Direito de Trânsito

Modelo de Defesa Administrativa. Auto de Infração de Trânsito. Notificação Irregular. Nulidade da Defesa Prévia | Adv.Alison

Resumo com Inteligência Artificial

Defesa administrativa contra auto de infração de trânsito, alegando nulidade da defesa prévia e irregularidades na notificação. Argumenta a falta de oportunidade para defesa antes da aplicação da penalidade, desvio de finalidade, e inconsistências na infração, requerendo o arquivamento do auto.

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Sobre este documento

Petição

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DE TRANSPORTES – DAER

ATT/. Cartório de Registro de Infração de Trânsito do DAER

 

 

 

 

                                                  

Auto de Infração n.º ou série: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante V. Sra.,  interpor a presente

 

DEFESA ADMINISTRATIVA

 

Contra o Auto de Infração de Trânsito n.º $[geral_informacao_generica], por ser o condutor do veículo de placas $[geral_informacao_generica], marca/modelo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX,  RENAVAM $[geral_informacao_generica] e por não ter cometido a infração prevista no art. 165-A do CTB, conforme restará demonstrado pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

1. NULIDADE DA DEFESA PRÉVIA

 

Como se pode observar do respectivo auto de infração, o mesmo abre prazo de 30 dias para apresentação de Defesa Prévia, o que a primeira vista, poderia parecer o procedimento adequado para o infrator se defender, entretanto, ao analisarmos o seu conteúdo, constatamos que a notificação de autuação por infração de trânsito é concomitante a notificação da penalidade por infração de trânsito, fato, esse, que denota uma ilegalidade, por infringir direitos fundamentais do cidadão, no que concerne a oportunidade de defesa e o crivo do contraditório quando da imposição da penalidade.

 

No que tange ao procedimento relativo a Defesa Prévia, o mesmo deve ser tomado antes da autoridade aplicar a penalidade, e somente para discutir a consistência do auto, logo em seguida à notificação do cometimento da infração pelo usuário.

 

“A autoridade deve observar se estão presentes os requisitos, as formalidades legais, a procedência do ato realizado pelo agente e a instrução, se houver. Passará, então, a analisar as razões apontadas pelo autuado na defesa prévia, posicionando-se pelo deferimento ou indeferimento da pretensão. Em ambos os casos deverá cientificar o requerente de sua decisão.

TEM CHEGADO ÀS JUNTAS GRANDE NÚMERO DE RECURSOS CONTESTANDO ATOS DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO CONFECCIONADOS DEFEITUOSAMENTE, JUSTAMENTE PORQUE O AUTO É TRANSFORMADO EM MULTA DE FORMA AUTOMÁTICA, INCORRENDO EM IMPERFEIÇÕES. (grifo nosso)

(...)

Sendo negada a procedência à defesa prévia, a autoridade aplicará a penalidade cabível e mandará notificar o condutor ou proprietário do veículo.

(...)

Se o cidadão penalizado com a infração de trânsito permanecer inconformado com a decisão dada à sua defesa prévia, ou se não ingressou com ela, poderá valer-se de outro instrumento de defesa, que consiste no recurso contra a penalidade imposta. Grifo nosso.( Processo Administrativo e Defesa do Infrator no Novo Código de Trânsito Brasileiro, Ilson Krigger, pág. 133 e 134)

 

Como se não bastasse o fato do auto de infração ter sido constituído fora dos ditames legais, que por si só, já qualificaria sua anulação, o fato de ser concedida a Defesa Prévia para o “suposto” infrator defender-se, não afasta a infringência aos direitos fundamentais do cidadão resguardados na Constituição Federal. A Defesa Prévia é forma do condutor defender-se, quando estiver insatisfeito com o ato do agente da autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade, sendo que, a autoridade deve observar se estão presentes os requisitos, as formalidades legais, a procedência do ato realizado pelo agente e a instrução, se houver.

 

Quando a infratora é notificada da autuação por infração de trânsito, já é, no mesmo documento, notificado da penalidade por infração de trânsito, o que significa dizer, antes mesmo do “suposto” infrator defender-se, já está sendo penalizado por ato que, muitas vezes, nem cometeu, contrariando, assim, princípios constitucionais, entre os quais, o que consta no art. 5º, inciso LV, o resguardo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, como peças inerentes ao devido processo legal, assim como, no inciso LIV do mesmo dispositivo legal, consta que, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; nem será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença, ou seja, o princípio constitucional da presunção de inocência. (inciso LVII)

 

 “A garantia do contraditório compreende..., quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir. Para tanto é preciso dar as mesmas oportunidades para as partes e os mesmos instrumentos processuais para que possam valer em juízo os seus direitos. A ampla defesa constitui fundamento lógico do contraditório. O contraditório abrange não só as garantias processuais mas também o respeito, dentro do processo, aos direitos fundamentais de cidadania, religião, liberdade sexual etc.” (grifo nosso) (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, 4º edição, pág. 93)

 

O Código Civil, em seu art. 166, nos ensina que o negócio jurídico é nulo quando não revestir a forma prescrita em lei ou quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade.

 

“Negócio jurídico nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao negócio. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei.” (grifo nosso) (Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, pág. 156)

 

Finalmente, é oportuno trazer a estes autos o entendimento da Plácido e Silva, em sua obra Vocabulário Jurídico, Editora Forense, 1990: 

 

“Nulidade, pois, em realidade, no sentido técnico-jurídico, quer exprimir inexistência, visto que o ato ineficaz, ou sem valia, é tido como não tendo existência legal. Falta-lhe a força vital, para que possa, validamente, precedentemente, produzir os efeitos jurídicos desejados.

 

A rigor, a nulidade mostra vício mortal, em virtude de que o ato não somente se apresenta como ineficaz ou inválido, como se mostra como não tendo vindo.

 

(...) Assim sendo, a nulidade baseia-se em regra, na contravenção ao princípio legal, que institui uma forma , sob cominação da invalidade, quando não seguida, ou estabelece preceito, que não se pode omitir, sob a mesma pena.” – grifo nosso

 

É de se concluir que a penalidade mesmo que tenha sido imposta ao indiciado pela autoridade de trânsito, não lhe foi propiciado o direito de defesa, fato que denota uma ilegalidade, além de uma violência aos direitos do cidadão, constitucionalmente resguardados. O fato de lhe ser aberto um prazo de 30 dias para a interposição de defesa prévia, não sana a nulidade produzida pela falta do devido processo legal anterior à aplicação da penalidade.

 

De conformidade do o art. 281 do CTB, a autoridade de trânsito julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, e o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se o mesmo for considerado inconsistente ou irregular.  Por este breve relato depreende-se que é a Autoridade de Trânsito, o agente competente para realizar a notificação do cometimento da infração, assim como, abrir prazo para a Defesa Prévia. 

 

Assim, pelo fato da nulidade absoluta poder ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que seus efeitos operam-se “ex tunc”, isto é, retroagem aos fatos ocorridos antes da sua decretação e pela Defesa Prévia oferecida para o “suposto” infrator, não enquadrar-se dentro dos ditames legais, REQUER o arquivamento do Auto de Infração, por ser ato administrativo eivado de nulidade, no fato de ter sido constituído, sem a observação dos princípios fundamentais que regem a Administração Pública e por contrariar preceito constitucional.

 

2. DO PRÉ-JULGAMENTO DA AUTUAÇÃO

 

Deve-se fazer uma distinção entre a figura do agente de trânsito e da autoridade de trânsito competente do local. Enquanto aquele apenas lavra a peça acusatória, ou seja, o auto de infração, esta aplica a penalidade cabível, impondo, assim, a infração de trânsito.

 

Cabe ressaltar, que a notificação está sendo expedida pelo agente da autoridade de trânsito, sendo que, trata-se de autoridade incompetente para referida função.

 

Diante do exposto, REQUER o arquivamento da notificação em exame, na forma do art. 281, parágrafo único, I do CTB, por ter sido expedida por autoridade incompetente.

 

3. DO DESVIO DE FINALIDADE

 

A Resolução n.º 79/98 do CONTRAN estabelece a maneira pela qual deve ser feita a sinalização indicativa de fiscalização.

 

O art. 6º do Código de Trânsito Brasileiro nos mostra que a função precípua do CTB e o objetivo de sua fiscalização é, primeiramente, educar, depois alertar e, em último lugar, aplicar a respectiva penalidade. Seguindo esta linha de raciocínio é que se justificam expressões como “sinalização educativa” ou então “educação para o trânsito”, entre outras. As regras de trânsito devem ser simples e didáticas, com linguagem clara e cotidiana, justamente para facilitar o entendimento dos cidadãos, sejam eles condutores ou transeuntes.

 

Diz Hely Lopes Meirelles, em sua já citada obra, à página 93 e seguintes:

 

“O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não é carta branca para arbítrios, violências, perseguições ou favoritismos governamentais.

(...) O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. 

(...) O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador …

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