DO LIMITE DE VELOCIDADE
Que o recorrente recebeu a notificação de autuação de trânsito após o decurso do interstício de 30 (trinta) dias estatuído pela lei entre a lavratura do Auto de Infração e a expedição da notificação, ao alvedrio, portanto, do disposto no Art. 281, II da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Outrossim, questão de suma importância é a DEFICIENTE/INSUFICIENTE informação prévia acerca da exclusividade da via, deficiência esta que impinge ao condutor que ali trafega pela …