Petição
ILUSTRÍSSIMO SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO DE $[geral_informacao_generica]
Ref.: Proc. Administrativo/AIT Nº$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], já qualificada nos autos do Processo administrativo em epígrafe, vem perante V.Srª, por intermédio do seu advogado in fine assinado, com supedâneo no Art.5º, inciso LV da Lei Maior c/c Art.282, §4º, 285 e 286 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
mediante os fundamentos de fato e de direito que passará a expor:
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECORRENTE
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE $[geral_informacao_generica]
Ref.: Proc. Administrativo/AIT Nº $[processo_numero_cnj]
Que o ato administrativo exarado pela autoridade trânsito, consubstanciado na autuação do recorrente em decorrência da suposta prática da infração de trânsito vaticinada no Art.193 da Lei 9.503/97, não coaduna com a realidade dos fatos tampouco com o sistema normativo vigente, razão pela qual deve ser invalidado pela própria Administração Pública mediante o manejo do princípio da autotutela (Súmula 473 do STF);
I– NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO: DA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DENTRO DO TRINTÍDIO LEGAL – Art.281, INCISO II DA LEI 9.503/97. DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL (MARCAS DE CANALIZAÇÃO)
Que o recorrente recebeu a notificação de autuação de trânsito em ., ao alvedrio, portanto, do disposto no Art. 281, II da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que estabelece que o interstício entre a lavratura do Auto de Infração e a expedição da notificação é de trinta 30 (trinta) dias.
Outrossim, questão de suma importância é a manifesta ausência de informação prévia acerca da existência da sinalização horizontal (marcas de canalização) no local, ao revés do disposto nos Arts.80, caput e § 1º, e 90 da Lei 9.503/97, que assim dispõem:
"Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN."
"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação."
Consequentemente, considerando as premissas acima aventadas, quais sejam a inobservância do trintídio vaticinado no CTB para expedição da notificação de autuação, bem como a inexistência de informação prévia acerca da sinalização horizontal (marcas de canalização) na via, infere-se que o AIT ora objurgado encontra-se fulminado de nulidade, motivo pelo qual deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente com supedâneo no Art. 281, parágrafo único, I do Código de Trânsito Brasileiro.
II – DO MÉRITO: DA ATIPICIDADE DO FATO IMPUTADO. DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA (DOLO EM TRANSGREDIR). DO FLUXO EXACERBADO DE VEÍCULOS NA VIA. DA AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DO FLUXO POR AGENTE DE TRÂNSITO
Os procedimentos administrativos atinentes às infrações de trânsito, tais como qualquer ato administrativo, nã…