Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Um culpado punido é exemplo para os delinqüentes, um inocente condenado é preocupação para todos os homens de bem.(Azevedo Franceschine)
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], filho de $[geral_informacao_generica] e de $[geral_informacao_generica], residente e domiciliado na Rua $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada "in fine" assinado, com escritório profissional na Rua $[advogado_endereco], onde recebe avisos e intimações em geral, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar:
- DEFESA PRELIMINAR -
Com fulcro no art. 396 do código de Processo penal, conforme se segue:
Trata-se a presente Ação Penal, que lhe move a Justiça Pública, por conduta tipificada como incurso em tese nos artigo 306 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro.
Antes de nos aprofundarmos quanto ao mérito, aproveitamos a oportunidade para argüir em preliminar o que se segue, que uma vez aceito, deverá ensejar a imediata suspensão da presente ação penal.
1ª Preliminar
Requer com fundamento no art. 89 da lei 9.099/95, a suspensão do processo, pelos fatos e motivos alinhavados.
O artigo 89 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 permite a suspensão condicional do processo, nos crimes cuja pena mínima cominada, for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei.
Nos dizeres de Joel Dias Figueiras e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, in Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, “Sem qualquer sombra de dúvida a suspensão condicional do processo, é a maior novidade trazida pela Lei 9099/95, Paradoxalmente, a inovação não está circunscrita aos crimes cuja competência para processo e julgamento, estejam afetas ao Juizado Especial, abrangendo seus limites, não apenas as infrações a que a lei comine pena máxima não superior a um ano (art. 61), mas, desde que, seja a pena mínima não superior a um ano.
Cabe suspensão do processo nos crimes de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação do ofendido, visto que condicionada ao oferecimento de denúncia”.
“Na suspensão condicional do processo, o que se suspende é o próprio processo, ab início. O que temos, em síntese, é a paralisação do processo, com potencialidade extintiva da punibilidade, caso todas as condições acordadas sejam cumpridas, durante o período de prova” (Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance e Luiz Flávio Gomes, in Juizados especiais Criminais, Comentários à Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, Revista dos Tribunais).
Quanto aos Requisitos
A suspensão condicional do processo tem cabimento nas infrações penais, crimes e contravenções indistintamente, desde que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano.
Entretanto, não basta para a concessão da suspensão condicional do processo, somente que a pena mínima do delito cometido pelo autor da infração não exceda a um ano, é necessário ainda que o mesmo preencha certos requisitos elencados no caput do art. 89 da Lei 9.099/95.
‘’É da leitura do art.89 da Lei 9.099/95, que extraímos os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo. Referido dispositivo exige que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art.77 CP).
Em princípio podemos dizer que os requisitos de admissibilidade da suspensão condicional do processo são: a) …