Petição
AO SR. PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO DO DETRAN - $[processo_uf]
Auto de Infração $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, propor o presente
RECURSO
em face do auto de infração anexo.
DOS FATOS
Auto de Infração indica que a ocorrência teria ocorrido às 00:25, na Avenida $[geral_informacao_generica], próximo ao número $[geral_informacao_generica] a penalidade de multa do artigo 165 – A do C. T. B e perda de 7 pontos na CNH.
Entretanto, não merece o enquadramento do recorrente no artigo 165 do Código de Transito Brasileiro, vejamos.
DO DIREITO
O Recorrente foi enquadrado no Art. 165-A por ter se negado a realizar o teste do bafômetro. Ocorre que ao analisar o Auto de Infração emitido não consta qualquer elemento que indique alteração ou sinais de embriaguez.
A mens legis ao instituir a obrigatoriedade do teste buscou apenas formalizar a prova necessária ao enquadramento da infração do Art. 165, qual seja, dirigir sob influência de álcool.
No entanto, se inexistente qualquer sinal de embriaguez, a simples recusa ao teste não tem o condão de, por si só, configurar um ato atentatório às normas de trânsito.
Afinal, nenhuma linha sequer foi traçada pelo agente de trânsito que pudesse induzir à conclusão de qualquer alteração ou incapacidade motora a refletir na direção.
Sobre o tema a jurisprudência já vem reconhecendo a insuficiência de motivos à penalidade no caso de inexistir outros elementos que demonstrem algum sinal de embriaguez no volante:
RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO ETILÔMETRO. ARTIGO 165-A DO CTB. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. O demandante foi autuado pelo cometimento de infração de trânsito consistente em Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 , prevista no artigo 165-A do CTB. De acordo com a redação do artigo supracitado, e a lógica que dele se depreende, somente é possível autuar o condutor que se recuse a realizar os testes caso esse apresente sinais externos de influência de álcool -, os quais deverão ser devidamente certificados por meio do Termo próprio, com descrição de todas as características que levam à conclusão e na presença de testemunha idônea, ou outros meios, descritos no art. 277 do CTB. Desse modo, não sendo constatado formalmente que o cidadão conduzia veículo automotor sob sinais externos de álcool ou substância psicoativa, não há infração de trânsito. Destarte, autuar o condutor que não apresenta qualquer ameaça à segurança no trânsito, pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito, configura arbitrariedade. Infração pelo artigo 165-A do CTB que viola frontalmente os Princípios Constitucionais de Liberdade (TJRS, Recurso Inominado 71007710346, Relator(a): Mauro Caum Gonçalves, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. ARTIGO 165-A DO CTB. PROBABILIDADE DO DIREITO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. Embora a lei preveja a infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB, para o condutor que simplesmente se recusar a realizar o teste do bafômetro ou outro teste, a própria legislação faz referência a outros meios de constatação do estado de embriaguez. Caso concreto em que o demandado foi autuado pela mera recusa em submeter-se ao teste do bafômetro, sem qualquer indício de que estivesse sob influência de álcool. Ferimento a princípios constitucionais. Probabilidade do direito evidenciada. Configurado, também, o risco ao resultado útil do processo, já que o autor ficaria com o seu direito de dirigir suspenso durante todo o período em que discute judicialmente a legalidade da autuação. Suspensão temporária do procedimento que não importa em irreversibilidade da medida, tampouco acarretará qualquer prejuízo ao réu. Decisão do juízo a quo reformada, para que sejam suspensos os efeitos do auto de infração, até decisão final. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJRS, Agravo de Instrumento 71007709017, Relator(a): Mauro Caum Gonçalves, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)
RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO ETILÔMETRO. ARTIGO 165-A DO CTB. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DOS SINAIS EXTERNOS DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SENTENÇA REFORMADA. O demandante foi autuado pelo cometimento de infração de trânsito consistente em "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277", prevista no artigo 165-A do CTB. De acordo com a redação do artigo supracitado, e a lógica que dele se depreende, somente é possível submeter o condutor de veículo aos testes caso esse apresente sinais externos de influência de álcool -, os quais deverão ser devidamente certificados por meio do Termo próprio e na presença de testemunha idônea -, pois os procedimentos previstos no artigo 165-A e 277 do CTB visam à "certificação" do estado alcoólico ou devido a substâncias psicoativas. Ora, somente é possível certificar uma situação quando houver, pelo menos, indícios mínimos de tal estado. Desse modo, não sendo constatado formalmente pelo agente de trânsito qualquer sinal de que o autor estava conduzindo veículo sob efeito de álcool ou substância psicoativa, a autuação pelo artigo 165-A do CTB configura ato arbitrário e sem motivação. Registre-se, por oportuno, que a penalidade prevista no tipo administrativo em questão é de "multa (TJRS, Recurso Inominado 71007312614, Relator(a): Mauro Caum Gonçalves, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 13/12/2017, Publicado em: 18/12/2017)
Do inteiro teor da referida decisão, cabe destacar:
"Não é demasia relembrar que os atos da Administração devem ser revestir de LEGALIDADE, isto é, devem se dar na forma estritamente prevista na lei (ou em regulamentos). Exorbitado isso, trata-se de ato ilegal. Registre-se, por oportuno, que a penalidade prevista no …