Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], através de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, (procuração anexa), vem, com o devido respeito e acatamento, apresentar
DEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA
contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro e nos termos dos fatos e fundamentos que passa a expor.
PRELIMINARMENTE
Roga-se pelo arquivamento do presente processo administrativo, sem incorrer na penalidade descrita no artigo 165-A do CTB uma vez que não há qualquer observação presente nos autos de infração sobre a condição de alteração na capacidade psicomotora da Recorrente, não restando comprovado seu estado alcoólico ou sob uso de qualquer substância entorpecente e, conforme salientado no artigo 3º da Resolução 432 CONTRAN, deverá haver sinais que indiquem a alteração da capacidade do condutor, conforme inciso IV, bem como avaliação testemunhal, o que não está presente no caso.
Há ainda falha quanto ao encaminhamento do recorrente para exame de sangue, uma vez que este não ocorreu, conforme expressa o § 3º do artigo 3º da resolução em questão.
Assim, não há que se falar em recusa do exame de sangue, um dos meios comprobatórios do estado alcoólico.
Pelo exposto, demanda contra a notificação, pela presença de vícios insanáveis, não devendo assim incorrer em penalidade administrativa ou sequer penal.
DOS FATOS
No dia 14/04/2017, por volta das 00:10 horas, a recorrente foi autuada como incurso no artigo 165-A do CTB:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Ocorre que a Recorrente, ao ser parada pela blitz, recusou-se a fazer uso do etilômetro.
Importante ressaltar que a Recorrente não fez uso de nenhum tipo de bebida alcoólica antes de dirigir. A Recorrente, reitere-se não ingeriu bebida com conteúdo alcoólico e nem fez uso de nenhum entorpecente. NEGA ABSOLUTA E TOTALMENTE ESTAR EMBRIAGADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
Ao recusar-se realizar a aferição via etilômetro (o que é um direito assegurado na Constituição Federal) , foi então lavrado auto de infração (cópia anexa), onde consta apenas a anotação do item “odor de álcool no hálito” , sendo que as demais anotações encontram-se em branco.
DO DIREITO
A recorrente se insurge contra a medida administrativa contida no artigo 165-A do CTB, caracterizando infração gravíssima com a perda de 7 pontos na CNH, multa e medida administrativa de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses.
Para configurar a tipicidade do artigo 165-A do CTB deve o condutor apresentar sinais evidentes de embriaguez.
Ressalta-se que não deve apresentar apenas um “odor de álcool no hálito”, mas um conjunto de sinais, conforme será demonstrado a seguir, o que não restou comprovado, não sendo sequer declarado nos autos de infração.
Conforme artigo 3º da Resolução 432 CONTRAN, deverá haver sinais que indiquem a alteração da capacidade do condutor, conforme inciso IV, bem como avaliação testemunhal.
Não há qualquer observação sobre alterações na capacidade psicomotora da ora recorrente e muito menos prova testemunhal desta alteração, in verbis:
Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.
§ 3º Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
Há ainda a falta do encaminhamento da recorrente para exame de sangue na data do ocorrido, conforme expressa o § 3º do artigo 3º da resolução acima mencionada.
Daí que não há que se falar em recusa do exame de sangue, um dos meios comprobatórios de direção sob influência de álcool, uma vez que não houve qualquer encaminhamento pelos agentes de trânsito.
Deste modo, também não há que se falar em estado de embriaguez e nem mesmo presunção desta, uma vez não estando presentes os requisitos em questão.
Ainda sobre os possíveis sinais de embriaguez e alteração psicomotora da …