Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS – JARI – DETRAN - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], tendo sido autuado por infração de trânsito AI nº $[geral_informacao_generica], vem, através à presença de Vossa Senhoria, apresentar sua
DEFESA PRÉVIA
contra a autuação, nos termos a seguir expostos:
1. TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, haja vista a autuação ter ocorrido em $[geral_data_generica] e considerado o prazo de 15 (quinze) dias consoante a Notificação da Autuação da Infração (anexa) para a interposição desta Defesa Prévia.
2. RAZÕES DA DEFESA PRÉVIA
O Recorrente foi autuado em 01 de Setembro por supostamente dirigir sob influência de álcool, nos termos da Notificação da Autuação da Infração (anexa).
Entretanto, nos termos da legislação vigente é clara em destacar que imprescindível que o motorista esteja sob influência de álcool, vejamos:
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Assim, indubitável a necessidade da comprovação de que o condutor, ora Recorrente, dirigia com alguma alteração na sua capacidade psicomotora em decorrência da influência de álcool para que a infração ocorra.
Igualmente dispõe a Resolução CONTRAN nº 432/2013:
Art. 5º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
Destaca-se ainda o disposto no referido Anexo da Resolução 432/2013 emitida pelo CONTRAN:
SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito:
I - Identificação do órgão ou entidade de trânsito fiscalizador;
II - Dados do condutor:
a) Nome;
b) Número do Prontuário da CNH e/ou do documento de identificação;
c) Endereço, sempre que possível.
III - Dados do veículo:
a) Placa/UF;
b) Marca;
IV - Dados da abordagem:
a) Data;
b) Hora;
c) Local;
d) Número do auto de infração.
V - Relato do condutor:
a) Envolveu-se em acidente de trânsito;
b) Declara ter ingerido bebida alcoólica, sim ou não (Em caso positivo, quando);
c) Declara ter feito uso de substância psicoativa que …