Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE ESTADO - DETRAN
Número Auto de Infração: Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado, que a esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de V. Senhoria, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO
pelos fatos e fundamentos abaixo elencados:
DO VEÍCULO
Modelo: GM/CELTA 4P SPIRIT
Ano: 2010/2011
Placa: Informação Omitida
RENAVAM: Informação Omitida
DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA
Art. 165-A do CTB: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS
1. O recorrente, no dia 08/01/2021, foi autuado, nos termos do art. 165 - A do CTB, por ter se recusado a utilizar o etilômetro, conhecido popularmente como teste do bafômetro.
Embora não tivesse ingerido qualquer bebida alcoólica, negou-se a fazer tal teste, pois o recorrente não possuía mascara de proteção no momento da abordagem, possuindo apenas um grande medo/preocupação em contrair o novo Corona vírus, tendo em vista que correria um grande risco de morte pois este possui Isquemia recente no território da artéria cerebral média esquerda; oclusão prévia da artéria cerebral média esquerda, com sinais e recanalização ;e hipoplasia das porções visibilizadas da artéria vertebral direita (segmentos V3 e V4); hipoplasia de A1 direita; Irregularidade parietal e redução segmentar do calibre do segmento M1 da artéria cerebral média esquerda, decorrente de estenose/recanalização, causados por um AVC ocorrido no ano de 2017(conforme exames em anexo) o que o coloca no grupo de risco do novo corona vírus (doença crônica).
Ainda, foi informado ao agente que o autuado estava sob total isolamento e que apresentava sintomas e suspeita de COVID-19, sendo feito pedido pelo medico, no dia 04/01/2020, sem poder manter contato social (Conforme Atestado em Anexo).
Destaca-se ainda que o recorrente foi autuado próximo ao local de sua casa (cerca de 1 km - mapa em anexo), onde apenas saiu para buscar sua mulher, já recuperada da doença e não habilitada, que se encontrava na casa de sua filha.
Em outro ponto ao indagar a autoridade policial sobre a opção de se realizar o exame de sangue para fins de exame clínico, foi informado que “não possuíam os matérias necessários para a coleta e que só poderiam fazer a constatação pelo uso do etilômetro”.
Ressalta-se ainda que o condutor, exerce a profissão de motorista profissional (conforme CTPS em anexo) a 19 anos e por isso não faz uso de bebidas alcoólicas e nem de qualquer substancia que altere sua capacidade psicomotora tendo em vista que necessita de sua carteira de habilitação para trazer sustento para si e para sua família, não possuindo histórico de multas ou restrições em sua habilitação.
Ocorre que a mera recusa do condutor em se submeter aos exames de alcoolemia, sem que haja suspeita pautada em elementos plausíveis para desconstituir a presunção de inocência de que milita a seu favor, não é suficiente para sustentar a punição por recusa ao teste do bafômetro.
De acordo com a redação do artigo 165-A do CTB, e a lógica que dele se depreende, somente é possível autuar o condutor que se recuse a realizar os testes caso esse apresente sinais externos de influência de álcool, os quais deverão ser devidamente certificados por meio do Termo próprio, com descrição de todas as características que levam à conclusão e na presença de testemunha idônea, ou outros meios.
A norma extraída do artigo em debate visa proteger o cidadão e o próprio motorista contra acidentes que gerem transtornos e/ou acidentes. Para tanto, é necessário que haja combinação de determinados elementos para que seja configurada a infração.
Conforme a própria notificação de autuação:
Informação Omitida
Ou seja, não é razoável punir o condutor se, após a verificação pessoal do agente de trânsito, restar comprovado que o condutor não apresentava sinais de ter utilizado bebida alcoólica.
É cediço que a interpretação literal, aplicada isoladamente, é insuficiente para atingir o “espírito da Lei”.
Apesar de a autuação constituir um ato administrativo vinculado, é necessário que seja observado o caso concreto para determinar a presença ou não do risco que o condutor ofereça naquele determinado momento.
Oportuna a menção de que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito determina que no campo de observações deve ser pormenorizada a situação, com os elementos que demonstrem o verdadeiro estado que em que se encontrava o condutor: se apresentava sinais de embriaguez na fala, ao andar, de consciência, bem como outros elementos que conduzam ao entendimento de que a capacidade psicomotora se encontrava atingida, o que não ocorreu no caso em tela.
Não é outro o entendimento da Resolução 432/13 do CONTRAN:
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito;
Ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
Frisa-se, ainda, que os sinais de alteração devem ser mencionados no campo de observação do auto de infração e corresponder aqueles enumerados no anexo II da Resolução 432/13, o que não ocorreu.
Resolução 432/13. Art. 5º, § 2º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Além disso, a própria Resolução do COTRAN nº 432/2013 deixa claro em seu artigo 3º que deve haver sinais que indiquem a alteração da capacidade do condutor, bem como avaliação testemunhal, vejamos:
Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor.
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.
§ 3º Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
Verifica-se que o condutor não fez nenhum dos procedimentos mencionados e não foi constatado nenhum sinal de embriaguez, não existindo, assim, provas para que a punição seja aplicada.
Há ainda a falta do encaminhamento do recorrente para exame de sangue na data do ocorrido, conforme expressa o § 3º do artigo 3º da resolução em questão, supracitado. Não há que se falar em recusa do exame de sangue, um dos meios comprobatórios de direção sob influência de álcool, uma vez que não houve qualquer encaminhamento.
Note-se, o ato administrativo tem presunção de veracidade e legitimidade e caso houvesse anotação no auto de infração de sinal de embriaguez, essa presunção existiria em desfavor do condutor, contudo, ausente indicação neste sentido, não se pode aplicar a penalidade tão somente pela recusa em realizar o teste do bafômetro.
Deste modo, também não há que se falar em estado de embriaguez e nem mesmo presunção desta, uma vez não estando presentes os requisitos em questão.
Além disso, o artigo 8º, incisos I a IV da mesma resolução dispõem da forma em que o auto de infração deve ser lavrado, não estabelecendo em nenhum momento que só poderia ser escolhida uma forma para a comprovação do estado de embriaguez.
Teríamos, portanto, um quadro em que as normas editadas pela Resolução do CONTRAN exigem a necessidade de comprovação da infração, não importando a simples recusa de uma das formas de comprovação, uma vez que a própria resolução traz outros meios de se obter tal prova de embriaguez, as quais não foram utilizadas no presente caso.
Assim temos, que o auto de infração lavrado em desfavor do recorrente foi medida arbitrária, devendo portando ser anulado e arquivado.
Dessa forma, percebemos que tais medidas que constam no CTB e na Resolução do COTRAN não foram adotadas pelo agente de trânsito, ficando este apenas limitado ao exame etilômetro não se utilizando de outros meios, e como a própria lei preceitua, o exame etilômetro não é a única e nem principal forma de se constatar a embriaguez do condutor autuado, não dispondo a lei se o agente de trânsito possui a legitimidade de decidir sobre a aplicação de outros meios ou não.
Sendo assim, a simples recusa a uma das formas de constatação do estado de embriaguez não é suficiente para a aplicação da medida prevista no art. 165-A do CTB, devendo ser utilizada as outras formas ali previstas no próprio artigo de lei.
Da mesma forma é o entendimento da Jurisprudência como veremos abaixo:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ANULAÇÃO.1) O art. 277 do CTB dispõe que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que …