Petição
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES JULGADORES
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, através do seu advogado, com fundamento na Lei nº 9.503/97, c/c o Art. 1º e SS, da Resolução nº 299/2008, apresentar
DEFESA PRÉVIA,
por supostamente Recusar ser submetido a teste, exame clínico, que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa - Lei seca - Bafometro, infração prevista no Art. 165 A, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme constante no Auto de Infração de Trânsito de nº $[geral_informacao_generica] do veículo de placa $[geral_informacao_generica].
DOS DIREITOS
O direito de ingressar com a defesa desta multa está esculpido no Art. 282 Caput, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 282 - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao
proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
[...]
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
[...]
Para reforçar, temos a Resolução 619/16 do CONTRAN que em seu Art. 9º diz:
Art. 9 - Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 4º do art. 4º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.
§ 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração de Trânsito será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.
[...]
Acolhida as premissas de admissibilidade e constatada as irregularidades do auto de infração, este deverá ser arquivado conforme dispõe o Código de Transito Brasileiro em seu Art. 281:
Art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Ademais, dispõe o Art. 53 da Lei Federal 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo, que:
Art. 53 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
De acordo com o Art. 37 da Constituição Federal a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade.
Acerca da relevância da aplicação dos Princípios, temos, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, (Curso de Direito Administrativo, 2012) que:
"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade".
DO NÃO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO
Parece não restarem dúvidas de que houve, por parte do agente autuador um abuso de poder. Aliás, sobre o tema, o ilustre jurista Hely Lopes Meirelles ensina:
"O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas."
Na situação aprensentada em tela, o recorrente inclusive pediu para que fosse realizado o teste e as autoridade de trânsito não o fizeram. Além disso, foi supreeendido com o laçamento dessa famigerada multa.
O abuso de poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos - flagrante ou disfarçado - o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém.
Pode-se chegar à conclusão, portanto, de que o auto de infração em apreço deve ser arquivado, tendo em vista os vícios de forma que contém além de ter sido lavrado com flagrante abuso de poder, o que rende ensejo à nulidade dos atos administrativos.
DA RESOLUÇÃO 432/2012 DO CONTRAN
O CTB, em seu Art. 165-A, estabelece que poderá ser lavrado o auto de infração de trânsito quando o condutor "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277".
Para tanto, o CONTRAN, órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito,regulamentou a aplicação do referido Art. através da Resolução 432/2012 do CONTRAN, que estabelece os preceitos legais na lavratura do auto de infração, quais sejam:
Da constatação da suposta embriaguez:
"Art. 3o A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
(...)
IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor".
Dos sinais de alteração da capacidade psicomotora:
"Art. 5o Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
[...]
II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1o Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§ 2o Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração".
Do procedimento legal da lavratura do auto de infração:
"Art. 6o A infração prevista no Art. 165 do CTB será caracterizada por: [...] sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidas na forma do Art. 5o".
E complementa,
"Art. 8o Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no Art. 165 do CTB deverá conter:
[...]
I - no caso do Art. 5o, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2o do Art. 5o;
[...]
§ 1o Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração".
Pois bem, analisando a resolução citada temos que:
- A suposta embriaguez deve ser comprovada mediante a apresentação de vários sinais indicativos da alteração psicomotora do condutor, atestadas pelo agente autuador;
- Ao agente, cabe o devido preenchimento do formulário pré-estabelecido, chamado de Termo de Constatação, onde afirme ter verificado e atestado os sinais apresentados pelo condutor;
Ora senhores, estamos diante de uma penalidade aplicada sem o mínimo de cuidado que garanta o exercício pleno de ampla defesa e contraditório do acusado pois, uma vez lavrado o auto de infração, inverte-se o ônus da prova mediante a presunção de veracidade do ato do ente público.
Ao agente não cabe, em hipótese alguma, avaliar as condições psicomotoras do cidadão pois não tem treinamento e competência para lavrar qualquer tipo de documento que ateste qualquer sintoma psicomotor.
A detecção de tais sintomas não é resultado de uma avaliação quantitativa, sequer qualitativa, pois não traz referências nas quais deve o agente deve balizar-se para autuar determinado condutor. É sabido da individualidade e das diferenças pessoais, seja de caráter, personalidade ou conduta, onde inclui-se vários dos supostos sintomas elencados para constatação da embriaguez, por exemplo:
QUANTO A APARÊNCIA
SONOLÊNCIA: Não é normal uma pessoa apresentar um estado de sonolência às 00;35 h? OLHOS VERMELHOS: Podem ser oriundos de qualquer situação de desgaste, cansaço ou até mesmo de uma gripe;
DESORDEM NAS VESTES: Como mensura-se desordem nas vestes? Qual é o padrão de "ordem" ao se vestir?
HÁLITO ETÍLICO: O odor não poderia ser das roupas?
QUANTO A ATITUDE: Nesse caso, com base em qual referencial o agente atesta que o condutor é ou está agressivo, arrogante, exaltado ou falante? O agente porventura conhece o condutor para …