Petição
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO 15º CIRETRAN DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE ESTADO
Auto de Infração n° Número do Processo
Processo Administrativo n° Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem tempestivamente, por meio de Procurador habilitado, à presença de Vossa Senhoria, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo elencados:
DA INFRAÇÃO
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
DO VEÍCULO
Marca/Modelo: FIAT Palio Week HLX FLEX
Ano fab/mod: 2004/2005
Placas: Informação Omitida
Renavam: Informação Omitida
I - DOS FATOS
No dia 14 de março de 2015 o recorrente retornava de uma viagem de trabalho (vendedor da Informação Omitida), quando foi surpreendido por uma abordagem no posto de Polícia da PRF de Informação Omitida, por volta das 02:04 horas.
Intimidado pelos policiais federais, mas agindo com calma e ciente de que não havia ingerido álcool, o recorrente foi submetido ao teste de bafômetro, e para a sua surpresa, este apontou resultado positivo, motivo pelo qual a autoridade policial iniciou o preenchimento do AIT.
No decorrer do preenchimento, o recorrente havia lembrado que estava realizando um tratamento (sem receita médica) homeopático (base de álcool) contra ansiedade, e que havia ingerido um medicamento minutos antes.
Diante disso, alertou os policiais sobre a utilização do medicamento, todavia estes não lhe deram ouvidos e continuaram com o preenchimento do AIT, fazendo, ao final, o recorrente assinar, entregar sua CNH, o seu veículo e pedir um taxi.
No outro dia, o recorrente recolheu o documento e o automóvel, vindo inclusive a pagar a multa enviada para ele 105 dias depois do fato, apesar de achar injusta.
Desta feita, por não ter sido realizada a abordagem de forma correta, não ter o AIT e a notificação preenchidos os requisitos formais, não ter sido descrito alteração na atividade psicomotora do recorrente e por não ter sido realizada a contraprova, ainda que alertado as autoridades sobre o uso do medicamento, faz-se necessário o presente recurso.
II – DO DIREITO
Da Inexistência do Cumprimento dos Requisitos Formais da Autuação
Tendo em vista que o auto de infração é uma das formas de iniciar o processo administrativo, que é meio pelo qual são apuradas supostas práticas de infrações e sanções administrativas e, ainda, estabelece o processo administrativo para a apuração de tais infrações, fez-se mister que o ato esteja preenchido com requisitos essenciais (art. 280, do CTB), quais sejam:
a) competência da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito; b) tipificação da infração; c) data, hora e local do cometimento da infração; d) caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; e) identificação do órgão ou entidade da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; f) prontuário do condutor, sempre que possível; e g) assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Entretanto, in casu, o auto de infração lavrado não apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo supracitado artigo devendo, desta feita, ser imediatamente anulado. Isso porque, nos dados da infração, a autoridade policial não preencheu as seguintes informações:
a) Ausência de localidade no comprovante de teste (art. 280, II, do CTB – fl. 10);
b) Ausência de completa informação acerca da identificação do veículo (art. 280, III, do CTB – fl.09);
c) Inconsistência na descrição dos dados do bafômetro – ausência da portaria de aprovação (art. 280, V, do CTB – fls.10/11);
d) Falta de assinatura do agente e do infrator na autuação (art. 280, VI, do CTB – fl. 09).
Nesses casos, a inobservância da forma ou dos procedimentos previstos para o preenchimento do auto de infração produzem o mesmo resultado, a ilicitude do ato administrativo, consubstanciada pela sua insubsistência ou irregularidade, haja vista que a previsão dos requisitos e da forma de preenchimento do auto de infração decorrem de Lei (art. 280, do CTB) e não possuem qualquer discricionariedade, devendo serem preenchidas nos exatos termos previstos.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOS FATOS ALEGADOS. AUTO DE INFRAÇÃO INCONSISTENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 280 E 281, DO Código de Trânsito Brasileiro. NULIDADE OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP – APL: 00119293120128260577 SP 0011929-31.2012.8.26.0577, Relatora desembargadora Silvia Meirelles, J. 11/08/2014)
Desta feita, não tendo sido observados os requisitos formais do auto de infração no caso sub judice, a autuação deve ser anulada, por estar inconsistente ou irregular, como bem determina o artigo 281, parágrafo único, I, do CTB.
Da Inexistência do Cumprimento dos Requisitos Formais da Notificação
Do mesmo modo como exposto acima, a notificação da autuação também deve preencher alguns requisitos formais, os quais encontram-se previstos no art. 3°, da Resolução 149/03 c/c art. 280, do CTB e art. 10, §2°, da Resolução n° 723/18, do CONTRAN:
Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.
[...]
§ 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:
I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação;
II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica;
III - a data do término do prazo para apresentação da defesa;
IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar:
a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);
b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;
c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);
d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is);
e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e
f) o somatório dos pontos, quando for o caso.
No caso vertente, a …