Petição
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Auto de Infração n.º ou série: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, respeitosamente, perante V. Sra., interpor a presente
DEFESA ADMINISTRATIVA
Contra o Auto de Infração de Trânsito n.º $[geral_informacao_generica], por ser o condutor do veículo de placas $[geral_informacao_generica], marca/modelo TOYOTA/FIELDER, RENAVAM $[geral_informacao_generica] e por não ter cometido a infração prevista no art. 218.I do CTB, conforme restará demonstrado pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. NULIDADE DA DEFESA PRÉVIA
Como se pode observar do respectivo auto de infração, o mesmo abre prazo de 30 dias para apresentação de Defesa Prévia, o que a primeira vista, poderia parecer o procedimento adequado para o infrator se defender, entretanto, ao analisarmos o seu conteúdo, constatamos que a notificação de autuação por infração de trânsito é concomitante a notificação da penalidade por infração de trânsito, fato, esse, que denota uma ilegalidade, por infringir direitos fundamentais do cidadão, no que concerne a oportunidade de defesa e o crivo do contraditório quando da imposição da penalidade.
No que tange ao procedimento relativo a Defesa Prévia, o mesmo deve ser tomado antes da autoridade aplicar a penalidade, e somente para discutir a consistência do auto, logo em seguida à notificação do cometimento da infração pelo usuário.
“A autoridade deve observar se estão presentes os requisitos, as formalidades legais, a procedência do ato realizado pelo agente e a instrução, se houver. Passará, então, a analisar as razões apontadas pelo autuado na defesa prévia, posicionando-se pelo deferimento ou indeferimento da pretensão. Em ambos os casos deverá cientificar o requerente de sua decisão.
TEM CHEGADO ÀS JUNTAS GRANDE NÚMERO DE RECURSOS CONTESTANDO ATOS DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO CONFECCIONADOS DEFEITUOSAMENTE, JUSTAMENTE PORQUE O AUTO É TRANSFORMADO EM MULTA DE FORMA AUTOMÁTICA, INCORRENDO EM IMPERFEIÇÕES. (grifo nosso)
(...)
Sendo negada a procedência à defesa prévia, a autoridade aplicará a penalidade cabível e mandará notificar o condutor ou proprietário do veículo.
(...)
Se o cidadão penalizado com a infração de trânsito permanecer inconformado com a decisão dada à sua defesa prévia, ou se não ingressou com ela, poderá valer-se de outro instrumento de defesa, que consiste no recurso contra a penalidade imposta. Grifo nosso.( Processo Administrativo e Defesa do Infrator no Novo Código de Trânsito Brasileiro, Ilson Krigger, pág. 133 e 134)
Como se não bastasse o fato do auto de infração ter sido constituído fora dos ditames legais, que por si só, já qualificaria sua anulação, o fato de ser concedida a Defesa Prévia para o “suposto” infrator defender-se, não afasta a infringência aos direitos fundamentais do cidadão resguardados na Constituição Federal. A Defesa Prévia é forma do condutor defender-se, quando estiver insatisfeito com o ato do agente da autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade, sendo que, a autoridade deve observar se estão presentes os requisitos, as formalidades legais, a procedência do ato realizado pelo agente e a instrução, se houver.
“A garantia do contraditório compreende..., quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir. Para tanto é preciso dar as mesmas oportunidades para as partes e os mesmos instrumentos processuais para que possam valer em juízo os seus direitos. A ampla defesa constitui fundamento lógico do contraditório. O contraditório abrange não só as garantias processuais mas também o respeito, dentro do processo, aos direitos fundamentais de cidadania, religião, liberdade sexual etc.” (grifo nosso) (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, 4º edição, pág. 93)
O Código Civil, em seu art. 166, nos ensina que o negócio jurídico é nulo quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade.
“Negócio jurídico nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao negócio. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei.” (grifo nosso) (Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, pág. 156)
Finalmente, é oportuno trazer a estes autos o entendimento da Plácido e Silva, em sua obra Vocabulário Jurídico, Editora Forense, 1990:
“Nulidade, pois, em realidade, no sentido técnico-jurídico, quer exprimir inexistência, visto que o ato ineficaz, ou sem valia, é tido como não tendo existência legal. Falta-lhe a força vital, para que possa, validamente, precedentemente, produzir os efeitos jurídicos desejados.
A rigor, a nulidade mostra vício mortal, em virtude de que o ato não somente se apresenta como ineficaz ou inválido, como se mostra como não tendo vindo.
(...) Assim sendo, a nulidade baseia-se em regra, na contravenção ao princípio legal, que institui uma forma , sob cominação da invalidade, quando não seguida, ou estabelece preceito, que não se pode omitir, sob a mesma pena.” – grifo nosso
Ante o exposto, há de se informar que existe uma nulidade cabal na notificação algo do presente recurso: o excesso de prazo.
Conforme pode-se analisar no próprio auto de infração, a data do cometimento foi no dia $[geral_data_generica] ás 04:50 e a data que foi expedida a referida multa foi no dia $[geral_data_generica]. O que demonstra que foi expedida há mais de 365 dias!!!!
Um total absurdo, já que ultrapassou em muito o prazo máximo de 30 dias após o cometimento da infração para que seja expedida a notificação para defesa.
É de se concluir que a infração de transito ora cometida já está em desconformidade com as normas do próprio CTB, não podendo assim prosperar.
De conformidade do o art. 281 do CTB, a autoridade de trânsito julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, e o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se o mesmo for considerado inconsistente ou irregular. Por este breve relato depreende-se que é a Autoridade de Trânsito, o agente competente para realizar a notificação do cometimento da infração, assim como, abrir prazo para a Defesa Prévia.
Assim, pelo fato da nulidade absoluta poder ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que seus efeitos operam-se “ex tunc”, isto é, retroagem aos fatos ocorridos antes da sua decretação e pela Defesa Prévia oferecida para o “suposto” infrator, não enquadrar-se dentro dos ditames legais, REQUER o arquivamento do Auto de Infração, por ser ato administrativo eivado de nulidade, no fato de ter sido constituído, sem a observação dos princípios fundamentais que regem a Administração Pública e por contrariar preceito constitucional.
Entretanto, questão de suma importância é a ausência…