Petição
ILUSTRÍSSIMO SR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI – DER DE ESTADO
Ref.: AIT nº Número do Processo
RESUMO |
|
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, condutor do veículo JEEP – RENEGADE de placa Informação Omitida, vem, tempestivamente, por meio do seu procurador que a esta subscreve, com procuração anexa, a presença de Vossa Senhoria, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO
pelos fatos e fundamentos abaixo elencados.
I – PRELIMINARMENTE
1. DA TEMPESTIVIDADE
A presente defesa é tempestiva, conforme se verifica da notificação de autuação em anexo, cujo prazo para apresentação encerra-se em 26 de março de 2020.
Nos termos do artigo 3º, §3º, da Resolução CONTRAN Nº 619 DE 06/09/2016, a contagem do prazo para interposição da defesa não será inferior a 15 (quinze) dias:
§ 3º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.
Assim, resta inequívoca a tempestividade da presente defesa.
2. DA AUSÊNCIA DO LAUDO DE AFERIÇÃO DO ETILÔMETRO
A notificação referente ao AIT nº $[informação_genérica] não indica a data do último laudo de aferição do etilômetro emitido pelo INMETRO, o que compromete a validade da autuação. Tal informação é imprescindível, visto que o equipamento utilizado pode estar com a inspeção vencida.
Consoante o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 432/2013:
"Art. 4º. O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por órgão da RBMLQ."
Requer-se, portanto, a juntada do laudo de aferição atualizado, sob pena de nulidade do auto de infração.
3. DA AUSÊNCIA DO DIREITO AO RETESTE E CONTRAPROVA
O recorrente, desde a abordagem, negou qualquer ingestão de bebida alcoólica. Ainda assim, submeteu-se ao teste do etilômetro, cuja medição inicial não foi corroborada por reteste, tampouco por exame clínico ou de sangue, mesmo após solicitação expressa do condutor.
Ora, é direito do autuado submeter-se à contraprova, conforme os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A negativa de novo teste ou de encaminhamento para exame laboratorial configura grave cerceamento de defesa, que compromete toda a validade do ato administrativo.
Mais que isso: a Resolução CONTRAN nº 432/2013 exige, para fins de validação do auto de infração, que o exame etílico seja preciso e confiável.
Requer-se, pois, a anulação do auto de infração por supressão de direitos fundamentais do condutor e vício material no processo administrativo.
II – DOS FATOS
Pois bem, o recorrente na data de $[informação_genérica] às $[informação_genérica]min, na Rodovia $[informação_genérica], sendo condutor do veículo $[informação_genérica] de placa $[informação_genérica], Renavam $[informação_genérica] foi parado em uma blitz de rotina, de modo que na oportunidade foi solicitado que o recorrente fizesse o teste do bafômetro.
Considerando que o mesmo realizou, foi lavrado o AIT nº $[informação_genérica] com incurso no art. 165 do CTB, veículo liberado no mesmo ato ao condutor habilitado.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Apesar do teste do bafômetro, não foi mencionado nenhum sinal de embriaguez, conforme atestou o próprio agente policial na lavratura do auto de infração.
O recorrente declara não concordar com a imputação que lhe é feita, sentindo-se injustiçado, e vem por meio desta apresentar sua defesa.
III – DO MÉRITO
1. DA AUSÊNCIA DE EMBRIAGUEZ
Nobres julgadores, caso não sejam acolhidas as preliminares acima suscitadas — o que se admite apenas para fins argumentativos —, no mérito, a penalidade aplicada por meio do Auto de Infração de Trânsito (AIT) deve ser anulada, por padecer de vício material.
O Recorrente foi autuado por supostamente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, nos termos do AIT mencionado. Contudo, nos termos do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável que o condutor esteja, de fato, sob a influência de álcool, o que exige mais do que uma simples leitura do etilômetro.
Não basta a ingestão de bebida alcoólica ou de alimentos com traços de etanol; é necessário demonstrar objetivamente que o condutor apresentava alteração da capacidade psicomotora, elemento imprescindível para a configuração da infração.
Esse é o requisito central para a aplicação da penalidade prevista no art. 165 do CTB: dirigir sob a influência de álcool, o que pressupõe a presença de sinais perceptíveis dessa influência no momento da abordagem.
A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que regulamenta a matéria, estabelece os critérios técnicos para caracterização da infração, inclusive os meios de constatação de eventual alteração psicomotora:
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
§2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
O Anexo II acompanha o presente recurso.
Como se verifica, os sinais exigidos pelo §2º do art. 5º não foram descritos no auto de infração, tampouco em termo específico. A autuação, portanto, carece de elementos mínimos de validade, por não cumprir exigência expressa e obrigatória da norma regulamentadora.
A mesma Resolução, em seu art. 6º, especifica as hipóteses em que a infração do art. 165 será configurada:
Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível, nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Portanto, é inequívoco que a medição do etilômetro, por si só, não basta. Para que a penalidade seja válida, é necessário que o condutor cumpra cumulativamente os requisitos legais, incluindo a constatação de sinais de alteração psicomotora.
Nesse cenário, o agente de trânsito deveria, obrigatoriamente, ter observado e registrado tais sinais, conforme previsão legal, e não se limitar ao resultado do etilômetro como única prova da infração, como infelizmente ocorreu.
Reforça-se que a constatação de apenas um sinal não é suficiente. O §1º do art. 5º exige um conjunto de sinais, devidamente …