Petição
ILUSTRÍSSIMO SR. DIRETOR DA GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], carteira de motorista nº, residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem mui respeitosamente, perante vossa senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, apresentar
DEFESA ADMINSTRATIVA
contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
Em face de Departamento estadual de Trânsito do Distrito Federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I - PRELIMINARMENTE
Trata-se de inobservância de regra técnica sobre aferição de radar que deve ser em consonância com o disposto no art. 3 da Resolução 396/2011 do CONTRAN. O qual deve ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.
De início, a data da última aferição do equipamento é de 13/05/2013 conforme consta na cópia da notificação anexo. Por outro lado, a data da infração é de 09/10/2017. Por fim, nota-se que o radar encontra-se sem a devida aferição no período de 53 meses
DOS FATOS
A condutora, na data de 28/04/2017, por voltas das 23h45min., dirigia seu veículo VW/FOX1.0, placa $[geral_informacao_generica] no posto de combustível da $[geral_informacao_generica] ao ser abordado pela Fiscalização do Batalhão de Polícia Militar de Trânsito. Consta na referida notificação e no auto de infração que o condutor cometeu a infração disposta no artigo 277 § 3º c/c artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que afirma que o motorista fora autuado por dirigir sob influência de álcool de acordo com a Resolução nº. 432, de 23 de janeiro de 2013 – DENATRAN, conforme consta no auto de Infração nº S002801986 emitido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN.
Quando da abordagem a autoridade requereu que a condutora fizesse teste de etilômetro (bafômetro), contudo, a mesma preferiu recusar-se a fazê-lo.
Imediatamente, a autoridade lavrou o auto de infração, ora objeto da presente impugnação, enquadrando a condutora a infração de trânsito descrita como “Dirigir veíc. Sob influência de álcool”, artigo 277, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, promovendo em seguida a apreensão da CNH e veículo da condutora. O automóvel foi liberado na mesma data. Ocorre que o auto de infração não atendeu a todos os requisitos procedimentais, devendo o mesmo ser anulado, como ficará demonstrado ao final.
Ocorre que a condutora supracitada por ser uma cidadã de bem, sempre esteve ciente de seus direitos e obrigações não havendo em seu prontuário junto ao DETRAN qualquer pontuação que o desabone, possui residência fixa e trabalho e não apresenta qualquer óbice quanto aos procedimentos adotados por quaisquer órgãos da Administração Pública, desde que venham melhorar a qualidade de vida e segurança da população do Distrito Federal.
É importante salientar que a recorrente é conhecedora do Código de Trânsito Brasileiro - CTB sendo habilitado para dirigir veículo automotor conforme registro CNH nº. $[geral_informacao_generica]
DO DIREITO
Afirma a autoridade que a condutora estava dirigindo seu veículo sob a influência de álcool, tendo se recusado a fazer o exame etilômetro, autuando-a, conforme artigo 277, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
O artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro”.
Contudo, tendo a condutora se negado a realizar o exame etilômetro, caberia a autoridade constatar eventuais sinais que denotassem possível estado de embriaguez da motorista, conforme determina do parágrafo 2º, do artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
Entretanto, tais medidas não foram adotadas pela autoridade como denota o auto de infração, em especial o campo observações.
Desta feita, pode-se afirmar que o exame etilômetro, não é o único meio para …