Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] apresentar
DEFESA PRÉVIA
com fundamento nos artigos 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro e 9º da Resolução n.º 619 do CONTRAN, pelos seguintes fundamentos a seguir expostos.
DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA PRÉVIA
Conforme a Resolução n.º 782/2020 do CONTRAN, publicada no diário oficial da União no dia 24/06/2020, que regulamenta a suspensão e a interrupção de prazos de processos e procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito está interrompida por tempo indeterminado, o prazo para apresentação de defesa de autuação, recursos de multa e defesa processual, conforme o artigo 2º, incisos I, II e III da referida Resolução. Logo, a presente defesa prévia deverá ser recebida e conhecida.
A suposta infração ocorreu em 05/09/2020 e a SEINFRA/SIT, enviou a NAI – Notificação de Autuação e Infração de Trânsito para o Requerente em 25/09/2020, sendo recebida no dia 29/09/2020.
A data limite para interposição da defesa prévia era o dia 27/10/2020, conforme conta, expressamente, na Notificação de Autuação n.º $[geral_informacao_generica].
DA LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR DEFESA
O Requerente possui interesse processual, tendo em vista que é a legítimo proprietário do veículo, conforme se comprova pelo documento acostado à defesa. Destarte, o Requerente possui todas as condições necessárias para processamento do Recurso acostado, conforme artigo 2º da Resolução n.º 299/2008 do CONTRAN.
Art. 2º - É parte legítima para apresentar defesa de autuação ou recurso em 1ª e 2ª instâncias contra a imposição de penalidade de multa a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração.
DOS REQUISITOS DO RECURSO
A defesa foi interposta de forma correta e foram anexados os documentos necessários para seu conhecimento. Há, portanto, defesa escrita compatível com o tipo de infração, bem como a assinatura do Requerente é compatível com a Carteira Nacional de Habilitação - CNH anexa. Tudo em conformidade com o artigo 5º da Resolução n.º 299, do CONTRAN.
DO MÉRITO
O Requerente é proprietário do veículo VW/POLO 1.6 - automóvel, com placa $[geral_informacao_generica] e domiciliado na cidade de Salvador/BA.
No dia 29/09/2020, recebera em seu domicílio a NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO oriunda da SEINFRA/SIT, por ter, supostamente, no dia 05/09/2020, infringido o artigo 250, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa nas rodovias), tendo como local da infração Rodovia BA001, KM 272 – ILHÉUS - ITACARÉ.
Ocorre que, o requerente desconhece totalmente esse fato, uma vez que no dia do fato 05/09/2020 realizou uma viagem com destino à cidade de Aracaju/SE, tendo como ponto de partida Salvador/BA pegando a BA-099 (linha verde).
O Requerente saiu de seu domicílio às 02h15min do dia 05/09/2020 e às 02h33min abasteceu o veículo no posto Novo Horizonte, situado $[geral_informacao_generica], conforme comprovante de pagamento do cartão de crédito anexo.
Assim, após o abastecimento no posto Novo Horizonte (02h33min), o Requerente seguiu sentido a Avenida Luís Viana (Paralela) sentido a BA-099 (linha verde). Cerca de meia hora depois passou pelo Pedágio CLN - Concessionária Litoral Norte S. A. da situado na Rodovia BA-099, Estrada do Coco, km 14,5 s/n Distrito de, R. Abrantes, BA, 42840-000, que pode ser comprovado pela filmagem do dia 05/09/2020 pelo pedágio.
O requerente chegou ao seu destino (Aracaju/SE) por volta das 07h30min e, após dar uma volta pela cidade, parou para tomar um café da manhã (comprovante de pagamento do restaurante abaixo), tirando, em seguida, uma fotografia em frente ao ponto turístico de Aracaju/SE, exatamente no horário em que a autuação foi executada (ver foto e detalhe da foto abaixo).
Perceba nobre julgador que os documentos acima estão mostrando os datagramas (que são dados completos e independentes que contêm informações suficientes).
Infere-se, portanto, que houve um equívoco/erro de digitação no AIT por parte do agente autuador (matrícula 30.604.006-9). Embora o agente de trânsito (seja ele servidor civil, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência) gozar de fé pública, diante do princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos praticados, admite-se prova em contrário, sendo, portanto, uma presunção de veracidade relativa.
Como o ônus probatório para elidir a veracidade dos fatos cabe ao Requerente, este tentou de todas as formas imagens de câmaras de monitoramento do itinerário de seu domicílio até o local de destino (Aracaju/SE) ocorrido no dia do fato 05/09/2020, mas não obteve êxito.
Por conseguinte, o Requerente se encontra em evidente debilidade de produzir prova plena, embora os documentos apresentados comprovem a tese de que houve equívoco/erro de digitação no AIT por parte do agente autuador. Logo, deve aplicar ao caso concreto a teoria da carga dinâmica de distribuição do ônus da prova no âmbito do processo administrativo de trânsito, pois tal teoria consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
Dessa forma, os órgãos de deliberação coletiva integrantes do Sistema Nacional de Trânsito têm atribuições jurídicas para solicitarem a quaisquer órgãos públicos informações complementares relativas à defesa prévia oferecida pelo condutor infrator, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida.
Corroborando o argumento acima descrito, tanto a autoridade de trânsito que autuou quanto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI competem solicitarem e realizarem diligências indispensáveis ao julgamento do recurso interposto com a finalidade da busca da verdade real.
Nesse contexto, a autoridade de trânsito da autuação pode e deve requerer diligência à PRF pelo sistema SPIA com a finalidade de consultar a placa do veículo do Autuado - NTR-9773 para por meio de sensores espalhados pelos Estados da BA e SE possam auxiliar na exata localização do veículo.
Ademais, poderá, também, requerer diligência junto ao Pedágio CLN - Concessionária Litoral Norte S. A. da situado na Rodovia BA-099, Estrada do Coco, km 14,5 s/n Distrito de, R. Abrantes, BA, 42840-000 para identificar o dia e horário que o veículo do requerente passou, seja por vídeo ou imagem da placa NTR-9773 para dirimir quaisquer dúvidas.
Caso haja essa informação, obteremos uma prova plena utilizando-se de conhecimentos matemáticos, ou seja, se o veículo passou por volta das 03h00min da manhã do dia da suposta infração (05/09/2020 – sentido Aracaju/SE), não faz sentido estar às 09h19min na Rodovia BA001, KM 272 – ILHÉUS - ITACARÉ.
Entretanto, conforme consta na própria NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO, o Requerente estaria no dia 05/09/2020 na …