Petição
ILUSTRÍSSIMO SR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI – DER DE ESTADO
Ref.: AIT nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, condutor do veículo JEEP – RENEGADE de placa Informação Omitida, vem, tempestivamente, por meio do seu procurador que a esta subscreve, com procuração anexa, a presença de Vossa Senhoria, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO
pelos fatos e fundamentos abaixo elencados.
I – PRELIMINARMENTE
1. DA TEMPESTIVIDADE
A presente defesa é tempestiva vez que o prazo para apresentação da mesma encerra-se em 26 de março de 2020, como consta na notificação de autuação em anexo.
Pois de acordo com o artigo 3º. Da Resolução CONTRAN 404/12, o prazo para interpor a defesa não pode ser inferior a 15 dias, senão vejamos:
“Artigo 3º. (...) § 3º. Da notificação da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no artigo 12 desta Resolução.
Deste modo, a presente defesa é tempestiva.
2. DA AUSÊNCIA DO LAUDO DE AFERIÇÃO PELO INMETRO
Na notificação do AIT nº Número do Processo, não consta a data do ÚLTIMO LAUDO DE AFERIÇÃO FEITO PELO INMETRO, item imprescindível para a sua validade, uma vez que o prazo de inspeção possa estar vencido, porém podemos constatar a certeza desta através do Laudo de Inspeção do Equipamento ELEC BAF-300 nº. 05187 oferecido ao teste pelo Recorrente.
Pois, segundo o artigo 4º, da Resolução nº 432 de 23/01/2013 do CONTRAN, o etilômetro deve atender os seguintes requisitos:
“I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;
II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ”
Portanto, é requisito legal para validade de aferição do feito a inspeção do equipamento estar em dia através do INMETRO, inspeção essa que atestará a qualidade do aparelho.
Desta maneira, pedimos preliminarmente que o ÚLTIMO LAUDO DE AFERIÇÃO FEITO PELO INMETRO seja juntado aos autos deste processo administrativo.
3. DA AUSÊNCIA DO DIREITO AO RETESTE E CONTRAPROVA
Nobres julgadores, com a documentação apresentada, quais sejam, a lavratura da infração onde obrigatoriamente deva constar para qual condutor o veículo foi liberado, acompanhado de seus 2 (dois) exames do etilômetro, bem como, a recusa do policial ao Recorrente de exercer o seu direito de defesa com o reteste e a contraprova, restará comprovada a injustiça do AIT com sua consequente anulação.
Como já informado, o Recorrente não ingeriu bebidas alcoólicas, de modo que apenas uma leitura do teste, é suscetível o equívoco da aferição do aparelho medidor de alcoolemia, o que não é raro acontecer.
Ademais, é fato que nestes casos, a possibilidade de fazer o reteste, após lavar a boca e esperar alguns minutos, já são suficientes para que o resultado do bafômetro seja negativo que absurdamente foi negado.
Notem nobres julgadores, mesmo diante da informação do Recorrente de não ter feito uso de bebidas alcoólicas não lhe deram o tempo necessário para que o teste fosse refeito.
Deste modo nobres julgadores, vejam que o direito do Recorrente foi totalmente cerceado, pois foi solicitado e exigido que o reteste, um direito seu, fosse exercido, para que se confirmasse a verdade dos fatos, mais este seu direito foi negado diante das metas arrecadatórias e suspeitas do aparelho de medição etilômetro utilizado naquela operação.
Ademais, diante de toda a negação, o Recorrente exigiu que fosse feito então exame de coleta de sangue para verificar a concentração de álcool no sangue, que se sobrepõem ao teste do etilômetro a fim de comprovar a verdade, pedido este mais uma vez negado. Um absurdo!!!
Diante do exposto, requer desde já a anulação do auto de infração eis que eivado de vícios insanáveis pela negativa do reteste e/ou contraprova.
II – DOS FATOS
Pois bem, o recorrente na data de 06/12/2019 às 21hrs00min, na Rodovia Informação Omitida, sendo condutor do veículo JEEP – RENEGADE de placa Informação Omitida, Renavam Informação Omitida foi parado em uma blitz de rotina, de modo que na oportunidade foi solicitado que o recorrente fizesse o teste do bafômetro.
Considerando que o mesmo realizou, foi lavrado o AIT nº Número do Processo com incurso no art. 165 do CTB, veículo liberado no mesmo ato ao condutor habilitado. Apesar do teste do bafômetro, não foi mencionado nenhum sinal de embriaguez, conforme atestou o próprio agente policial na lavratura do auto de infração.
O recorrente declara não concordar com a imputação que lhe é feita, sentindo-se injustiçado, e vem por meio desta apresentar sua defesa.
III – DO MÉRITO
1. DA AUSÊNCIA DE EMBRIAGUEZ
Nobres julgadores, caso não seja acatada as preliminares acima, o que se admite apenas para fins de argumentação, no mérito a AIT deve ser anulada por padecer de vício, senão vejamos:
O Recorrente foi autuado por dirigir sob suposta influência de álcool, nos termos do AIT supra mencionado. Porém, segundo a legislação vigente, nos termos do artigo 165 do CTB, é necessário que o motorista esteja realmente sob influência de álcool.
Assim, não basta que o condutor tenha ingerido bebida alcóolica ou alimentos e temperos com presença de contaminação de álcool, mas precisa DEMONSTRAR que estava dirigindo com alguma alteração na sua capacidade psicomotora para que a infração realmente ocorra.
Há de se destacar que o requisito essencial para aplicação da penalidade é dirigir sob a INFLUÊNCIA de álcool, ou seja, o motorista deve apresentar claros sinais desta influência.
A alteração da capacidade psicomotora é um destes requisitos e sinais que devem ser levados em consideração no momento da autuação, caso contrário não pode o condutor ser penalizado, uma vez que esta alteração é essencial para que o agente de trânsito possa autuar o cidadão.
Este é o texto descrito na Resolução nº. 432/13 do CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Vejamos:
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Anexo II em anexo a este recurso.
Ora, é evidente que esses sinais de que trata o parágrafo segundo supra mencionado, não vieram anexados ao auto de infração, estando o mesmo irregular.
Ainda a mesma Resolução 432/13 do CONTRAN ensina os requisitos para que seja caracterizada a infração, e para que o condutor possa ser autuado pelo art. 165:
Art. 6º (Res. 432) A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Consoante tais artigos, percebe-se que não basta apenas o teste de etilômetro (bafômetro), mas sim, que o condutor supostamente flagrado dirigindo sob a influência de álcool, preencha estes requisitos, pois o caput dos artigos supramencionados, dizem claramente que, a penalidade do ART. 165 “SERÁ CARACTERIZADA POR…”.
Nesse contexto, o agente de trânsito ao submeter o condutor ao teste de etilômetro, deve por força da Lei, cumprir os outros dispositivos acima descritos para a caracterização da penalidade de dirigir sob a influência de álcool, e não se basear apenas no teste de etilômetro como única prova para condenar o motorista, como foi feito no presente caso.
Além disso, para a confirmação na alteração psicomotora do condutor, é necessário no momento da abordagem não somente 1 (um) sinal, mas sim um conjunto de sinais para que ocorra a infração.
Como se vê, o parágrafo 2º do Art. 5º da Res. 432 do CONTRAN acima transcrito, nos ensina que estes sinais devem ser descritos no auto de infração, ou em termo específico, contudo, não foi isso que ocorreu no presente caso, sendo o Recorrente autuado de forma injusta e se a penalidade não for arquivada, além do descumprimento de norma legal por parte deste órgão, haverá, sem sombra de dúvidas, uma grande injustiça contra o Recorrente, que, no momento da abordagem, não apresentava nenhum sinal de embriaguez.
Note também, que Art. 5º da resolução diz que os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito, o que significa dizer, que é justo que o condutor seja submetido a exame médico para comprovar sua embriaguez e não apenas depender da subjetividade do Agente de trânsito.
Assim sendo, tendo em vista a obrigatoriedade do preenchimento do termo previsto no Art. 5º desta resolução, onde o agente ou policial deveria descrever os sinais da alteração psicomotora do condutor abordado, e, tendo em vista que esta formalidade não foi observada, rigor se faz a anulação do referido AIT para que não haja descumprimento legal e não ser cometida qualquer injustiça.
Ademais, o artigo 8º da mesma Resolução, nos fala sobre o que deverá conter no auto de infração, vejamos:
Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:
II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;
Mais uma vez essa legislação não foi observada, devendo ser a penalidade em questão …