Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DO DETRAN/undefined.
Auto de Infração: Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem mui respeitosamente, através da presente, em conformidade com os arts. 280, 281 e 285 do CTB, Resoluções 299/08 e 404/12 do CONTRAN, da Lei Federal 9.784/99, e CF/88, para interpor a presente
DEFESA
contra referida autuação, com o objetivo de proporcionar a oportunidade de exercitar seu legítimo direito de ampla defesa e do exercício pleno do contraditório.
1) DO VEÍCULO
Informação Omitida
2) DA INFRAÇÃO
Art. 165 – A, CTB – Lei n° 9.503/97. Auto de Infração: Informação Omitida, Data: 07/09/2018, Hora: 21h05min, Local: Informação Omitida no Município de CIDADE
3) PEDIDO PRELIMINAR
Preliminarmente, requer seja atribuído efeito suspensivo à presente Defesa, nos termos do Art. 11 da Resolução CONTRAN nº 404, que diz:
“Até a data de vencimento expressa na Notificação da Penalidade de Multa ou enquanto permanecer o efeito suspensivo sobre o Auto de Infração, não incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo.”
Ainda, fundamenta o pedido em razão da proteção prevista na Constituição Federal, Art. 5º, LV, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Com isso, requer seja suspensa a imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses e aplicação dos pontos em sua CNH até o apuramento do presente recurso.
4) FATOS E FUNDAMENTOS LEGAIS
O requerente é o condutor do veículo Informação Omitida, o qual é utilizado como único e essencial meio de transporte para seu trabalho.
Nobres julgadores deste órgão, venho por meio desta apresentar a defesa contra a autuação em tela, por não concordar com tal procedimento, uma vez que o condutor/recorrente, ao ser abordado pela autoridade responsável, foi mal instruído e não apresentava qualquer sinal de que havia ingerido bebida alcoólica.
A norma extraída do artigo em debate visa proteger e garantir a segurança do cidadão e do próprio motorista contra acidentes que gerem transtornos para ambos. Porém, é necessário que haja combinação de determinados elementos para que seja configurada a infração.
Não é razoável punir o condutor/recorrente se, após a verificação pessoal do agente responsável pela abordagem, restar comprovado que o condutor não apresenta sinais de ter utilizado bebida alcoólica. No caso em tela, o condutor não apresentava qualquer sinal de alteração na capacidade psicomotora.
Pelo princípio da universalidade do direito ao trânsito seguro, previsto no art. 1º, § 2º, CTB c/c art. 144, § 10, I, II, da Constituição Federal, o agente autuador, através da fiscalização, deve trabalhar para que haja a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio. Todavia, não se pode chegar ao exagero de punir quem não oferece nenhum risco, como no caso em comento.
Apesar de a autuação constituir um ato administrativo vinculado, é necessário que seja observado o caso concreto para determinar a presença ou não do risco que o condutor ofereça naquele determinado momento.
Ademais, aplicar as penalidades pela simples recusa é, antecipadamente, afirmar o estado de embriaguez, o que se mostra inadmissível, sendo certo que existem outros meios de prova que podem ser utilizados pelo agente de trânsito.
A resolução 432/13 do Contran indica quais são os elementos que devem ser utilizados para constatar o estado da pessoa em caso de suspeita de ingestão de substâncias psicoativas.
“Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – Exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – Constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.”
Sem a presença de quaisquer dos itens constantes na citada resolução, não há que se falar em penalidades. A jurisprudência já se pronunciou no sentido de que a quantidade irrelevante de álcool, incapaz de atingir a capacidade psicomotora do indivíduo, não devem ser punidas. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. O impetrante foi autuado em fiscalização conhecida como Lei Seca por estar conduzindo veículo e ter-se negado à realização do teste de alcoolemia. Denegada a segurança, sob o fundamento de falta de provas capazes de elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, apelou o autor. A recusa em submeter-se ao teste do bafômetro não implica, por si só, em inexorável reconhecimento de estado de embriaguez, sob pena de violação da vedação a autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência. Se o indivíduo não pode ser compelido a se autoincriminar, nemo tenetur se detegere, não pode ser obrigado a efetuar o referido teste do bafômetro, …