Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA $[processo_uf]
Ref.: Proc. Administrativo/AIT Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], já qualificado nos autos do Processo administrativo em epígrafe, vem perante V.Srª, por intermédio do seu advogado in fine assinado, com supedâneo no Art.5º, inciso LV da Lei Maior c/c Art.282, §4º, 285 e 286 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
mediante os fundamentos de fato e de direito que passará a expor:
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DA RECORRENTE
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
Ref.: Proc. Administrativo/AIT Nº: $[processo_numero_cnj]
Preclaros julgadores,
O ato administrativo exarado pela autoridade trânsito, por sua vez consubstanciado na suposta prática da infração de trânsito vaticinada no Art.218, inciso I da Lei 9.503/97, não coaduna com a realidade dos fatos tampouco com o sistema normativo vigente, notadamente no que pertine às resoluções e demais atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), motivo pelo qual deve ser invalidado pela própria Administração Pública por força do princípio da autotutela (Súmula 473 do STF);
I– DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – DA AUSENCIA DE COMPROVACAO QUANTO AOS REQUISITOS ESTATUIDOS NO Art.3º, incisos II e III DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 396 De 13/12/2011
I.i. Neste ínterim cumpre salientar que o auto de infração é nulo de pleno direito haja vista que não existe comprovação de que o medidor foi objeto de aprovação em verificação metrológica feita pelo INMETRO, tampouco que foi efetivada a verificação obrigatória e periódica nos últimos 12 (doze) meses sobre o predito instrumento, omissões estas que representam, portanto, um ultraje ao disposto no Art.3º, incisos II e III da Resolução Contran Nº 396 De 13/12/2011. Logo, pugna que sejam acostados aos autos os laudos de aprovação e de verificação periódica do supradito equipamento sob pena de invalidação (nulidade) do ato de imposição de penalidade ora objurgado.