Direito de Trânsito

Defesa Administrativa. Trânsito. Suspensão de Dirigir. Excesso de Velocidade | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Defesa prévia contra a suspensão do direito de dirigir, fundamentada na falta de cumprimento legal da autuação por excesso de velocidade. Requer a nulidade da multa e da pontuação, alegando ausência de laudo de aferição do medidor e sinalização deficiente na via.

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Sobre este documento

Petição

À AUTORIDADE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESTADO – DETRAN/UF

 

 

 

 

 

Auto de infração nº: Número do Processo

Processo nº: Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, representado por seu advogado abaixo subscrito, devendo receber todas as notificações nesse endereço sob pena de nulidade, considerando a instauração de processo de suspensão do direito de dirigir, vem respeitosamente, em conformidade com os arts. 280, §2º e 90, CTB e Resolução 396/11 CONTRAN, interpor 

DEFESA PRÉVIA CONTRA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

proporcionando legítimo direito de ampla defesa e contraditório.

TEMPESTIVIDADE

O recorrente interpõe recurso administrativo dentro do prazo recursal indicado na notificação, qual seja, 13.09.2018, e, portanto, deve ser considerado tempestivo.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Recebe o recorrente notificação de processo tendente à suspensão do direito de dirigir com base no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, por supostamente transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%. 

 

Ocorre que devido à falta de cumprimentos legais, não deve o Departamento de Trânsito suspender o exercício do direito de dirigir pelos motivos abaixo expostos. 

DA AFERIÇÃO DOS MEDIDORES PELO INMETRO

Dispõe o art. 280 do CTB, § 2º, que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN na Resolução 396/11. 

 

Para que tais equipamentos estejam capazes de realizar autuações, é necessário que seja aprovado e inspecionado pelo INMETRO. Assim diz a norma:

 

Art. 3º O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II - ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;

III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.

 

A…

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