Petição
AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE $[processo_estado]
Processo Administrativo de Pontuação
RENACH nº: $[geral_informacao_generica]
Nº PC net: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA CONTRA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
de modo a apresentar a sua irresignação contra a aplicação de penalidade por supostamente ter excedido a pontuação determinada no artigo 261,§1º, do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
ESCORÇO FÁTICO
01 - Conforme consta da notificação abaixo, o Procedimento Administrativo em questão foi instaurado em virtude da totalização $[geral_informacao_generica] pontos no prontuário de habilitação do xxxxno período de $[geral_informacao_generica].
Data da Infração Placa do Veículo Auto de Infração de Trânsito Tipificação Legal da Infração
$[geral_informacao_generica]
02 - Destarte, por exceder a pontuação de xx pontos no período de 12 (doze) meses, conforme preconiza o artigo 261, §1º , do CTB, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais instaurou o presente Processo Administrativo, visando aplicar as penalidades previstas nos artigos 256, III , e 268, II , do CTB.
03 - No entanto, os Autos de Infrações que deram origem ao presente Processo Administrativo não atendem todos os requisitos procedimentais, devendo ser anulados, como ficará demonstrado ao final.
MÉRITO
NULIDADES DOS AUTOS DE INFRAÇÕES – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA
04 - No caso, verifica-se a ausência de notificação válida do x acerca das autuações e aplicações de penalidades indicadas nos Autos de Infrações xxx que culminaram na imputação de pontuação superior ao limite no período de 12 (doze) meses permitido no artigo 261, §1º, do CTB.
05 - Ocorre que o artigo 5º, LV, da Constituição da República de 1988 prescreve que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
06 - Assim, desde a promulgação da Carta Magna de 1988, tornou-se imprescindível a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa também na esfera administrativa, aí incluídos os processos que tramitam perante os Órgãos de Trânsito, no caso, no Departamento de Trânsito de Minas Gerais.
07 - Por conseguinte, os artigos 280, VI, §3º, 281 e 282 do CTB dispõem que:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
(...)
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
(...)
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
08 - A partir do exposto, no Processo Administrativo para imposição de multa pela prática de infração de trânsito, é necessária a dupla notificação, ou seja, i) a primeira, acerca do Auto de Infração (no caso de flagrante já é feita no momento da lavratura); ii) a segunda, acerca da imposição da penalidade. Com isso, busca-se viabilizar o exercício do direito de defesa do proprietário/condutor acerca dos fatos e sanções que lhe são imputados, em atenção ao citado artigo 5º, LV, da CR/88.
09 - Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, consolidada na Súmula n. 312:
Súmula 312 do STJ - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
10 - No entanto, cumpre advertir que tais notificações devem ser feitas prioritariamente por carta registrada endereçada à residência do proprietário/real condutor ou, nos termos do artigo 282 do CTB, por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência dos atos, somente se admitindo a cientificação por via editalícia quando frustrados os outros meios disponíveis, dada a sua natureza ficta.
11 - O mencionado entendimento é corroborado pela Resolução …