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Defesa Prévia. Suspensão da CNH. Suspensão do Direito de Dirigir

A

Adriano

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

ILUSTRÍSSIMO SENHOR(A) DIRETOR(A) GERAL DO DETRAN/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

DEFESA PRÉVIA PROCESSO ADMINISTRATIVO $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], CNH $[geral_informacao_generica], inscrito no CPF/MF sob nº $[parte_autor_cpf], portador do RG de nº $[parte_autor_rg] SSP, residente e domiciliado à $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença do Ilustríssimo(a) apresentar

 

DEFESA PRÉVIA

 

ao processo administrativo em epígrafe, onde tem por objeto a suspensão do direito de dirigir, o que o faz pelas razões e fatos a seguir delineados. 

 

I – DOS FATOS

 

O ora Recorrente recebeu notificação sobre a instauração de processo administrativo donde tem por objeto a aplicação da sanção administrativa de suspensão de seu direito de dirigir, tal sanção se dá pelo fato que supostamente o Recorrente teria cometido infrações de transito, vindo à atingir 22 pontos em seu prontuário da CNH.

 

Todavia, a Imposição de penalidade não pode prosperar. Pois, à míngua da notificação da multa o Recorrente não foi notificado pelas autarquias municipais que aplicaram as infrações de trânsito, o que impossibilitou assegurar a amplitude do direito de defesa incrustado na Constituição Federal, o que colide frontalmente com o direito do recorrente de apresentar sua defesa prévia, direito este que somente se efetiva a partir do momento em que, comprovadamente, se deu ciência ao apenado, o que de todo não ocorreu.

 

Eis a síntese recursal.

 

II – MÉRITO

 

É cediço que o processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB, desenvolvendo por força, quando atendido o procedimento estabelecido no artigo 280, e Resolução do CONTRAN n. 404/12, onde se verifica de forma mais cristalina a maneira que o processo deve ter seu andamento.

 

Outrossim, a lavratura do auto de infração (ou autuação) é o registro formal de um fato típico, devidamente comprovado pela autoridade de trânsito ou seus agentes, para a correspondente imposição da sanção administrativa cabível (em especial a penalidade de multa e/ou sanção administrativa).

 

Nessa esteira, é notório o entendimento de que o artigo 282  versa sobre a notificação da multa, a sua redação demonstra que se trata da notificação a ser expedida, toda vez que for aplicada uma penalidade de trânsito, o que engloba todas as sanções administrativas constantes do artigo 256 do Código.

 

Extrai-se, portanto que a parte final do caput do dispositivo acima assegure a ciência da imposição da penalidade e, logo, obriga o órgão de trânsito à expedição da notificação. No caso em apreço cabe aqui destacar que o Recorrente não foi intimado das multas de trânsito a ele impostas.

 

É cediço que a autoridade de trânsito deve certificar de que o Recorrente teve a ciência da imposição da penalidade mesmo que por “qualquer meio tecnológico hábil”, posto que a notificação DEVE garantir a amplitude do direito de defesa incrustado na Constituição Federal;

 

A Administração pública deve atender, entre outros, ao princípio da legalidade estrita (artigo 37 da Constituição Federal), o que significa dizer que só pode fazer aquilo que está expressamente previsto na norma jurídica; a este respeito, não há qualquer dispositivo legal que assegure o não envio da notificação ao Recorrente, pelo contrário, inclusive é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme prescreve o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, e para isto há que ser notificado para se defender.

 

Pois, o recurso é uma prerrogativa que assiste a todo cidadão atingido por ato punitivo da administração de trânsito, cabendo a esta deixar bem transparente os canais de apresentação e tramitação.

 

O ato administrativo punitivo relativo à prática infracional de trânsito, precedido de ações que tenham assegurado ao infrator o exercício da defesa prévia, se efetiva a partir do momento em que, comprovadamente, se deu ciência ao apenado. 

 

O que não ocorreu no caso em comento, posto que, o Recorrente não foi notificado sobre a lavratura do auto de infração de trânsito, assim sendo, jamais nasceu o prazo para a interposição de recurso administrativo, ademais, não notificando no prazo legal, torna-se inconsistente o ato.

 

Neste sentido, vale destacar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, esposado nas Súmulas 346 e 473, que assim consignou:

 

SÚMULA 346 STF "A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" 

 

SÚMULA 473 STF "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos …

Processo Administrativo

SUSPENSÃO DE CNH

Modelo de Defesa Prévia